Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0003750-07.2021.8.16.0146
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rosa Eletro em face de Michael Douglas da Silva Potier. Inicial recebida (mov. 12). Tentativa de citação da parte executada por meio de AR não logrou êxito (mov. 14). No mov. 18 a parte exequente requereu fossem expedidos ofícios às provedoras de internet banda larga, bem como à companhia de energia elétrica CELESC para que informassem o endereço atual do executado.
Determinada a consulta de endereços por meio dos sistemas auxiliares (mov. 20). Consultas de endereços juntadas nos movs. 21 a
23. No mov. 27 a parte exequente indicou novos endereços em que poderia ser localizado o executado. Tentativas de citação da parte executada por meio de AR não lograram êxito (movs. 29 e 34). Tentativa de citação da parte executada por mandado judicial restou infrutífera (mov. 42). Tentativa de citação da parte executada por meio de AR restou inexitosa (movs. 47). Tentativa de citação da parte executada por mandado judicial não logrou êxito (mov. 50).
No mov. 55 a parte exequente reiterou o pedido de expedição de ofícios às provedoras de internet banda larga e à companhia de energia elétrica CELESC. Deferida a consulta de endereço aos sistemas auxiliares, bem como a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos de água e energia (mov. 57). Certificado pela serventia que as buscas via sistemas judiciais já haviam sido realizadas nos movs. 20 a 22 (mov. 58).
No mov. 59 foi certificado pela serventia que realizadas buscas no Sistema de Cadastro de Clientes da Copel, com relação ao executado, nada constou. Expedido ofício à SANEPAR no mov.
61. Juntada de Aviso de Recebimento cumprido (mov. 66). Resposta da SANEPAR no mov.
71. Determinada a intimação da parte exequente para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 76). No mov. 80 a parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para que referido órgão apresente as atuais vinculações empregatícias ou empresariais do executado, bem como seu endereço atual.
É o relatório.
DECIDO. Não obstante o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 80, verifica-se que já foram realizadas todas as tentativas pertinentes para localizar a parte executada, em sistemas com ampla base de dados e cadastros em órgãos públicos), todavia, sem sucesso (movs. 21, 22, 23, 59 e 67). Saliento a impossibilidade de efetuar a citação por edital, nos termos do art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, já se passaram mais de 12 meses sem que efetivada a citação da parte executada, o que confronta com o princípio da celeridade que rege o sistema dos juizados especiais. Ainda, a exequente foi intimada para dar andamento ao feito, porém, deixou de indicar novo endereço para localização da parte executada. Logo, cabível a extinção do feito em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo já que, intimada para prosseguimento do feito, a parte exequente deixou de indicar o endereço atual do executado, sendo que as consultas realizadas nos autos foram bastante abrangentes e suficientes para tentar localizar a parte executada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Transitada em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquivem-se. Rio Negro, 19 de janeiro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Processo: 0003750-07.2021.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.214,16 Exequente(s): ROSA ELETRO representado(a) por Rosa Maria de Faria Executado(s): DOUGLAS MICHAEL DA SILVA POTIER
Vistos.
1) Sobre documento juntado em mov. 71.1 e o prosseguimento do feito, diga a Autora em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. DN. Rio Negro, 21 de novembro de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0003750-07.2021.8.16.0146
DECISÃO
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 do NCPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. Caso infrutífera a penhora pelo Sisbajud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via RENAJUD, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Processo: 0003750-07.2021.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.214,16 Exequente(s): ROSA ELETRO representado(a) por Rosa Maria de Faria Executado(s): DOUGLAS MICHAEL DA SILVA POTIER
DECISÃO
Em privilégio aos princípios da cooperação, celeridade e duração razoável do processo, defiro o requerimento de busca de endereços de mov. retro. Realize-se a busca através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização do endereço da parte requerida lá declinada, bem como, acaso necessário, oficie-se às concessionárias de serviços públicos de água e energia. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias. Rio Negro, 19 de agosto de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0003750-07.2021.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.214,16 Exequente(s): ROSA ELETRO representado(a) por Rosa Maria de Faria Executado(s): DOUGLAS MICHAEL DA SILVA POTIER
DECISÃO
Em privilégio aos princípios da cooperação, celeridade e duração razoável do processo, defiro o requerimento de busca de endereços de mov. retro. Realize-se a busca através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para localização do endereço da parte requerida lá declinada, bem como, acaso necessário, oficie-se às concessionárias de serviços públicos de água e energia. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias. Rio Negro, 15 de fevereiro de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 08 de dezembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito