Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003402-61.2021.8.16.0025
1. Mais um vez, como aqui sói ocorrer, o Fisco Municipal deixa de cumprir os prazos assinalados pelo Juízo, apresentando requerimentos de dilação de prazo. Neste caso, trata-se de intimação para manifestação sobre a Resolução 547 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, autorizando a extinção daquelas de valor inferior a R$10.000,00, em que não tenha havido citação ou não haja sido encontrado patrimônio do devedor.
A razão de ser da normativa é bastante simples: são de executivos fiscais de baixo valor, cuja tramitação, ainda que em caso de pagamento, não compensa seu próprio custo. Como é de conhecimento geral, em passado recente, tramitavam nesta unidade judicial dezenas de milhares de processos nesta situação, os quais, ainda em 2016, foram extintos com base no mesmo raciocínio. Na sequência, depois de um intenso trabalho de conscientização encabeçado pelo próprio Juízo acerca do inexpressivo percentual de êxito e do alto gasto gerado por estas execuções, foi aprovada a Lei Municipal 3.198/17, que estabeleceu valores de alçada para o ajuizamento de novos executivos fiscais, em valor ainda bastante inferior ao custo de cada execução.
E, sem embargo da previsão de atualização anual dos referidos valores, a providência (de correção) só foi tomada em 2021 (Decreto 36.164/21), novamente após provocação deste órgão jurisdicional. Ainda, a despeito de diversos estudos mostrarem maior eficiência de outras medidas – a exemplo do protesto – para recuperação de ativos, não houve aplicação das mesmas pelo Município de Araucária de forma prioritária, não se sabe bem o porquê.
Agora, com a chancela do CNJ sobre a viabilidade de extinção destas demandas, o Fisco Municipal reitera a tentativa de driblar a racionalização das execuções fiscais, ignorando a extensa lista de argumentos que justifica a referida providência. É de se dizer que foi conferido prazo de 5 dias úteis para manifestação em 2.604 processos (e não em 3.500, como alegado), após prazo de leitura automática de 10 dias corridos.
Entretanto, em nenhum deles houve manifestação efetiva. Operada a leitura, imediatamente foi protocolizado pedido genérico de concessão de prazo de 90 dias para manifestação. Ou seja, o ente público sequer se dignou a fazer uma triagem mínima dos processos para que, aqueles em que seja evidente a incidência da Resolução, manifestasse ciência/concordância com sua aplicação. O pleito, portanto, não merece acolhida.
A uma, porque não há qualquer complexidade na determinação. O valor da execução fiscal é o de capa e já foi filtrado pelo Juízo. A existência de movimentação útil nos últimos 12 meses, citação do executado, e localização de bens penhoráveis, consta – ou ao menos deveria constar – dos próprios sistemas internos de movimentação processual do setor responsável, dependendo de mera conferência. Ainda, é curioso pensar que, apesar de os mais de 2 mil processos estarem em plena tramitação – alguns há muitos anos – somente agora é que o exequente venha a se dedicar efetivamente a localizar patrimônio do devedor, quando não o fez em tanto tempo.
De se pontuar, também, que a grande maioria dos executivos fiscais em andamento nesta unidade judicial são de valores bastante baixos e, salvo raras exceções, não constam com qualquer garantia. Depois, naqueles processos em que já houve pagamento e/ou foi proferida sentença de extinção por qualquer outro motivo, cabe ao próprio Juízo verificar a impertinência de aplicação da Resolução. Ademais, convém destacar que, ainda que as execuções sejam extintas, remanesce ao ente público a possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais – como dito, comprovadamente mais eficientes – para recuperação de seu crédito.
No tocante ao §5º do art. 1º da Resolução 547/2024, este autoriza o requerimento de não extinção por 90 dias, quando o Fisco DEMONSTRE QUE, NESTE PERÍODO, PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, o que, à evidência, não se confunde com pedido genérico de dilação de prazo, como se tal pudesse ser obtido indistintamente em todos os processos. Aliás, a própria ordem de serviço em que se baseou a intimação é expressa neste ponto.
Por fim, resta salientar ser de conhecimento deste Juízo que em outros Foros Regionais da Região Metropolitana de Curitiba as Fazendas Públicas Municipais pertinentemente se manifestaram em processos idênticos, em prazo que, em Araucária, se considera ínfimo. Ou seja, por onde quer que se olhe, chega-se à conclusão de que o Município de Araucária apenas pretende protelar o cumprimento da determinação judicial, sem apresentar qualquer indicativo de que possa a vir a ter êxito em demanda que, repita-se, não cobre seu próprio custo de tramitação.
Diante disto, indefere-se o requerimento retro.
2. Decorrido o prazo de intimação, voltem conclusos para deliberação acerca da incidência, in casu, da Resolução 547 do CNJ.
3. Eventuais manifestações apresentadas neste lapso serão consideradas no momento da deliberação.
4. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Araucária, 01 de abril de 2024. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Processo: 0003402-61.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$874,94 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): MITRA DA DIOCESE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS MITRA da Arquidiocese de Curitiba
1. Ante o adimplemento da obrigação pelo executado, julga-se extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 156, I, do Código Tributário Nacional.
2. Eventuais custas remanescentes por conta da parte executada.
3. Levantem-se eventuais restrições vinculadas ao presente feito.
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
2023
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1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente (seq.44), nos moldes do pedido de seq.49.1.
2. Sem prejuízo, considerando o depósito integral do valor exequendo, determina-se o imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (seq. 45.1).
3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003402-61.2021.8.16.0025 Processo: 0003402-61.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$874,94 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): MITRA DA DIOCESE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS MITRA da Arquidiocese de Curitiba
1. Tratam-se de embargos infringentes opostos pelo Município de Araucária em face da decisão de evento 26.1, requerendo, em suma, a reforma do decisum para “possibilitar ao exequente a completa satisfação do crédito exequendo, especialmente no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, dando prosseguimento à sua cobrança nos próprios autos da Execução Fiscal, sem serem recolhidas custas processuais intermediárias para tanto”.
2. O recurso é tempestivo, impondo o seu conhecimento. No mérito, com razão a recorrente. A exequente afirma que a execução deve prosseguir, pois os honorários advocatícios sucumbenciais não foram quitados. Malgrado este Juízo se posicione pela natureza eminentemente privada dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em execução fiscal, o que resulta na impossibilidade de se estender os benefícios concedidos à Fazenda Pública para perseguir crédito particular, é certo que recentemente o E.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por advogados públicos, assim como a manutenção da natureza verba da pública, que inclusive deve ser gerida por um Fundo (ADPF 596). Do mesmo modo, o E. TJPR tem reiteradamente reconhecido que a extinção da execução fiscal sem a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais é prematura, devendo ser permitido o prosseguimento da execução: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL E PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003402-61.2021.8.16.0025
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida ou garantir a execução (artigo 8º, Lei 6830/80). Fixam-se honorários advocatícios em 10% do valor do crédito exequendo (artigo 827, CPC), os quais, em caso de pronto pagamento no prazo assinalado, serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
2. Diligências necessárias. Araucária, 11 de maio de 2021. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003402-61.2021.8.16.0025 Processo: 0003402-61.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$874,94 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): MITRA DA DIOCESE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS MITRA da Arquidiocese de Curitiba
1. Inclua-se minuta no sistema Sisbajud, para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, devendo ser incluída ordem para reiteração automática diárias das buscas pelo prazo de 30 dias. Havendo nos autos prova de que a parte ré é empresária individual, a busca deverá abranger tanto o CPF quanto o CNPJ do devedor, dada a inexistência de separação patrimonial.
Efetivada a penhora, independentemente da lavratura de termo, proceda-se à intimação da parte ré e aguarde-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos. Decorrido o prazo in albis, venham conclusos. Na hipótese de o valor constrito ser inferior a 2% do montante exequendo, proceda-se a Escrivania ao seu imediato desbloqueio.
2. Restando infrutífera a diligência ou sendo o valor bloqueado insuficiente para saldar a dívida, por medida de celeridade e dada a ordem preferencial de penhora prevista em Lei (art. 835, CPC), consulte-se, via Sistema Renajud, a existência de veículos em nome da parte executada, procedendo-se, em caso positivo, bloqueio de transferência e circulação. Efetivado o bloqueio, e não registrando o(s) veículo(s) restrições anteriores, expeça-se mandado de penhora e apreensão dos referidos bens, que deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação, intimando-se o executado no mesmo ato para, querendo, apresentar embargos/impugnação, sobre o que deverá manifestar-se o exequente, na sequência.
3. Sendo negativas ou parcialmente satisfatórias as consultas anteriores ou, ainda, na hipótese de localizar-se apenas veículos que já apresentem restrições anteriores (porque não se sabe se, em caso de alienação, restará crédito para o ora exequente), consulte-se via Infojud as últimas 03 declarações de ajuste de renda e declarações de operações imobiliárias da parte ré. Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias.
4. Uma vez não localizados bens da parte executada, diga o exequente, em 10 dias, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor, passível de penhora.
5. Não havendo indicação, suspende-se o curso do feito por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
6. Decorrido o prazo ânuo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, conforme §2º, do mesmo art.
40. 7. Fica o credor alertado, desde já, de que não serão realizadas novas pesquisas de bens através dos referidos sistemas (Sisbajud, Renajud e Infojud), na medida em que, no processo de execução, a atividade judicial é de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste, mas jamais de servir como meio de investigações e repetidor de diligências meramente especulativas, sem nenhum resultado prático.
Ademais, não se cogite da intimação da parte contrária para indicação de patrimônio, pois tal providência se mostra igualmente inócua e procrastinatória, diante das tentativas já levadas a efeito (inclusive quebra de sigilo fiscal).
8. Sem prejuízo, havendo pedido formulado pela parte credora, inclua-se o nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito, via Serasajud, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
9. Diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, II, CPC, QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO PEDIDO. PROCESSO QUE NÃO PODERIA SER EXTINTO SEM QUE HOUVESSE PAGAMENTO INTEGRAL, QUE INCLUI VERBAS ACESSÓRIAS.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006174-79.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO INFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO À DÍVIDA PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO QUITADOS. DÉBITO ACESSÓRIO QUE INTEGRA A CONTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA
CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0075306-53.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 04.06.2019) No contexto exposto, reafirma-se o posicionamento quanto à indevida utilização da máquina pública para fins privados, mas, dada a necessidade de integridade e coerência das decisões judiciais como um todo, acolhem-se os embargos infringentes, para o fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, mantendo-se a extinção da execução em relação ao crédito tributário, mas deferindo o seu prosseguimento em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, com o mesmo regramento inerente ao crédito tributário principal.
3.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
4. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono.
5. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003402-61.2021.8.16.0025 Processo: 0003402-61.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$874,94 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): MITRA DA DIOCESE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS MITRA da Arquidiocese de Curitiba
1. Ante a notícia da quitação do crédito tributário, julga-se extinta a execução quanto a tais verbas, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
2.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
3. Eventuais custas remanescentes por conta do executado.
4. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a sua natureza eminentemente privada e a sua desvinculação com o crédito tributário, deverá a execução prosseguir, se expressamente requerida pela parte interessada, de forma ordinária, sem os benefícios concedidos à Fazenda Pública, tal como desnecessidade de adiantamento das custas processuais (art. 91 do CPC e art. 39 da Lei n.º 6.830/80).
5. Nada sendo postulado, arquivem-se.
6. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito