Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CUSTAS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003559-95.2019.8.16.0189 Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS Tratam-se de embargos de declaração opostos por HAMILTON ROBERTO SANTOS JUNIOR em face da decisão de seq. 276.1.
Em suas razões argumenta a existência de omissão na sentença que não arbitrou honorários advocatícios para o advogado nomeado.
É o relatório. Conheço o recurso pois tempestivo e no mérito, dou-lhes PROVIMENTO. Razão assiste a parte Embargante quando alega omissão na sentença de seq.262.1 quanto ao arbitramento de honorários ao advogado nomeado pelo juízo para defesa da parte requerida, eis que não constou tal arbitramento anteriormente. Assim, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios em prol do advogado nomeado para patrocinar a defesa da requerente, Dr.
HAMILTON ROBERTO SANTOS JUNIOR, inscrito na OAB/PR nº 93.604, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondente aos valores item 2.9 da tabela de honorários da advocacia dativa constante no Anexo I da Resolução Conjunta n.º 015/2019 PGE/SEFA. Vale a presente decisão como certidão de honorários.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. De Guaratuba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003559-95.2019.8.16.0189 Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS (RG: 15326206 SSP/SP e CPF/CNPJ: 042.***.***-89) Avenida Villa Lobos, 250 - Balneário Canoas - PONTAL DO PARANÁ/PR MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 490.***.***-15) RUA VILA LOBOS, S/N - BALNEÁRIO CANOAS - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ALDA DE SOUZA E SILVA, 1359 - BALNEÁRIO IPANEMA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 011.***.***-00) RUA VILA LOBOS, 250 - CANOAS - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - Telefone(s): Alessandra: 3458-1666 e 9983 Terceiro(s): Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-52) Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Secretaria Municipal de Assistência Social de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Baronesa do Cerro Azul, 2382 - PARANAGUÁ/PR
DESPACHO
Diante do decurso do prazo da parte requerida (mov. 274), cumpra-se no que couber a sentença de mov. 262.1. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003559-95.2019.8.16.0189 Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS (RG: 15326206 SSP/SP e CPF/CNPJ: 042.***.***-89) Avenida Villa Lobos, 250 - Balneário Canoas - PONTAL DO PARANÁ/PR MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 490.***.***-15) RUA VILA LOBOS, S/N - BALNEÁRIO CANOAS - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ALDA DE SOUZA E SILVA, 1359 - BALNEÁRIO IPANEMA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 011.***.***-00) RUA VILA LOBOS, 250 - CANOAS - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - Telefone(s): Alessandra: 3458-1666 e 9983 Terceiro(s): Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-52) Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Secretaria Municipal de Assistência Social de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Baronesa do Cerro Azul, 2382 - PARANAGUÁ/PR
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de internação compulsória intentado por Marinalva Cardoso dos Santos, então curadora da interditada Maridalva Vieira dos Santos, em razão da condição de saúde desta, portadora de síndrome de down.
2. A internação compulsória de Paciente com transtornos mentais deve ocorrer quando os recursos hospitalares se mostrarem insuficientes, sendo necessário laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (Lei Federal n° 10.216/2001, artigo 6°). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO (...)
SENTENÇA
QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO, DE INTERDITADA, PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL, SEM ESTAR RESPALDADO EM LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA ORDEM, A FIM DE QUE O MM. JUÍZO DESIGNE MÉDICO ESPECIALIZADO A EXAMINAR A PACIENTE INTERDITADA E ATESTE A NECESSIDADE, OU NÃO, DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. (...) – Evidenciada a carência do laudo motivador da internação de portadora de transtorno mental, fica o MM.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): José Roberto Cardoso dos Santos MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Defiro a dilação prazo requerida ao mov. 187.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Município para juntada do estudo social determinado (cf. mov. 155.1). Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): José Roberto Cardoso dos Santos MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Diante do lapso temporal transcorrido desde a petição de mov. 175.q, intime-se o Município para que proceda a juntada do estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, quanto à renúncia acostada ao mov. 176.1, à Secretaria para nomeação de outro defensor, observando a ordem de inscrição de advogados cadastrados. Esclareço que os honorários serão arbitrados por ocasião da prolação da sentença.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CUSTAS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Considerando que o endereçamento dos embargos de declaração do mov. 265 estão direcionados ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Tamandaré, bem como informa o número de processo distinto, intime-se o peticionante para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Jose Roberto Cardoso Dos Santos e Marinalva Cardoso Dos Santos em face de Maridalva Vieira Dos Santos e Juízo De Direito Da Comarca De Pontal Do Paraná. Ao mov. 252 a parte autora requereu a extinção do feito e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, através de documento comprobatório (mov. 256 e 258), a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 260).
É, em síntese, o relatório.
Decido. Considerando o requerimento de mov. 252, é sabido que o consentimento do requerido para a desistência do feito, somente é fator obrigatório após o oferecimento da contestação, conforme dispõe o artigo 485, §4°, do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando que a requerida, citada no mov. 63, deixou de apresentar contestação, desnecessário o consentimento para a desistência do processo.
Assim, diante do exposto, com base no artigo 200, § único, c/c artigo 485, §§ 4° e 5°, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência formulado, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte autora, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, considerando que deixou de comprovar a sua hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos, etc. Ao mov. 252 a parte autora requereu a extinção do feito e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. No intuito de melhor examinar o a hipossuficiência econômica da parte autora, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, sob pena de indeferimento do pedido, cópia da CTPS, três últimas declarações de imposto de renda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, bem como qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira, considerando que somente a afirmação não corroborada por documento é insuficiente para concessão do benefício de justiça gratuita.
Outrossim, em sendo a parte autora pensionista, deve anexar aos autos comprovantes do benefício previdenciário percebido, se autônoma, deverá juntar comprovantes da atividade desenvolvida. Após, voltem os autos conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
Juízo de primeiro grau compelido a designar médico especializado a realizar exame na interditada e, ao depois, mediante laudo circunstanciado, apresentar sua conclusão acerca da necessidade, ou não, da internação para o tratamento do distúrbio mental. (...) (STJ. RHC n. 19.688/AP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 4/12/2006, p. 316).
3. Deste modo, diante da imprescindibilidade de laudo médico circunstanciado, determino a produção de prova pericial, por médico psiquiatra, nos termos da Lei Federal nº 10.216/2001, a fim de demonstrar a necessidade de internação compulsória ou não da requerida Maridalva Vieira dos Santos. 3.1. À Serventia para que, em observância ao artigo 4º, da Instrução Normativa nº 07/2016, do E. Tribunal de Justiça deste Estado, NOMEIE médico perito, profissional constante do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar aceitação ou recusa (art. 157, §1º do CPC) e, na mesma oportunidade, caso aceite, apresente (art. 465, §2º do CPC) sua proposta de honorários. Advirta-se que cabe a parte requerente o custeio da perícia (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). 3.2. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, a fim de que cumpram, querendo, o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.
Intime-se para que, aceitando, ofereça proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes quanto à aceitação, bem como para que o requerido deposite o respectivo valor correspondente a sua parte. 3.5. Em seguida, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 3.6.
Vindo o laudo aos autos, intimem-se ambas as partes para manifestação. 3.7. Após, vista ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003559-95.2019.8.16.0189 Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS (RG: 15326206 SSP/SP e CPF/CNPJ: 042.***.***-89) Avenida Villa Lobos, 250 - Balneário Canoas - PONTAL DO PARANÁ/PR MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 490.***.***-15) RUA VILA LOBOS, S/N - BALNEÁRIO CANOAS - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ALDA DE SOUZA E SILVA, 1359 - BALNEÁRIO IPANEMA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 011.***.***-00) RUA VILA LOBOS, 250 - CANOAS - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - Telefone(s): Alessandra: 3458-1666 e 9983 Terceiro(s): Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-52) Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Secretaria Municipal de Assistência Social de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Baronesa do Cerro Azul, 2382 - PARANAGUÁ/PR
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem, acerca das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357). Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003559-95.2019.8.16.0189 Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS (RG: 15326206 SSP/SP e CPF/CNPJ: 042.***.***-89) Avenida Villa Lobos, 250 - Balneário Canoas - PONTAL DO PARANÁ/PR MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 490.***.***-15) RUA VILA LOBOS, S/N - BALNEÁRIO CANOAS - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ALDA DE SOUZA E SILVA, 1359 - BALNEÁRIO IPANEMA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 011.***.***-00) RUA VILA LOBOS, 250 - CANOAS - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - Telefone(s): Alessandra: 3458-1666 e 9983 Terceiro(s): Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-52) Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Secretaria Municipal de Assistência Social de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Baronesa do Cerro Azul, 2382 - PARANAGUÁ/PR
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do relatório juntado em evento 223.1.
2. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação.
3. Após, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003559-95.2019.8.16.0189 Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS (RG: 15326206 SSP/SP e CPF/CNPJ: 042.***.***-89) Avenida Villa Lobos, 250 - Balneário Canoas - PONTAL DO PARANÁ/PR MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 490.***.***-15) RUA VILA LOBOS, S/N - BALNEÁRIO CANOAS - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ALDA DE SOUZA E SILVA, 1359 - BALNEÁRIO IPANEMA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 011.***.***-00) RUA VILA LOBOS, 250 - CANOAS - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - Telefone(s): Alessandra: 3458-1666 e 9983 Terceiro(s): Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-52) Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
DESPACHO
Considerando a informação de eventos 211.1/2, expeça-se ofício ao setor responsável do Município de Paranaguá para que realize o imediato estudo social na residência da requerida, observando-se o art. 473 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS Decisão:
1. Em razão do noticiado pelo autor no mov. 203.1, acolho o parecer Ministerial de mov. 204.1.
2. Deste modo, expeça-se ofício, com anotação de urgência, ao setor responsável do Município de Pontal do Paraná, para que realize o imediato estudo social, devendo relatar todas as condições familiares da requerida, bem como, se possível aferir a necessidade de internação em unidade de saúde e/ou assistencial, com prazo de 30 dias para resposta.
3. Com resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias.
4. Após, voltem conclusos para decisão. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Primeiramente, consigo que a certidão de mov. 152.1 é equivocada uma vez que os autos 0004423-02.2020.8.16.0189 diziam respeito à interdição da requerida, ao passo que nestes autos discute-se a necessidade de sua internação em unidade de saúde. Ante o contido na petição 154.1, intime-se o curador da requerida, por meio de sua advogada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse de JOSÉ ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, curador da requerida, em suceder processualmente à MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS, no polo ativo da ação, juntando aos autos os seus documentos pessoais e emendando/ratificando o pedido inicial.
Deverá, no mesmo prazo, indicar o seu atual endereço e de Maridalva.
Registre-se que, caso não tenha interesse, ainda assim deverá intervir nos autos na condição de curador da requerida MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS. Assim, à Secretaria para que habilite JOSÉ ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS e sua advogada nos autos, INTIMANDO-A, nos termos acima. Sem prejuízo, atenda-se imediatamente ao requerido pelo Ministério Público em evento 138.1, devendo ser realizado estudo social por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do qual, deverão ser relatadas todas as condições familiares, de saúde e sociais relacionadas à Maridalva, bem como, se possível, aferir a necessidade de internação em unidade de saúde e/ou assistencial.
Na sequência, intimem-se as partes e abra-se vista ao Ministério Público, para manifestarem-se acerca do relatório juntado. Por fim, conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Defiro o requerimento ministerial constante no mov. 147.1. Proceda-se como requerido. Oportunamente, renove-se vista ao Ministério Público. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003559-95.2019.8.16.0189
DESPACHO
1. Ante o documento de mov. 133.2, dê-se vistas ao Ministério Público.
2. Comunicações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Processo: 0003559-95.2019.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$932,00 Polo Ativo(s): MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ MARIDALVA VIEIRA DOS SANTOS Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto