Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
71) JUNTADA DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
71) JUNTADA DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003516-63.2021.8.16.0004 Processo: 0003516-63.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$27.566,68 Polo Ativo(s): CINEI DE FATIMA SANTOS DEBORA CRISTINA SCARATE IONEIDE FATIMA CAPELETO Ida Mareli Chimanski JANE LUCIA TEIXEIRA SANTOS LUCIA MARA GIRON ALVES LUCIANA CARNEIRO MARIA APARECIDA TAVARES GONÇALVES MARIA DORIS PENTEADO RENATE NEUMANN SÍMAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, defiro o pedido formulado pelo Estado em evento 56.1. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto.
2. Oportunamente, manifestem-se as partes para prosseguimento do feito.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003516-63.2021.8.16.0004 Processo: 0003516-63.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$27.566,68 Polo Ativo(s): CINEI DE FATIMA SANTOS DEBORA CRISTINA SCARATE IONEIDE FATIMA CAPELETO Ida Mareli Chimanski JANE LUCIA TEIXEIRA SANTOS LUCIA MARA GIRON ALVES LUCIANA CARNEIRO MARIA APARECIDA TAVARES GONÇALVES MARIA DORIS PENTEADO RENATE NEUMANN SÍMAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Diante da não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e da ausência de manifestação para atualização dos valores, expeça-se RPV, cumprindo-se com as determinações da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
2.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003516-63.2021.8.16.0004 Processo: 0003516-63.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$27.566,68 Polo Ativo(s): CINEI DE FATIMA SANTOS DEBORA CRISTINA SCARATE IONEIDE FATIMA CAPELETO Ida Mareli Chimanski JANE LUCIA TEIXEIRA SANTOS LUCIA MARA GIRON ALVES LUCIANA CARNEIRO MARIA APARECIDA TAVARES GONÇALVES MARIA DORIS PENTEADO RENATE NEUMANN SÍMAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega ser substituído da APP-Sindicato, oriundo dos autos da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004). Postula pela distribuição por dependência aos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 e 0003203-59.2008.8.16.0004, além do pagamento da condenação e de honorários advocatícios. Recolhidas as custas processuais e informado não haver suspeita de prevenção, vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Considerando que o pedido se restringiu ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva 1560/2008, já havendo apresentação de cálculo, autorizo a distribuição por dependência aos autos 0003203-59.2008.8.16.0004. Saliento desde já, que em caso de falecimento de uma das partes, haverá necessidade de habilitação dos herdeiros, com apresentação de inventário e partilha para recebimento de eventuais valores, devendo ser feito em autos apartados, independente de nova cobrança de custas, para evitar possível tumulto processual ou paralisação indevida dos autos, prejudicando os demais credores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003516-63.2021.8.16.0004 Processo: 0003516-63.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$27.566,68 Polo Ativo(s): CINEI DE FATIMA SANTOS DEBORA CRISTINA SCARATE IONEIDE FATIMA CAPELETO Ida Mareli Chimanski JANE LUCIA TEIXEIRA SANTOS LUCIA MARA GIRON ALVES LUCIANA CARNEIRO MARIA APARECIDA TAVARES GONÇALVES MARIA DORIS PENTEADO RENATE NEUMANN SÍMAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, defiro o pedido formulado pelo Estado em evento 56.1. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto.
2. Oportunamente, manifestem-se as partes para prosseguimento do feito.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003516-63.2021.8.16.0004 Processo: 0003516-63.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$27.566,68 Polo Ativo(s): CINEI DE FATIMA SANTOS DEBORA CRISTINA SCARATE IONEIDE FATIMA CAPELETO Ida Mareli Chimanski JANE LUCIA TEIXEIRA SANTOS LUCIA MARA GIRON ALVES LUCIANA CARNEIRO MARIA APARECIDA TAVARES GONÇALVES MARIA DORIS PENTEADO RENATE NEUMANN SÍMAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, defiro o pedido formulado pelo Estado em evento 56.1. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto.
2. Oportunamente, manifestem-se as partes para prosseguimento do feito.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003516-63.2021.8.16.0004 Processo: 0003516-63.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$27.566,68 Polo Ativo(s): CINEI DE FATIMA SANTOS DEBORA CRISTINA SCARATE IONEIDE FATIMA CAPELETO Ida Mareli Chimanski JANE LUCIA TEIXEIRA SANTOS LUCIA MARA GIRON ALVES LUCIANA CARNEIRO MARIA APARECIDA TAVARES GONÇALVES MARIA DORIS PENTEADO RENATE NEUMANN SÍMAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 38.1.
2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada.
3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003516-63.2021.8.16.0004 Processo: 0003516-63.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$27.566,68 Polo Ativo(s): CINEI DE FATIMA SANTOS DEBORA CRISTINA SCARATE IONEIDE FATIMA CAPELETO Ida Mareli Chimanski JANE LUCIA TEIXEIRA SANTOS LUCIA MARA GIRON ALVES LUCIANA CARNEIRO MARIA APARECIDA TAVARES GONÇALVES MARIA DORIS PENTEADO RENATE NEUMANN SÍMAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta ocorrência de prescrição da demanda executória, bem como excesso de execução em razão do recebimento de abono de permanência. O exequente refutou os argumentos, sustentando que a ação de obrigação de fazer ficou suspensa em razão de tratativas de acordo, não podendo agora o Estado do Paraná se valer da prescrição (venire contra factum proprium).
Ainda, sobre o excesso, concorda com a exclusão de valores da exequente que recebeu o abono, mas argumenta de que não deveria suportar o ônus sucumbencial, já que os cálculos foram efetuados de acordo com o documento fornecido pelo próprio executado. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858).
Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data.
Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.
Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.
O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.
Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado.
Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. 2.2.
Por fim, o executado refuta o crédito de Ida Mareli Chimanski alegando que a exequente recebeu abono de permanência a partir de 04/2011, sendo devido apenas no período entre 01/2011 e 03/2011 no total de R$ 680,10 (seiscentos e oitenta reais e dez centavos). Ocorre que na impugnação apresentada não juntou os contracheques da parte a fim de comprovar sua alegação, descumprindo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Veja-se que no caso em específico, as fichas financeiras foram disponibilizadas pelo executado através do cumprimento da obrigação de fazer, sendo seu ônus o de juntar as informações completas e necessárias para realização dos cálculos, o que não fez. Outrossim, deixou de juntar os contracheques na impugnação ora apresentada, o que poderia corroborar para reconhecimento do excesso, o que não ocorreu.
Desse modo, em razão da concordância com a diferença apontada, mas entendendo que o exequente não deve suportar a verba sucumbencial, homologo os valores apontados em seq. 33.3, deixando de condenar a parte exequente em custas e honorários advocatícios, já que os cálculos foram baseados em documentos fornecidos pelo próprio executado.
3.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada apenas no que tange ao valor da execução, que deve ser considerado o de seq. 33.3, rejeitando os demais pedidos. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais adiantadas e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3° do Código de Processo Civil.
4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência.
5. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas.
6. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento, observada eventual retenção legal.
7.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Nessa hipótese, os futuros autos deverão ser apensados ao presente cumprimento de sentença.
3. Feitas as considerações necessárias, recebo o presente cumprimento de sentença e determino a intimação do executado para, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrendo o presente cumprimento de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios desta fase, nos termos do julgamento do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, que desde logo, fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito