Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-21.2022.8.16.0123 Processo: 0003441-21.2022.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.407,44 Exequente(s): AM YOSHIHARA Executado(s): Priciane dos Santos de Jesus
1. Revendo posicionamento anterior deste juízo, indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, não se destina à pesquisa patrimonial, mas sim à centralização e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, com a finalidade de impedir a alienação de eventual patrimônio existente em nome do devedor.
A medida não se presta à localização de patrimônio, tampouco assegura, por si só, a efetiva satisfação do crédito, consistindo em providência de natureza eminentemente coercitiva. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, a execução deve se orientar por medidas que apresentem utilidade prática imediata na satisfação do crédito, o que não se verifica na hipótese de utilização da CNIB como tentativa genérica de constrição patrimonial.
Com efeito, a indisponibilidade de bens, desacompanhada de elementos que indiquem a existência de patrimônio imobiliário, revela-se medida de baixa efetividade no contexto do Juizado Especial, além de não contribuir, de forma concreta, para o avanço da execução. Ressalte-se que o presente entendimento restringe-se aos processos em trâmite neste Juizado Especial, considerando as particularidades do microssistema, não afastando, em tese, sua utilização em outros ramos em que a medida se mostre adequada.
2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
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1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SERP-JUD, uma vez que tal diligência cabe à parte interessada e não ao juízo. Ressalto que a atuação do Poder Judiciário somente se justificará em caso de impossibilidade de receber as referidas informações administrativamente, o que deverá ser comprovado nos autos.
2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 176) DECORRIDO PRAZO DE PRICIANE DOS SANTOS DE JESUS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Anote-se no Sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e comunique-se ao Cartório Distribuidor, para os fins do artigo 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
2.
Intime-se a parte executada, através de seu procurador (artigo 513, §2°, I, do CPC) ou, não havendo, pessoalmente (ainda que tenha sido revel na fase de conhecimento), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no artigo 523, §1°, do CPC. 2.1. Consigne-se que, caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento integral da quantia certa pretendida no prazo legal, ficará(ão) isento(a)(s) da multa prevista.
Na hipótese de depósito do valor exequendo, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. 2.2.
Registre-se, por outro lado, que em nenhuma hipótese haverá condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 97 do FONAJE. 2.3. Defiro, desde já, a intimação por meio eletrônico, desde que a diligência seja realizada em estrita observância aos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017, garantindo a regularidade e a validade do ato processual. 2.4. Deverá constar no mandado de intimação: a) que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 (quinze) dias, corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo quinzenal para pagamento voluntário (aput, do CPC); b) que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de impugnação (Enunciado nº 117 do FONAJE); c) que, em sede de impugnação, poderá alegar somente as matérias versadas no nciso IX, da .
2025
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SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por AM YOSHIHARA, em face de PRICIANE DOS SANTOS DE JESUS. Na manifestação de mov. 146.1, as partes apresentaram autocomposição e pugnaram pela sua homologação, com a consequente extinção do processo. Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo; e que, ainda, o negócio atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os efeitos jurídicos almejados.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, conforme requerido. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Ainda, se nada em contrário foi referido no termo de acordo: - A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a Secretaria proceder ao respectivo levantamento; - Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD devem ser desbloqueados imediatamente.
Sendo necessário, expeça-se o competente alvará de levantamento; - A negativação do nome da parte devedora, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-21.2022.8.16.0123 Processo: 0003441-21.2022.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.407,44 Exequente(s): AM YOSHIHARA Executado(s): Priciane dos Santos de Jesus
1. Em atenção ao pedido formulado ao mov. 117.1, promova-se a consulta ao sistema PREVJUD, visando averiguar eventuais vínculos empregatícios formais ou benefícios previdenciários mantidos pela parte executada.
2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
2024
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
3. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se e intime-se o(a)(s) exequente(s) para, em 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão dos consectários, sob pena de extinção.
4. Na sequência, considerando a ordem preferencial estabelecida pelo artigo 835 do CPC, proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação (Enunciado 147 do FONAJE). 4.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF do(a)(s) executado(a)(s), bem como o cálculo atualizado do valor que pretende bloquear. 4.2.
Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), solicite-se a constrição com repetição programada por 30 (trinta) dias. 4.3. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 4.4.
Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não seja ínfimo), intime-se a parte executada na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 4.5. Apresentada manifestação da parte executada, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. 4.6.
Não havendo manifestação da parte executada, promova-se a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir-se a quitação do débito, com a consequente extinção do processo na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. 4.7. A transferência deverá ser feita em nome da própria parte, salvo se o(a) advogado(a) constituído(a) tiver poderes específicos para tanto.
5. Caso a tentativa pelo sistema SISBAJUD seja negativa ou insuficiente, deverá a Secretaria proceder à consulta ao RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado” (Enunciado nº 147 do FONAJE). 5.1. Caso localizados bens, intime-se a parte exequente para manifestação, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização e juntar aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do artigo 870, inciso IV, do CPC. 5.2.
Após, expeça-se mandado de penhora para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, se necessário. 5.3. Deverá o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo, especialmente se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio.
6. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça na residência do(a)(s) executado(a)(s), observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829, §1º, do CPC).
7. Se houver requerimento, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017. 7.1. Saliento, entretanto, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou, por qualquer outro motivo, a execução restar extinta, independentemente de nova deliberação do juízo (artigo 782, §2º, do CPC).
8. Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a Secretaria intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% (vinte por cento) o valor do débito (artigo 774, inciso V, do CPC).
9. As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado. Caso a Serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos.
10. A Secretaria não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente. Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos.
11. Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída no prazo legal, a Secretaria deverá certificar a respeito da intimação da parte. Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise da extinção do processo pelo abandono.
12. Advirtam-se as partes de que devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (artigo 19, §2º, Lei nº 9.099/1995).
13. Infrutíferos todos os expedientes constantes desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
14. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada.
2. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los.
3. Após a juntada das declarações aos autos, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
96) MANDADO DEVOLVIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-21.2022.8.16.0123 Defiro o pedido retro. Deverá secretaria expedir mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça na residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil).
Realizada a penhora, deverá ser designada a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, da qual deverá ser intimado o executado no mesmo ato, alertando-se de que poderá apresentar embargos verbais ou escritos na ocasião (art. 52, IX), desde que garanta o juízo no valor integral da obrigação (enunciado Fonaje nº 117). Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Supervisora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-21.2022.8.16.0123 DEFIRO a busca de valores via SISBAJUD, com repetição programada da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria proceder à indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira, realizando as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema.
Havendo resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. Não havendo manifestação da parte executada, promova-se a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir-se a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC).
A transferência deverá ser feita em nome da própria parte, salvo se o(a) advogado(a) constituído tiver poderes específicos para tanto. Caso negativa ou insuficiente a diligência, proceda-se à consulta ao RENAJUD e efetive-se o bloqueio de transferência sobre eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, informe o paradeiro do bem móvel e junte aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem (art. 871 do CPC). Em seguida, expeça-se mandado de penhora do veículo e intimação. Caso frutífera a penhora através do mandado, nomeio, desde logo, o executado como depositário do bem, devendo ser advertido do dever de guarda e conservação da coisa, nos termos do do CPC, e das consequências do seu descumprimento ( do CPC).
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Intime-se a parte executada, através de seu procurador (art. 513, §2°, I, do CPC) ou, não havendo, pessoalmente (ainda que tenha sido revel na fase de conhecimento), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, §1°, do CPC. Deverá constar no mandado de intimação: a) que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 (quinze) dias, corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo quinzenal para pagamento voluntário (artigo 525, caput, do CPC); b) que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de impugnação (enunciado 117 do FONAJE); c) em sede de impugnação, poderá alegar somente as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995.
Caso efetuado o depósito do valor exequendo, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, ao exequente para que realize o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. SISBAJUD Na sequência, considerando a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, a secretaria deverá promover a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via SISBAJUD (art. 835, I, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação (Enunciado 147 do FONAJE).
Havendo resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-21.2022.8.16.0123 Processo: 0003441-21.2022.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.407,44 Exequente(s): AM YOSHIHARA Executado(s): Priciane dos Santos de Jesus
SENTENÇA
I – Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ao mov. 54.1. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
II – Levantem-se eventuais penhoras/restrições existentes nos autos.
III – Sem custas ou honorários.
IV –
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
V – Oportunamente, arquivem-se. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-21.2022.8.16.0123 Processo: 0003441-21.2022.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.407,44 Exequente(s): AM YOSHIHARA Executado(s): Priciane dos Santos de Jesus
1. Do SISBAJUD 1.1 – Defiro o requerimento de mov. 46.1. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. A despeito do entendimento deste Magistrado, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, com a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00339025420228160000 Foz do Iguaçu 0033902-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 1.1.1 – Anote-se no sistema, na aba "repetição programada”, a ordem de bloqueio pelo período máximo previsto no sistema, ou seja, 30 (trinta) dias. 1.2 – Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-21.2022.8.16.0123 Processo: 0003441-21.2022.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.407,44 Polo Ativo(s): AM YOSHIHARA Polo Passivo(s): Priciane dos Santos de Jesus
DECISÃO
1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor.
2.
Intime-se o devedor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º).
3. Deixo de fixar honorários advocatícios para o cumprimento da sentença, vez que “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (Enunciado nº 97/FONAJE).
Deflui daí que a regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é a isenção de honorários em primeiro grau de jurisdição, ante a inexistência de qualquer justificativa legítima a autorizar a distinção do regime dos honorários entre ações de conhecimento e de execução.
4. Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de cálculo do crédito exequendo, acrescida da multa estabelecida no item II (observando-se também os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil) e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.
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SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo ao mov. 23.1 para que produza seus efeitos legais. Por consequência, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC.
2. Sem custas e sem honorários.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Oportunamente, arquivem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 98833-8424 - Celular: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] (Para um melhor atendimento nos chame no WhatsApp) Autos nº. 0003441-21.2022.8.16.0123 Processo: 0003441-21.2022.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.407,44 Polo Ativo(s): AM YOSHIHARA Polo Passivo(s): Priciane dos Santos de Jesus
DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial.
2. Determino à Secretaria deste Juizado que inclua o feito na pauta das audiências de conciliação, certificando a data nos autos.
3. Em seguida, cite-se o réu, na forma do art. 18 da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que se não comparecer considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1º e art. 20). A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, a ser posteriormente designada, conforme dispõe o Enunciado nº 10 do “Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil”
4. As partes deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputar eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, §2º).
5. O não comparecimento do(a) autor(a) acarretará imediata extinção do processo sem a apreciação do mérito (art. 51, inc. I). Portanto, intime-se o Autor a comparecer à audiência, sob pena de extinção e arquivamento.
6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
Não havendo insurgência pelo executado acerca da penhora e da avaliação, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o meio através do qual pretende que se realize a expropriação, podendo pleitear a adjudicação, a alienação particular e a realização de hasta pública. Negativas as diligências, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Supervisora
Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. Não havendo manifestação da parte executada, promova-se a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir-se a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC).
A transferência deverá ser feita em nome da própria parte, salvo se o(a) advogado(a) constituído(a) tiver poderes específicos para tanto. RENAJUD Caso a tentativa pelo sistema SISBAJUD seja negativa ou insuficiente, deverá a secretaria proceder à consulta ao RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado” (Enunciado 147 do FONAJE).
Caso localizados bens, intime-se a parte exequente para manifestação, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização e juntar aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do art. 870, inc. IV, do CPC. Após, expeça-se mandado de penhora para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, se necessário.
Deverá o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo (se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio). Mandado de penhora Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, a secretaria deverá expedir mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça na residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil).
Demais medidas e disposições finais Quando realizada a primeira penhora nos autos, deverá ser designada a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, da qual deverá ser intimado o executado no mesmo ato, alertando-se de que poderá apresentar embargos verbais ou escritos na ocasião (art. 52, IX), desde que garanta o juízo no valor integral da obrigação (enunciado Fonaje nº 117). Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC).
Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a serventia intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como previsto no art. 774, inc. V do CPC, de até 20% do valor do débito.
As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado. Caso a serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. A serventia não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente.
Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída no prazo legal, a serventia deverá certificar a respeito da intimação da parte. Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise da extinção do feito pelo abandono. Advirtam-se as partes de que devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/1995).
Infrutíferas todas as diligências constantes desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Supervisora
Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 1.3 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 1.4 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 1.5 – Havendo a transferência dos valores, intime-se a parte executada para no prazo de 15 dias oferecer embargos (Enunciado 142 do FONAJE).
2 – Do RENAJUD 2.1 – Sendo negativo, proceda-se ao bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do executado. 2.2 – Com o resultado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, indicando, caso frutífera a diligência, onde os bens se encontram de forma a possibilitar sua penhora.
3 – Infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
4 – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
5. Após, voltem conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto