Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003746-35.2019.8.16.0050 Processo: 0003746-35.2019.8.16.0050 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$59.220,48 Polo Ativo(s): MAIARA MORETO FERNANDES Polo Passivo(s): ANTONIO MAGNO GARCIA RIBEIRO
1. Tendo em conta o cumprimento da finalidade deprecada (mov. 85.1), qual seja, a citação do réu, a providência pleiteada - reconhecimento da revelia - deve ter lugar no juízo deprecante.
2. Dessa forma, nada mais sendo requerido pelo interessado no prazo de 5 (cinco) dias, devolva-se a presente deprecata ao Juízo de origem, com as nossas homenagens.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de agosto de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003746-35.2019.8.16.0050 Processo: 0003746-35.2019.8.16.0050 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$59.220,48 Polo Ativo(s): MAIARA MORETO FERNANDES Polo Passivo(s): ANTONIO MAGNO GARCIA RIBEIRO
DECISÃO
1. Da análise dos autos, observa-se que, após tentativas de localização dos réus e em razão da suspeita de ocultação, o Sr. Oficial de Justiça procedeu à sua intimação por hora certa (mov. 46.1). Entretanto, o art. 254 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao caso de intimação por hora certa prevê que, após realizada a citação por hora certa, o Escrivão ou Chefe de Secretaria deve enviar ao réu carta, telegrama ou correspondência eletrônica, a fim de lhe dar ciência a respeito da realização do ato.
Diante de tal previsão, a Secretaria solicitou informações de como proceder, tendo em vista que os réus residem em zona rural, não atendida pelo serviço postal, a fim de possibilitar o envio da referida carta confirmatória do ato (mov. 48.1). Sobre tal matéria, merece destaque o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de remessa da referida carta conduz à nulidade da intimação por hora certa: PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA INTIMAÇÃO VIA CARTA, TELEGRAMA OU RADIOGRAMA. NECESSIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANOBRA PROCRASTINATÓRIA DA PARTE. CERTEZA QUANTO À INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA PENHORA E DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. - Evidenciada, porém, manobra procrastinatória do réu, torna-se impossível inquinar de nula a intimação por hora certa.
Hipótese em que o comunicado do art. 229 do CPC foi de fato enviado ao endereço que constava dos autos como sendo do réu e que por ele próprio foi tacitamente confirmado. A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial. - Inexistindo dúvida de que a executada estava ciente da penhora, bem como de que contratou o advogado que subscreve petição pugnando pela sua nulidade, mostra-se absolutamente inaceitável que, mais de um ano depois, a executada argumente a ausência de outorga de procuração ao patrono para se dizer revel e reclamar que o juiz deveria ter nomeado curador especial.
Do contrário, a executada estaria se beneficiando de sua própria negligência, em detrimento do exeqüente. - Não tendo ficado caracterizada a revelia, incabível falar-se na nomeação de curador especial, inexistindo ofensa ao art. 9º, II, do CPC. Recurso especial não conhecido. (REsp 687.115/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 457;)
Diante do exposto, visando evitar posterior alegação de nulidade, conclui-se pela necessidade da remessa da carta prevista no art. 254 do Código de Processo Civil. E, considerando que o local não é abrangido pelos Correios e não há qualquer outro contato eletrônico dos réus disponível nos autos, a única forma de realização da aludida diligência é por meio do Sr. Oficial de Justiça, mesmo que não seja recebida pessoalmente pelos réus, sobre os quais recai suspeita de ocultação.
Isso porque, referida diligência consiste em uma última tentativa de ciência do réu a respeito do ato, não sendo necessário que receba a carta para que seu objetivo seja atingido. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta, em sua obra, que “note-se que se trata de mera correspondência, sem a necessidade de recebimento pelo réu. Trata-se, na realidade, de uma última tentativa de fazer com que o réu tome ciência da demanda na remota hipótese de até então não ter tido ciência de sua citação, o que só ocorrerá se a ocultação maliciosa tiver sido fruto de uma equivocada percepção do oficial de justiça” (Novo Código de Processo Civil Comentado –
2. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 428).
2. Assim sendo, expeça-se mandado ao Sr. Oficial de Justiça, a fim de que proceda à entrega da carta prevista no art. 254 do Código de Processo Civil, no mesmo endereço em que procedeu à intimação por hora certa. Ressalte-se que, mesmo que o réu se oculte para não receber a correspondência, deve o Sr. Oficial de Justiça entregá-la a terceiro presente no local ou deixá-la afixada em local de fácil visualização, como fez com a contrafé, conforme referido na certidão do mov. 46.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de janeiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito