Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003397-27.2019.8.16.0084 Processo: 0003397-27.2019.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.449,00 Autor(s): ANDRÉ LUIZ DINIZ COSTA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
1 – O Autor, embora num primeiro momento tenha deixado de comprovar a origem e, por consequência ser efetivamente o titular do saldo existente em conta judicial vinculada aos autos (mov. 103), acabou prestando, posteriormente, os devidos esclarecimentos (mov. 108).
2 – Logo, diante da manifestação retro, reconsidero a decisão proferida ao mov. 105 e DETERMINO que o valor de R$ 1.494,15 (mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) e mais eventuais acréscimos sejam liberados em favor do Autor, mediante alvará/ofício de transferência eletrônico.
3 – Feito isso, em não havendo mais qualquer pendência, tornem ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003397-27.2019.8.16.0084 Processo: 0003397-27.2019.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.449,00 Autor(s): ANDRÉ LUIZ DINIZ COSTA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos.
1 – Ao compulsar os autos, observa-se que o processo foi reativado (mov. 120), diante do registro de depósito judicial, na importância de R$ 1.494,15 (mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) (mov. 75), sendo as partes intimadas (movs. 98 e 99), tendo o Autor requerido o levantamento do aludido montante (mov. 103).
2 – Ocorre que, o Autor não comprovou, ainda que minimamente, a origem dessa quantia, o que, por certo, poderia demonstrar ser ele o seu eventual titular.
3 – Logo, por não ter se desincumbido de tal ônus, indefiro o pedido retro formulado.
4 – Por consequência, determino que o referido valor seja remetido ao FUNJUS.
5 – Após, em não havendo mais qualquer pendência, tornem ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003397-27.2019.8.16.0084 Processo: 0003397-27.2019.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.449,00 Autor(s): ANDRÉ LUIZ DINIZ COSTA (CPF/CNPJ: 058.***.***-41) à Rua Carlos Scorpari, 260 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Homologação de acordo, na seq.
63. Trata-se de embargos de declaração em que a ré alega que houve erro material na sentença de seq. 63, uma vez que, determinou que os valores depositados em juízo sejam ressarcidos ao Banco, quando deveriam ser devolvidos ao Autor.
Decido.
1. De fato, os valores de seq. 54 a 56 foram depositados pelo autor e devem ser devolvidos a ele, por isso, acolho os embargos de declaração para retificar a sentença de seq. 63, para determinar a que os valores de seq. 54 a 56 devem ser devolvidos ao autor.
2. Expeça-se ALVARÁ judicial para TRANSFERÊNCIA, com prazo de 30 dias, de R$ 491,84, R$ 491,27 e R$ 492,70, mais rendimentos do capital, das contas judiciais n° 1513734-3, 1513909-5 e 1513527-8, em favor do autor, conforme dados bancários de seq.
61. 2.1. Ante o acolhimento dos embargos, resta prejudicado o cumprimento da sentença de seq. 63, item 3.1.
3. No mais, ao cartório para cumprir a sentença de seq. 63, itens 4 e seguintes. Goioerê, 17 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
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SENTENÇA
1. Homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, conforme seq. 43, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Depósitos judiciais pelo réu, no valor de R$ 491,84, R$ 491,27 e R$ 492,70, nas contas judicias n° 1513734-3, 1513909-5 e 1513527-8, na seq. 54 a
56. 3.1. Seq. 61: Expeça-se ALVARÁ judicial para TRANSFERÊNCIA, com prazo de 30 dias, de R$ 491,84, R$ 491,27 e R$ 492,70, mais rendimentos do capital, das contas judiciais n° 1513734-3, 1513909-5 e 1513527-8, em favor do réu, conforme dados bancários de seq.
61. 4. Custas remanescentes pelo autor, conforme acordo de seq.
43. 4.1. À contadoria para conta de custas remanescentes. 4.2. Da conta de custas remanescentes, intime-se o autor (por seu advogado; ou pessoalmente, em caso de não constituição de procurador) para pagamento das custas remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de crédito judicial, encaminhamento à protesto e inclusão em dívida ativa.
5. Oportunamente, arquive-se após as cautelas legais. Goioerê, 06 de outubro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
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1. Seq. 50: Ao cartório para informar se há conta judicial vinculada a presente ação. Em caso positivo, juntar extrato atualizado. 1.1. Após, manifeste-se a parte autora. Prazo: 15 dias.
2. Oportunamente, voltem conclusos. Goioerê, 16 de julho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003397-27.2019.8.16.0084 Processo: 0003397-27.2019.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.449,00 Autor(s): ANDRÉ LUIZ DINIZ COSTA (CPF/CNPJ: 058.***.***-41) à Rua Carlos Scorpari, 260 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Sentença de parcial procedência, na seq.
30. Apelação parcialmente provida para declarar a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem. O autor foi condenado no pagamento de 75% das custas e despesas processuais, e a ré/apelada com os 25% restantes (seq. 45, fls. 33/45).
1. Seq. 44:
Intime-se o autor para informar qual valor pretende a expedição de alvará. Prazo: 15 dias.
2. Oportunamente, voltem conclusos para homologação do acordo de seq.
43. Goioerê, 17 de junho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
DESPACHO
Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jose Augusto Gomes Aniceto, no período do dia 08 a 21 de fevereiro de 2021 e, tendo me vinculado a mais de 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins.
Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003397-27.2019.8.16.0084/1 Recurso: 0003397-27.2019.8.16.0084 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ANDRÉ LUIZ DINIZ COSTA Embargado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigos 51 e 52, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. Alexandre Kozechen Juiz Substituto em 2ºGrau