Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003457-83.2017.8.16.0079 Processo: 0003457-83.2017.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIRCEU PIVOTTO FARINELLA Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
DECISÃO
Vistos até mov. 230.
1. Observa-se que, por mais uma vez, o perito nomeado deixou de se manifestar quanto ao levantamento dos honorários periciais, todavia, apenas foram realizadas intimações diretamente via sistema PROJUDI (mov. 224). Assim, evitando nulidades ou a destinação incorreta dos valores referentes aos honorários, pertencentes unicamente ao Perito que realizou a diligência, determino sua intimação pessoal quanto a existência de valores no feito e para indicação de dados bancários para transferência.
Se infrutífera, autorizo desde já a sua intimação por telefone.
2. Se ainda assim não for logrado êxito em sua intimação, autorizo que a secretaria realize busca, por meio do sistema SISBAJUD, sobre a existência de contas bancárias de titularidade do perito Marcelo Luiz Kureski. Atente-se a secretaria que a diligência deve, unicamente, servir para pesquisa, sem o bloqueio de qualquer valor. 2.1. Sendo frutífera a diligência e certificando-se que se trata da pessoa correta, à secretaria para realizar a transferência dos valores referentes aos honorários periciais à conta de titularidade do perito Marcelo Luiz Kureski. 2.2.
Após, certifique-se o resultado das diligências nos autos, intimando-se as partes, bem como o próprio perito, para ciência.
3. Posteriormente, certifique-se a existência de pendências nos autos e então, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003457-83.2017.8.16.0079 Processo: 0003457-83.2017.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIRCEU PIVOTTO FARINELLA Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
DECISÃO 1.As partes compuseram acordo, ao mov. 170.1, sendo homologado ao mov. 190.1, determinando a extinção e arquivamento da demanda, em razão da quitação pela parte autora (mov. 195). Então, foi comunicado o saldo remanescente nos autos (mov. 198.1). Muito embora tenham as partes, após a homologação do acordo e quitação, requerido o levantamento do valor remanescente, não consta dos autos o efetivo pagamento ao Perito.
Desta forma, à secretaria para certificar se o saldo depositado ao mov. 91.2 foi levantado pelo perito. 1.1. Acaso não constatado o pagamento, intime-se, pela última vez, o Sr Perito, para juntar aos autos os dados bancários para depósito do valor da perícia realizada ainda em 2019. Prazo para manifestação: 15 dias.
2. Após, serão analisadas as manifestações de mov. 202.1 e 203.1.
3. Decorrido o prazo/com a manifestação, voltem os autos conclusos para a análise.
4. Intimem-se as outras partes para ciência. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003457-83.2017.8.16.0079/3 Recurso: 0003457-83.2017.8.16.0079 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Agravante(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Agravado(s): DIRCEU PIVOTTO FARINELLA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003457-83.2017.8.16.0079/2 Recurso: 0003457-83.2017.8.16.0079 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Requerente(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): DIRCEU PIVOTTO FARINELLA Centauro Vida e Previdência S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 757 do Código Civil; 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, conforme previsto em “cláusula cristalina, simples e objetiva” (fl. 07, mov. 1.1), “a invalidez laboral não se confunde com a funcional, e portanto não basta a aposentadoria por invalidez laboral concedida pelo INSS, pura e simplesmente, para a caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença” (fl. 13, mov. 1.1).
Ao analisar a questão, assim consignou a Câmara julgadora: “Conforme restou consignado no acórdão recorrido, da leitura das condições gerais do seguro (mov. 31.5 – Procedimento Comum), extrai-se que o pagamento de indenização nos casos de invalidez funcional permanente total por doença será feito desde que comprovada a perda da existência independente do segurado, sendo esta definida como a “ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado”.
Neste tocante, frisou-se que a Circular nº 302/2005, da SUSEP, ratifica a possibilidade da referida cláusula nos contratos de seguro de pessoas, ao diferenciar a cobertura por Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, estando esta última condicionada à verificação da perda da existência independente do segurado. Por outro lado, o STJ no REsp nº 1845943/SP (tema 1068), visando definir se há legalidade da cláusula que prevê a possibilidade de indenização no seguro de vida em grupo, porém condicionada à perda da existência independente do segurado, determinou a suspensão dos processos que tratam desse tema.
Na espécie, entendeu-se que não seria o caso de suspensão do processo, visto que a seguradora ré, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação ao segurado acerca dessa cláusula restritiva. Assim, mesmo que o STJ firme o entendimento de que essa condicionante é válida, não teria eficácia no caso em exame. Neste particular, foi esclarecido que não há nenhum elemento nos autos que demonstre que o autor, ora embargado, possuía conhecimento acerca das condições gerais do contrato, que somente foram apresentadas em sede de contestação e, ainda, sem a assinatura das partes, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório.
Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003457-83.2017.8.16.0079 Processo: 0003457-83.2017.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIRCEU PIVOTTO FARINELLA Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DIRCEU PIVOTTO FARINELLA em face de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Objetivando pôr fim à presente demanda, as partes entabularam acordo, consoante se depreende da petição constante do evento 170.1.
2.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
3. Eventuais custas processuais pendentes deverão ser arcadas pela parte executada.
4. Proceda a Serventia o levantamento de eventuais ônus que pendem no presente feito.
5. Publique.
Registre-se. Intimem-se.
6. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se.
7.
Cumpra-se, de resto, o previsto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça.
8. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
Concluiu-se, portanto, que, diante da ausência de informação prévia e adequada, a cláusula que determina a perda da existência independente do segurado para o recebimento do seguro não obriga o consumidor, consoante o disposto no artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor” (fls. 3 e 4, mov. 12.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, o acolhimento das pretensões recursais demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que a recusa da seguradora em realizar exame médico... do segurado mostrou-se abusiva, à luz da boa-fé contratual e do dever de informação. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ” (AgInt no AREsp 1108264/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 25.02.2019). Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30.03.2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Centauro Vida e Previdência S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003457-83.2017.8.16.0079/2 Recurso: 0003457-83.2017.8.16.0079 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Requerente(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): DIRCEU PIVOTTO FARINELLA Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, em cumprimento à decisão proferida no tema nº 1068/STJ (vinculado aos Recursos Especiais nº 1845943/SP e 1867199/SP), por meio da qual o Relator, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos cuja controvérsia esteja relacionada a “definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado”.
Certifique-se o sobrestamento do recurso especial e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1068/STJ AR 28