Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-21.2011.8.16.0086 Processo: 0003441-21.2011.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/08/2011 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILBERTO BARBOSA TRAJANO
Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de Gilberto Barbosa Trajano, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 1.19). O Ministério Público em seu parecer, requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado, ante a prescrição da pretensão punitiva (mov.79.1).
Decido. A pena máxima cominada em abstrato para a infração penal em questão é de seis meses a um ano de detenção, ou multa, prescrevendo em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. O acusado não foi encontrado pessoalmente para ser citado e, por essa razão, foi citado por edital (mov. 1.27), tendo ele deixado de comparecer à audiência para ser interrogado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 1.30).
No caso, verifica-se que a denúncia foi recebida e, ou seja, foi a última causa interruptiva da prescrição dos autos. Fixadas tais premissas, da análise dos autos, vê-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois o fato ocorreu no ano de 2011, tendo a denúncia sido recebida em 29 de outubro de 2012 (mov. 1.30), quando se operou a interrupção do prazo prescricional, iniciando-se o cômputo de novo prazo prescricional, o qual também foi suspenso em outubro de 2012, por aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal.
O prazo voltou a fluir em outubro de 2016 (Súmula 415/STJ), razão pela qual consumou-se a prescrição ao cabo dos 4 (quatro) anos, em outubro/2020, haja vista que desde a data do recebimento da denúncia não houve outro marco interruptivo, mas apenas a suspensão do prazo prescricional, o qual não foi suficiente para que o acusado fosse encontrado.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA e, consequentemente, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GILBERTO BARBOSA TRAJANO, pelo fato descrito na denúncia, nos moldes do que estabelece o artigo 107, inciso VI, c/c art. 109, caput, e inciso V, ambos Código Penal. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações determinadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Guaíra, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0003441-21.2011.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/08/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GILBERTO BARBOSA TRAJANO Considerando que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, nos termos do parecer ministerial de mov. 61.1, permaneçam os autos em cartório, no prazo lá requerido.
Escoado o prazo, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Guaíra, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta