Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47)3642-4779 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003383-17.2020.8.16.0146
1) Trata-se de Alvará Judicial apresentado em apenso a processo de Inventário (autos nº 2734-52.2020.8.16.0146), o qual trata do espólio deixado pelos falecidos MARIA ELUINA MAIDL e SEBALDO MAIDL, sendo inventariante a herdeira ROSANE APARECIDA VIDAL TEIXEIRA, observando que, anote-se, no feito de Inventário habilitados também estão, assim como no processo em tela, os herdeiros outros, além da inventariante, OSMARI ESEQUIEL MAIDL, SEBALDO MAIDL JÚNIOR e VANDERSON MAIDL, todos os quatros filhos dos autores da herança.
O pleito, no presente feito, envolve, sendo tal patrimônio pertencente ao espólio, alcance, em favor da parte inventariante, de autorização para a transferência ao Município de Rio Negro-PR de parte de área expropriada do imóvel de matrícula nº 6.297, do CRI local, conforme memorial descritivo de item ‘1.16’, isso, nos termos do Decreto Municipal nº 48/2020. O Ministério Público disse pela ausência de razão para a sua intervenção no feito.
O Município de Rio Negro-PR também disse nos autos. É o essencial do relatório.
Decido.
2) Pois bem, sem deixar de anotar o disposto nos arts. 618/619, ambos do CPC, eis que envolvendo o atuar da parte inventariante em relação a bem que faz parte do espólio, esse, objeto de processo de Inventário Judicial, ausente razão nos autos para que não se dê acolhimento ao pedido formulado pela parte autora, estando, pela documentação acostada ao feito, ainda, comprovado todo o alegado no petitório inicial, impositiva é a tomada de decisão pelo deferimento da pretensão reclamada.
3)
Diante do exposto, defiro a expedição do alvará judicial postulado, declarando, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a extinção do presente processo.
4) Custas pela parte autora (GJ deferida neste feito, apenas).
5) Com o trânsito em julgado da sentença (restando deferido eventual pedido pela dispensa do prazo recursal), expeça-se o competente alvará judicial, intimando-se a parte interessada para que os alcance junto ao Cartório da Vara da Família e Sucessões desta Comarca de Rio Negro-PR.
6) Arquive-se o feito, oportunamente.
7) P.R.I.. Rio Negro, 28 de maio de 2021. Rodrigo Morillos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47)3642-4779 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003383-17.2020.8.16.0146
1) À parte autora para que: a) promova, também para que se mantenha o regular controle processual, a habilitação dos herdeiros outros (e cônjuge/companheiro(a), se for o caso) no feito de Inventário em apenso (autos nº 2734-52.2020.8.16.0146); b) esclareça acerca da vigência ou não do ‘usufruto’ que se vê gravado na matrícula de item ‘1.14’, observando que, ausente vigência, assim deverá constar em matrícula atualizada a ser então nestes autos juntada; do contrário, nestes autos também deverá dizer indicado usufrutuário.
2) Oportunamente, autos à nova conclusão judicial. Rio Negro, 22 de março de 2021. Rodrigo Morillos Juiz de Direito