Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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Processo: 0003485-64.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.675,74 Polo Ativo(s): Fabio Luiz Baccarin Polo Passivo(s): SOCIETE AIR FRANCE Despacho A despeito do julgamento do recurso interposto, ainda não houve a baixa dos autos da e. Turma Recursal. Assim, determino que se aguarde a baixa dos autos, intimando as partes na forma do art. 74, II, da Portaria do juízo.
Então, se nada mais for requerido, arq.-se nos termos da sentença. Em Maringá, 1 de agosto de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
Processo: 0003485-64.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.675,74 Polo Ativo(s): Fabio Luiz Baccarin Polo Passivo(s): SOCIETE AIR FRANCE Sentença
1. Trata-se de pagamento voluntário da condenação pela parte requerida, pugnando a parte requerente pelo levantamento dos valores com a extinção do feito. É o breve relato.
Decido.
2. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).
3. Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq.
61. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. 4.Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber.
5. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 06 de junho de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) @&95
2022
DECISÃO
O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível). Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo. Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Int.-se. Em Maringá, 09 de novembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003485-64.2022.8.16.0018 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Embargante(s): Fabio Luiz Baccarin Embargado(s): SOCIETE AIR FRANCE
Vistos.
1.
Intime-se o embargado para manifestação sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2°, CPC).
2. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
Processo: 0003485-64.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.675,74 Polo Ativo(s): Fabio Luiz Baccarin Polo Passivo(s): SOCIETE AIR FRANCE Sentença HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença do sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em Maringá, 09 de setembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &80v3
DESPACHO
Quanto à distribuição do ônus da prova, se foi antes deferida a inversão, esclareço que ela não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 700.***.***-90). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
Esclarecido isso, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos do quadro, para elaboração de projeto de sentença em julgamento antecipado. Em Maringá, 02 de setembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m070
Processo: 0003485-64.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.675,74 Polo Ativo(s): Fabio Luiz Baccarin Polo Passivo(s): SOCIETE AIR FRANCE Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de rela-ção de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 700.***.***-90). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digi-talizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emis-são por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio. A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo. Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro. Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int.-se. Em Maringá, 10 de março de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *&79+