Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ELLEN A TURCI E CIA LTDA-EPP, DILLA MARIA ANTUNES DE JESUS
- Advogados
- DIOGENES GAMALIEL FERREIRA (OAB 100668/PR), ROSICLEIA SOARES RIBEIRO (OAB 90272/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003632-56.2022.8.16.0191 Processo: 0003632-56.2022.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$421,99 Exequente(s): ELLEN A TURCI E CIA LTDA-EPP representado(a) por GILMAR DE GODOY TURCI Executado(s): DILLA MARIA ANTUNES DE JESUS
Vistos,
1. Em atenção às petições de seq. 98 e 99, transfira-se para uma conta judicial o saldo de R$ 227,82 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), a partir dos valores constritos junto ao sistema SISBAJUD. Após, promova-se o imediato desbloqueio dos demais valores e encerre-se a consulta.
2. Em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, transferindo-se o saldo acima para a conta indicada na petição de seq. 98.1.
3. No mais, tendo em vista que o credor se manifestou pela satisfação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Transitada em julgado a decisão e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições.
5. Sem custas.
6. Intimações e diligências necessárias.
7.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
