PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0003381-92.2018.8.16.0089 Processo: 0003381-92.2018.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): CRISTIANO PARRA VIEIRA Edemilson Carvalho MARCELO HARUHIKO SHIMYSU SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, em face de Cristiano Parra Vieira, Edemilson Carvalho, Marcelo Haruhiko Shimysu, Sheila de Oliveira Gonçalves e Sirlei Teixeira da Silva Mattiolli. Segundo o Parquet, os Requeridos foram Presidentes da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti e Secretários Municipais de Saúde e, em suas gestões, supostamente, realizaram a contratação da empresa M.
DE ALMEIDA COSTA SERVIÇOS MÉDICOS - ME de forma direta, sem a formalização de qualquer procedimento, em total desacordo com o fixado em lei. Ao final, pugnou o membro do “Parquet” pela condenação dos réus às sanções do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92 em razão da violação aos princípios da administração. Regularmente notificados, os requeridos Cristiano, Marcelo, Sheila e Sirlei apresentaram suas defesas prévias.
Embora devidamente intimado (CP n° 0000526-98.2020.8.16.0145), o Requerido Edemilson quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
2. Como é sabido, o magistrado, ao proceder o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, rejeitará a inicial se ficar convencido da inexistência de ato improbo, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante artigo 17, §8º da Lei n. 8.429/92, in verbis: Art.
17 - "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".
Desse modo, o julgador somente rejeitará a peça inicial se estiver absolutamente convencido da configuração de uma das hipóteses anteriormente elencadas. Caso contrário, deverá receber a inicial para que de regular prosseguimento ao feito, ocasião em que as partes poderão provar suas alegações. Assim, passo à análise das preliminares arguidas. 2.1. Da Ilegitimidade Passiva arguida pelos requeridos Marcelo Haruhiko Shimysu e Sheila de Oliveira Gonçalves Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, constata-se, em análise dos autos, que foram realizados pagamentos à referida empresa durante o período em que os requeridos exerciam o cargo de Presidente da Fundação Hospitalar e de Secretário de Saúde Municipal.
Outrossim, não há como aferir, de plano, se suas respectivas condutas encontravam respaldo na Lei de Licitações, sendo necessária a devida dilação probatória para elucidação dos fatos, ao passo que a legitimidade passiva na hipótese se configura com base na teoria da asserção. Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2.2. Da Ausência de Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo, arguida pela requerida Sheila de Oliveira Gonçalves Aduz a requerida, em síntese, que o Inquérito Civil se presta a investigação de lesões de interesses transindividuais, e desta forma, não poderiam ser investigadas através deste meio, as lesões que na área civil justifiquem a ação civil pública do Ministério Público.
No entanto, importe ressaltar que o Inquérito Civil não é imprescindível para a apuração de ato de improbidade administrativa, de modo que se o Ministério Público possuir elementos necessários à comprovação das irregularidades, o inquérito se mostra desnecessário. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. INQUÉRITO CIVIL ANTERIOR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. (...).
4. Prescindível a instauração prévia de inquérito civil à Ação Civil Pública para averiguar prática de improbidade administrativa. Precedente do STJ.
5. O Tribunal a quo concluiu que o ato de improbidade administrativa ficou comprovado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao Erário - Súmula 329/STJ.
7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1066838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 04/02/2011) Ademais, em que pese as alegações da requerida, o inquérito civil, meio privativo de investigação do Ministério Público, é utilizado, também, para tutelar o erário público, cabendo ao parquet, na condição de fiscal da lei e detentor do poder de zelar do patrimônio público, tomar as providências cabíveis para punição daqueles que o agridem, em afronta aos princípios que regem a Administração Pública.
Desta feita, afasto a preliminar aventada. 2.3. Da Carência da Ação / Ausência de Interesse Processual, arguida pela requerida Sheila de Oliveira Gonçalves Alega a Requerida que há indisfarçável afetação do princípio constitucional de independência entre os poderes, o que implica na nulidade absoluta do feito, uma vez que é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal as questões de conveniência administrativa.
No entanto, é cediço que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos, velando pela correta aplicação da lei, o que não enseja em ofensa ao princípio da separação de poderes, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida. 2.4. Da Prescrição arguida pelo Requerido Cristiano Parra Vieira Necessário consignar que, nos termos do disposto no art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a ação civil pública de ato de improbidade é contado da data de término de seu exercício.
Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I- até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II- dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III- até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ARTIGO 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 23 DA LEI 8429/92. AÇÃO PROPOSTA EM MENOS DE 5 ANOS DO TÉRMINO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...)
5. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o pressuposto necessário à configuração de ato ímprobo, qual seja: lesão ao erário. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
6. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A Ação Civil Pública decorrente de ato de improbidade administrativa deve ser proposta no prazo de cinco anos a contar do término do mandato ou cargo em comissão, consoante o art. 23, I, da Lei 8.429/1992.
8. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1573942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) (grifos nossos) Válida ainda a transcrição dos ensinamentos da doutrina especializada no que concerne à temática em debate: “Os agentes que exercem mandato, cargo em comissão ou função exonerável ad nutum, podem ser demandados em sede de ação civil de improbidade administrativa – inclusive com a possibilidade de serem apenados com as sanções do aer. 12 da LIA – pelo prazo de 05 anos.
Após o decurso de tal prazo, prefere-se a estabilidade das relações sociais ao sancionamento do agente ímprobo. De acordo com o próprio art. 23, I, da LIA, tal prazo é contado a partir do primeiro dia seguinte ao término do exercício do mandato, cargo ou função, de modo que, enquanto o agente estiver no exercício da atividade pública em que praticado o ato, não há que se falar em prescrição”
1 . (grifos nossos)”. “O legislador, para as situações tidas como transitórias, empregou o critério de determinação do prazo. A prescrição, assim, se consuma no prazo certo de cinco anos. O termo inicial da contagem do prazo recai sobre um fato administrativo objetivo: o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança". Desta forma, o prazo prescricional tem início a partir do final do mandato do agente público.
No caso dos autos, denota-se que o requerido exerceu cargo em comissão e foi exonerado em data de 02.10.2013. Observe-se que a ação foi ajuizada em 31/07/2018, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição, pois não transcorridos os cinco anos que determina a Lei de Improbidade Administrativa. Ressalta-se que o prazo prescricional não se interrompe com a notificação do requerido para a apresentação da defesa prévia, mas com o ajuizamento da ação de improbidade.
Neste sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo prescricional não se interrompe com o recebimento da petição inicial da ação civil pública, mas com o ajuizamento da ação de improbidade, vez que este se deu dentro do prazo de cinco anos previsto pelo artigo 23, inciso I, da Lei de Improbidade, valendo dizer, ainda, que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, CPC), motivo pelo qual não há falar em ocorrência de prescrição. (...) (TJ-PR - AI: 6560772 PR 0656077-2, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/02/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 339) Desta feita, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada. 2.5.
Da Inépcia da Inicial, arguida pelos Requeridos As defesas preliminares apresentadas pelos réus não impedem que a petição inicial seja recebida, uma vez que esta não se ressente de qualquer vício processual e, além disso, os fatos nela narrados se revelam aptos, em tese, a servir de base para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Com efeito, a petição inicial para ser apta a veiculação da demanda precisa conter, essencialmente, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido.
Se o juiz for capaz de extrair esses elementos com razoável clareza, é o que basta. No caso concreto, a causa de pedir está bem posta e o pedido também é facilmente aferível e compatível com os fundamentos de fato e de direito trazidos como seu pressuposto. O Ministério Público pretende a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, em decorrência da inexistência de procedimento licitatório/dispensa de licitação para a contratação da empresa M.
DE ALMEIDA COSTA SERVIÇOS MÉDICOS - ME. Nesse ponto, há que se ressaltar que os atos que configuram improbidade administrativa, estão previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, em rol meramente exemplificativo, e apenas se diferenciam entre os que importam em enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública, no entanto, a subsunção do fato à norma é matéria de mérito, e com ele deve ser apreciado.
Assim sendo, entendo que o autor indicou quais fatos jurídicos e qual a relação jurídica dele decorrente (teoria da substanciação). Somado a isto, os argumentos apresentados pelos requeridos exigem exame aprofundado, sendo insuficientes para ensejar na rejeição da petição inicial, que preenche todas as condições e pressupostos de admissibilidade. Em casos como o aqui tratado, deve prevalecer o interesse público na apuração dos fatos denunciados, averiguando-se a responsabilidade do agente público.
Neste contexto, observo que os requeridos estão envolvidos, de certa forma, nos fatos apontados na exordial, cujas condutas estão devidamente descritas na inicial, as quais, em uma análise superficial, estão aptas a caracterizar atos de improbidade administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
3. Recebo, pois, a petição inicial e determino a citação dos réus para, em 15 dias, apresentarem resposta sob pena de revelia. Aos réus que já constituíram procurador no feito, a “citação” será realizada através do PROJUDI na pessoa de seus procuradores constituídos. Com efeito, em se tratando de réus que já compõem a relação processual, tendo sido amplamente cientificados das imputações que contra eles formulou-se, não há necessidade de expedição de mandado/carta de citação.
É suficiente, repita-se, que essa última seja realizada pela mera intimação pelo Projudi. Confira-se o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Os §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, tratam do que se segue à admissão da petição inicial. O § 9º prescreve que o réu será citado, e o § 10 expressa que da decisão de admissão da petição inicial cabe agravo de instrumento. Não pode haver dúvidas, diante do conteúdo do § 7º, de que o contraditório já está completo quando o réu é notificado para se manifestar sobre a petição inicial.
Neste instante processual a relação processual já se apresenta triangularizada - o que é, inequivocamente, a realização concreta do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado. Assim sendo, mais técnico que, após a admissão da petição inicial, seja o réu apenas intimado para apresentar sua defesa, considerando que ele já faz parte da relação processual e "pois, que dela ele já tem ciência.
Quando menos, que se entenda o termo "citação", empregado pelo dispositivo, evidenciando a parte final (o ato de se defender) de sua definição legal, tal qual dada pelo art. 213 do Código de Processo Civil" (Cássio Scarpinella Bueno in Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, 2ª Ed., pág. 174/175, Malheiros Editores, 2003). Assim, “citem-se” (leia-se: intimem-se pelo PROJUDI) os réus que já constituíram procurador nos autos para, querendo, apresentarem resposta no prazo de quinze dias, com as advertências legais. 3.1.
Aos réus que até o presente momento não constituíram procuradores nos autos, cite-se preferencialmente via AR, observando-se a Portaria nº 07/2020, para, em 15 dias, apresentarem resposta sob pena de revelia.
4. Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga o Ministério Público em dez dias.
5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificaram quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
6. Cumpridos todos os itens acima, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito