Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-84.2021.8.16.0011 Processo: 0003649-84.2021.8.16.0011 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 29/12/2018 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROZANI DE MORAES VIEIRA Autor do Fato(s): MAYCON DANIEL VIEIRA
Vistos, etc. O Ministério Público requereu o arquivamento do presente inquérito policial. Assim, acolho o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de eventual aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal. Procedam-se as baixas e comunicações necessárias. Cumpram-se todas as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, referente ao arquivamento dos presentes autos.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 18 de outubro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-84.2021.8.16.0011 Processo: 0003649-84.2021.8.16.0011 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 29/12/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROZANI DE MORAES VIEIRA Autor do Fato(s): MAYCON DANIEL VIEIRA
Vistos, etc. Oficie-se ao Delegado da Delegacia de Delitos de Trânsito, requisitando a realização da diligência descrita em manifestação ministerial de mov. 21.1. Façam as peças dos presentes autos acompanharem o ofício. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-84.2021.8.16.0011 Processo: 0003649-84.2021.8.16.0011 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 29/12/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROZANI DE MORAES VIEIRA Autor do Fato(s): MAYCON DANIEL VIEIRA
Vistos, etc.
Cumpra-se conforme o requerimento ministerial retro. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 30 de agosto de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-84.2021.8.16.0011
Vistos e examinados. Cuida-se de desmembramento de feito, originado dos autos registrado sob o nº 0001392-57.2019.8.16.0011, para apurar infrações de trânsito, supostamente praticados por MAYCON DANIEL VIEIRA. Analisando detidamente os autos verifico que este Juízo não possui competência para processar a presente demanda. Isto porque, os fatos apurados neste procedimento ocorreram 29/12/2018. Insta salientar, que embora o artigo 4º da Resolução nº 248/2020, do TJPR, preveja que a Vara de Delitos de Trânsito passou a ter competência exclusiva para processo e julgamento das infrações penais de trânsito dos crimes de maior potencial ofensivo.
Depreende-se do artigo 9 º que referida resolução entraria em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, a qual se deu em 09 de março de 2020. Diante disso, data vênia ao entendimento exarado pela Serventia do Juízo de origem, entendo ser este Juízo incompetente para processar a demanda, tendo em vista a data do delito. Desta forma, acolho o parecer Ministerial à sequência 10.1, e por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal do Sitio Cercado, para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos, via Cartório Distribuidor a Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba.
Diligências necessárias. Curitiba, data da ass. digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP