Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos n°. 0003546-35.2020.8.16.0101 – Sentença
Vistos.
1. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO a decisão prolatada pelo Juiz Leigo no evento 57.1, convertendo-a em título judicial, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995).
2.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
3. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e comunicações necessárias.
4. Intimem-se. Diligências necessárias
5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-35.2020.8.16.0101 Processo: 0003546-35.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.500,00 Polo Ativo(s): APARECIDA REIS MURBACH LUIZ ANTONIO MURBACK Polo Passivo(s): C.C.I.L.A AGROEMPRESARIAL PR/SP
Vistos.
1. Considerando a manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado do feito (movs. 34.1 e 43.1), defiro o pedido formulado pela parte executada de cancelamento da audiência aprazada para 24/09/2021.
2. Encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
3. Após, voltem conclusos para fins do art. 40 da Lei nº. 9.099/95
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-35.2020.8.16.0101
Vistos.
1.
Cumpra-se o determinado pelo Sr. Juiz Leigo no evento 30.1, promovendo as intimações necessárias.
2. Intimem-se. Diligências necessárias.
3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito