Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
55) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003616-63.2023.8.16.0031 Processo: 0003616-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.599,12 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): FERNANDO ALVES DE AGUIAR
SENTENÇA
Ante a informação de que o lançamento se deu em nome de terceiro que não é proprietário do imóvel, com o consequente pedido de desistência quanto ao prosseguimento do presente feito (seq. 39.2), homologo por sentença a desistência formulada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 200, § único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, dado que a Fazenda Pública reconheceu que errou ao constituir a certidão de dívida ativa em nome de terceiro que não figura como proprietário do imóvel, dando causa à movimentação do serviço judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também adota entendimento de que somente é possível a isenção nos casos em que o cancelamento for justificado (dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei), o que não é o caso dos autos, na medida em que houve verdadeiro erro na propositura da execução.
Este é o teor do Enunciado n. 03 do TJ/PR: "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais." Assim, tendo em vista que o equívoco decorreu de erro da Fazenda Pública Municipal, seria um contrassenso conceder a benesse prevista artigo 26 da LEF.
Nessas condições, condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a Taxa Judiciária e o FUNREJUS. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003616-63.2023.8.16.0031 Processo: 0003616-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.599,12 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Brigadeiro Rocha, 2777 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Executado(s): FERNANDO ALVES DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 475.***.***-34) Rua Paschoal Ranieiri,
75 - Boqueirão - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.020-390
1. Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/1980. 1.1. CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida, com os juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado.
2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. Após a citação Positiva do executado:
3. Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o bem indicado, reduza-se a termo, intimando-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados.
4. Caso não haja pronto pagamento ou não sejam nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para, independente de nova conclusão, indicar no prazo de 30 (trinta) dias outros bens passíveis de penhora, requerendo outras diligências, sob pena de suspensão da execução.
5. Caso haja requerimento do credor, proceda-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, intimando-se o devedor para efeito de embargos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003616-63.2023.8.16.0031 Processo: 0003616-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.599,12 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): FERNANDO ALVES DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 475.***.***-34)
1. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarapuava/PR, em que a citação do devedor se quedou infrutífera (mov. 9 e 17). A Fazenda Pública pleiteou a suspensão do processo para diligenciar na obtenção da matrícula do imóvel objeto do fato gerador (mov. 27.1).
2. Considerando que a parte executada não fora localizada, bem como o fato de que o termo “a quo” do período de sobrestamento deve remontar a data da ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º do CPC, determino a suspensão da presente execução até 10/08/2024, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 2.1. Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais.
3. Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo.
4. Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
6. Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, havendo requerimento de penhora de veículo pelo credor, promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Não havendo localização do executado para citação:
7. Tendo em vista que foi apresentado o CPF da parte executada, autorizo a pesquisa de endereços.
8. Determino à Secretaria para que diligencie nos sistemas INFOSEG e SIEL, visando à localização de novo endereço do ora executado.
9. Não localizado o devedor ou o endereço encontrado corresponda àquele cuja citação resultou negativa, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
10. Localizado novo endereço, cite-se.
11. Verificada a ausência de manifestação da Fazenda Pública, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
12. Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais.
13. Consigno que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (artigo 921, III, § 4º do CPC).
14. Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do artigo 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.
15. Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo.
16. Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias.
17. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito