Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-28.2003.8.16.0045 Processo: 0003441-28.2003.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$777,19 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOSE CARLOS MOTTA Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente informou a quitação do débito.
Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do exequente. Recolhidas as custas eventualmente pendentes, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, Serasajud e CNIB, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes.
Havendo custas pendentes, ao cálculo, intimando-se o executado para pagamento em 15 dias. Observar a IN 12/2017, atentando-se que, caso ainda não efetivada a intimação da parte, deve ser realizada sua intimação na pessoa do advogado ou pessoalmente por carta AR se não tiver advogado constituído na forma da referida IN. Em caso de não pagamento das custas: (a) expeça-se Ofício para recolhimento das custas a partir do bloqueio nos autos (b) restitua-se o valor remanescente à executada, (c) insuficiente o depósito para quitação integral das custas, cumprir IN 12/2017 com relação ao valor restante.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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1. Citação mov. 64 em 25/09/2018. Bacen mov. 27,24/07/17 transferência em mov.
98. 2. Indefiro requerimento porque já houve sucessivos pedidos de suspensão sem diligências.
3. Nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teria início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis, porém, como ocorreu o parcelamento (seq. 64), esse prazo se iniciou apenas após a notícia de descumprimento do parcelamento (seq. 82 com data de 22.07.2022), de modo que, no presente caso, já decorreu, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional (Tema 390/STF, RE 636.562/SC).
4. Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados do final do prazo de suspensão: 22.07.2023 (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS).
5. Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento.
6. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
2023
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Quanto ao requerimento de certidão de honorários, JÁ DETERMINADA a expedição em mov. 141. Quanto ao requerimento de alvará para levantamento de valores JÁ DETERMINADA a expedição em mov. 141
Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 141. Dil. Nec. Arapongas, 14 de agosto de 2023. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
2022
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Assim, expeça-se mandado para intimação do executado no referido endereço. Dil. Nec. Arapongas, 21 de outubro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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1. A citação pessoal encontra-se suprida por meio do comparecimento espontâneo com a assinatura do termo de parcelamento do seq.
64. Na tentativa de citação da penhora no endereço indicado pelo executado retornou com a informação desconhecido em seq.123. Portanto, considerar-se à efetivada a intimação diante da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º). Assim, expeça-se alvará conforme requerido no mov. 107.
2. Diante do mov. 64 com o comparecimento presencial do executado, reputa-se cessada a causa de intervenção do curador especial nomeado. Diante da inexistência de defensoria pública na Comarca, condeno o Estado do Paraná no pagamento dos honorários da defensora dativa, Dra. JUCIMARA DE MORAIS BALAN, OAB/PR 91.836, os quais, com amparo do item 2.8 da Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizado até o pagamento.
Expeça-se a certidão de honorários, intime-se o curador e exclua-se do feito.
3. No mais, concedo prazo de 30 dias para o Município apresentar o valor atualizado do débito e requerer o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de maio de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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Frustradas as tentativas de citação na R. Quiscola 05 (seq. 1.1, p. 07), o feito foi suspenso pelo prazo de um ano nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (seq. 1.1, p. 17). Citado o executado por edital (seq. 1.1, p. 22/24) Penhora on line parcial (seq. 1.1, pp.
31 - R$ 49,56), seguida de intimação por edital (seq. 1.1, p. 35/37) Bloqueio renajud (1.1, p. 41), mas não localizados os veículos (1.1, p. 44 e
56) Buscas de endereço (1.1., p.48/51 – Infojud, renajud, SIEL, copel) R. Cardeal Tangara, 392, Arapongas R. Ampelião, 86, Arapongas R. Alcatraz, 234, Arapongas – frustrada seq. 102 Av. Maracanã, 2814, Arapongas Nova penhora on line s(seq. 1.1, p.
71 – R$ 55,99, seq.
27 – R$ 861,95) Nomeado curador especial, que ofereceu defesa (seq.
14) Novas buscas (seq. 39/42, dessa vez incluindo bacenjud)) R. Seringueiro, 73 R. Uirapuru, 1200 R. Faisão, 792 R. Verdellha 43, R. Azulão, 351 – frustrada seq. 87 Foi noticiado parcelamento (seq, 64).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Observo a nulidade da citação edilícia, eis que não precidida de qualquer busca de endereços, mas a citação pessoal encontra-se suprida por meio do comparecimento espontâneo com a assinatura do termo de parcelamento do seq. 64.2
2. Cessada a causa de intervenção do curador especial, diante do comparecimento espontâneo. Como os embargos foram apresentados por negativa geral pelo curador especial nomeado, condeno o Estado do Paraná no pagamento dos honorários que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.9 do anexo I da Resolução SEFA/PGE 15/2019 Expeça-se a certidão de honorários, cientifique-se o curador nomeado e, após, exclua-se dos autos.
3. Junte a escrivania extrato das contas judiciais vinculadas aos autos.
4. Observo que no documento do mov. 64.2, p. 2, o executado declarou seu Rua Alcatraz 234, mas o Sr. Oficial informou que não existe esse número na Rua (seq. 102). No alvará foi informado endereço na R. Maracanã, 777.
5. Diante da nulidade da citação edilícia e, consequentemente, das intimações por edital, devem ser renovadas as tentativas de intimação das penhora realizadas.
Intime-se o executados com prazo de 30 (trinta) dias. Observo que o parcelamento anteriormente fixado, implica no reconhecimento do débito e, portanto, preclusão da discussão da dívida (sem prejuízo da possibilidade de discussão de eventual de impenhorabilidade), conforme entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO – EXTINÇÃO DA DEMANDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL N.º 19.802/2018 E DECRETO ESTADUAL N.º 0237/2019 – ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DA CÂMARA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020035-37.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 09.03.2020) A intimação deve ser tentada por carta AR nos seguintes endereços: Av.
Maracanã, 777. R. Cardeal Tangara, 392, Arapongas R. Ampelião, 86, Arapongas Av. Maracanã, 2814, Arapongas R. Seringueiro, 73 R. Uirapuru, 1200 R. Faisão, 792 R. Verdellha 43,
6. Retornando com a informação “ausente” intime-se por mandado.
7. Retornando, em todos os casos, com a informação “mudou-se” ou “desconhecido”, considerar-se-á efetivada a intimação diante da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de janeiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-28.2003.8.16.0045 Processo: 0003441-28.2003.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$777,19 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOSE CARLOS MOTTA
Cumpra-se o seq.50. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de julho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito