Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003612-37.2023.8.16.0189 Processo: 0003612-37.2023.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DA SILVA ROSADO Polo Passivo(s): GZ EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELLI LONGEVITE SUPLEMENTOS LTDA TOP LIFE SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.
1. A parte autora, devidamente intimada para informar o endereço atualizado da 2ª requerida em seq. 89, deixou transcorrer seu prazo in albis (seq. 92). Considerando o desinteresse no prosseguimento do processo, diante do silêncio da parte autora, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. No Juizado Especial Cível a Súmula 240-STJ não encontra aplicabilidade, em razão dos critérios norteadores do rito sumaríssimo.
2. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
3. Transitado em julgado, arquive-se.
4.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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DEFIRO o pedido de dilação de prazo (mov. 75.1).
Intime-se a parte para que cumpra com o contido na decisão de seq. 72.1, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. Intimação e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-977 - Fone: (41) 3263-6252 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003612-37.2023.8.16.0189 Processo: 0003612-37.2023.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DA SILVA ROSADO Polo Passivo(s): GZ EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELLI LONGEVITE SUPLEMENTOS LTDA TOP LIFE SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.
No microssistema dos Juizados Especiais, compete ao requerente/exequente a indicação do paradeiro da contraparte, a fim de garantir o deslinde do feito de forma célere e efetiva, sendo contrária à sistemática adotada na Lei n° 9.099/95 a adoção de diligências pelo Juízo mediante expedição de ofícios e outras providências para localizar o endereço do requerido/executado, quando tal ônus expressamente compete ao demandante, à luz do artigo 14, § 1º, I, da lei acima mencionada.
Sobre o assunto, já se decidiu: Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEQUENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DEMANDANTE – ART. 14, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002938-54.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.12.2018) Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU JUNTO AOS ÓRGÃOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO , DA E NCISO I, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-977 - Fone: (41) 3263-6252 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003612-37.2023.8.16.0189 Processo: 0003612-37.2023.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DA SILVA ROSADO Polo Passivo(s): GZ EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELLI TOP LIFE SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.
1. Tendo em vista o previsto no ENUNCIADO 157 do FONAJE (Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa), DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da presente para TOP LIFE SUPLEMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 38.***.***/0001-50, com sede a Rua Maciel Monteiro, 408, bairro Vila Santa Teresa, CEP: 03.566-000, município de São Paulo, Estado de São Paulo Retifique-se a autuação.
2. Paute-se audiência de conciliação.
3. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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Tendo em vista que o aditamento da inicial (mov. 43.1) se deu após as citações, intimem-se as requeridas, conforme art. 329, II do CPC, em 15 (quinze) dias, para manifestação. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
2023
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1. Cancelo a audiência designada para o dia 10 de agosto de 2023, diante da impossibilidade de citação da segunda requerida.
2. Paute-se nova data.
3. Expeça-se mandado, conforme novo endereço apresentando em seq. 18.1.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007095-31.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.06.2019) Portanto, indefiro o pedido de busca de endereços. Determino, portanto, a intimação da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito