Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 345) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-83.2012.8.16.0123 Em resposta ao ofício expedido, a instituição financeira Caixa Econômica Federal, alegou que o alvará judicial não continha menção expressa à isenção, razão pela qual aplicou a alíquota padrão de 3% (mov. 323).
Contudo, tal justificativa não se sustenta diante da decisão judicial que reconheceu a natureza isenta da verba recebida, sendo irrelevante a ausência de menção expressa no alvará, pois a ordem judicial prevalece sobre procedimentos administrativos padronizados. A instituição financeira, ao atuar como agente arrecadador, está vinculada ao comando judicial e à legislação vigente, não podendo se furtar ao cumprimento da ordem sob alegações formais.
Ademais, a Resolução nº 405/2016 do CJF, invocada nos autos, prevê expressamente a dispensa da retenção quando houver declaração de isenção, o que, no caso, foi suprido pela própria decisão judicial.
Diante do exposto, reitero a ordem anteriormente proferida e determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à restituição do valor de R$ 1.294,47, indevidamente retido a título de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Após, intime-se a parte autora para que requeira o que for de direito no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-83.2012.8.16.0123 Processo: 0003757-83.2012.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): MIRNA ALMEIDA DA SILVA DREHER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Defiro o pedido de mov. 285.1 e determino a expedição de alvará de transferência em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários advocatícios bem como para pagamento das custas processuais, conforme requerido.
2. Suspenda-se o feito até o pagamento do valor principal.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-83.2012.8.16.0123 Processo: 0003757-83.2012.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): MIRNA ALMEIDA DA SILVA DREHER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Recebo os Embargos de Declaração de mov. 200.1, pois tempestivos. Sustenta a embargante que a sentença de mov. 197.1 apresenta contradição ao determinar a extinção do feito, pois houve somente o pagamento da condenação principal, restando o pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Da leitura dos Embargos, observa-se que assiste razão à embargante, uma vez que, de fato, a sentença de mov. 197.1 foi equivocada ao extinguir o feito sem observar que restava pendente o pagamento dos honorários advocatícios. Tal equívoco se deu porque no mov. 135.1 foi determinado o prosseguimento do feito somente quanto ao valor principal, tendo em vista a afetação do Tema 1.050 pelo STJ, até então sem transito em julgado.
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, revogando a sentença de mov. 197.1, passando a ter a seguinte redação: “1. Defiro o pedido de mov. 194.1 e determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte autora ou de seu procurador, se tiver poderes, para levantamento dos valores referentes à condenação principal, conforme requerido.
2. Quanto aos honorários advocatícios ainda pendentes de pagamento, verifico que no mov. 124.2 foi interposto agravo de instrumento pelo INSS que versa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Até o presente momento não foi certificado nos autos nenhuma decisão referente ao agravo. Desta forma, a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte cópia de eventual decisão proferida no agravo de instrumento interposto, ou informe em que fase se encontra o recurso, possibilitando o prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-83.2012.8.16.0123 Processo: 0003757-83.2012.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): MIRNA ALMEIDA DA SILVA DREHER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Trata-se de ação previdenciária proposta por MIRNA ALMEIDA DA SILVA DREHER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
2. Tendo em vista o pagamento dos RPVs expedidos e a concordância do exequente, dou por satisfeita a dívida e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente ou do seu procurador, se houver poderes.
3. Custas pelo executado.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquivem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 317) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-83.2012.8.16.0123 Quanto ao recolhimento de imposto de renda na fonte, aplica-se a sistemática definida pelo CJF, na Resolução nº 405/2016, que regula a matéria nas seguintes letras: “DO IMPOSTO DE RENDA Art.
26 - O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único - No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário. Art.
27 - Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º - A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. § 2º - O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. Art.
28 - A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º - São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes:
I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - aos rendimentos do trabalho. [...] Art.
28 - A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.” Ou seja, primeiro se impõe verificar se é caso de incidência do imposto de renda e, sendo, será retido o valor pela instituição financeira no momento do saque.
Não há previsão legal que atribua ao beneficiário a obrigação do recolhimento em questão, sobretudo de forma antecipada. A retenção é na fonte. Pois bem. O artigo 48 da Lei nº 8.541/1992 determina que os valores pagos a título de auxílio-doença são isentos da exação do Imposto de Renda, dispositivo que transcrevo: “Art.
48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. (Redação dada pela lei nº 9.250, de 1995)” Assim, considerando que as verbas recebidas pelo autor são isentas da exação do Imposto de Renda, mostra-se indevida a retenção do Imposto de Renda.
Expeça-se ofício à instituição financeira para que efetue a restituição do valor descontado a título de imposto de renda. Prazo: 15 dias. Após, intime-se a parte autora para que requeira o que for de direito no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 308) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-83.2012.8.16.0123 Processo: 0003757-83.2012.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): MIRNA ALMEIDA DA SILVA DREHER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Ante a certidão de mov. 275.1, oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quanto ao pagamento dos alvarás expedidos nos autos.
2. Com a resposta, digam as partes em 05 (cinco) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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1. Ante a manifestação de mov. 264.1, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento do alvará expedido no mov. 214.1. Após, diga a parte autora em 05 (cinco) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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I – Apresentado cálculo pela parte autora (mov. 221), a parte ré anuiu com os valores apresentados (mov. 224). Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 221, homologo-o.
II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório.
III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias.
IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se.
V – Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro.
VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida.
VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos.
VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-83.2012.8.16.0123 Processo: 0003757-83.2012.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): MIRNA ALMEIDA DA SILVA DREHER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Da análise dos autos, verifica-se que devidamente intimada para complementação dos cálculos apresentados, a parte requerida apresentou manifestação, por meio da qual se deixou de apresentar o cálculo com os valores relativos ao desconto do IR, pois, como visto, o montante devido deverá ser retido pela instituição financeira apenas no momento do pagamento dos valores aos seus respectivos titulares (mov. 240).
É o relato do essencial.
Decido.
2. Primeiramente, ressalto que a determinação para complementação dos cálculos apresentados, foi realizada em consonância com o Decreto n° 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido Decreto, em seu art. 3°, dispõe que: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
Insta mencionar, que por se tratar de execução invertida, sendo a apresentação de cálculos o primeiro momento de manifestação pela parte executada, prudente se mostra que esta se manifeste quanto as retenções neste momento. Ademais, nos moldes do referido dispositivo, não havendo apresentação pela parte executada dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, não caberá mais a discussão sobre tais retenções junto aos autos.
Todavia, cumpre ressaltar que o §2°, do art. 8° do Decreto n° 382/2020, dispõe que em caso de não recolhimento dos valores referentes as referidas retenções, caberá tal ação à instituição financeira pagadora nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ.
3. Desta forma, havendo abstenção pela parte executada quanto a apresentação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, e em relação aos honorários de sucumbência, declaro sua preclusão quanto a discussão das referidas retenções.
4. Preclusa a presente, tornem conclusos para homologação dos cálculos.
5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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I – Primeiramente, tratando-se de execução invertida, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos cálculos apresentados, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
II – Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo em caso de concordância com os valores informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor.
Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão.
III – Oportunamente, tornem os autos conclusos.
IV – Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
3. Após, conclusos para decisão”.
2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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I – Apresentado cálculo pela parte requerida (mov. 108), a parte requerente anuiu com os valores apresentados quanto ao valor principal (mov. 112.1). Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 108.1, homologo-o.
II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório somente quanto ao valor principal, permanecendo o feito suspenso quanto aos honorários advocatícios.
III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias.
IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se.
V – Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro.
VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida.
VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos.
VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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Vistos os autos para despacho. Vieram-me os autos conclusos, em 8.7.2021, às 8h49 (Movimento n. 142). Contudo, não há designação deste Juiz para atuar no presente feito da Vara de Competência Delegada da Comarca de Palmas. À vista do exposto, DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo, porquanto ausente a possibilidade de atuação deste Juiz. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Palmas/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
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1. Assiste razão a parte autora no mov. 133.1. De fato, a decisão quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto foi apenas parcial, somente com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a afetação do Tema 1050 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, o feito deve prosseguir exclusivamente quanto ao pagamento do valor principal da condenação.
2. Desta forma, tratando-se de execução invertida, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos cálculos apresentados, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
3. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo em caso de concordância com os valores informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor.
Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão.
4. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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1. Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, suspenda-se o feito até ulterior julgamento do agravo.
2. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-83.2012.8.16.0123 Processo: 0003757-83.2012.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): MIRNA ALMEIDA DA SILVA DREHER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico total do requerente, independentemente de pagamentos realizados na via administrativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões ‘parcelas vencidas’ e ‘valor da condenação’, usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. (...). (TRF-4 – AC 5010773-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLMENTAR DO PR, Rel.: Márcio Antônio Rocha, J.: 12/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINSITRATIVA. INCLUSÃO.
1. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante integral devido aos exequentes, inclusive com relação a eventuais valores pagos na vai administrativa no curso do processo. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. (...). (TRF-1 – AI 1020578-35.2019.4.01.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel.: Gilda Sigmaringa Seixas, J.: 01/04/2020).
2. Desta forma, entendo como corretos os cálculos apresentados pelo exequente no mov. 103, razão pela qual homologo-os.
3. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor.
4. Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-83.2012.8.16.0123 Processo: 0003757-83.2012.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): MIRNA ALMEIDA DA SILVA DREHER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Da análise dos autos, verifica-se que devidamente intimada para complementação dos cálculos apresentados, a parte requerida apresentou manifestação, por meio da qual se deixou de apresentar o cálculo com os valores relativos ao desconto do IR, pois, como visto, o montante devido deverá ser retido pela instituição financeira apenas no momento do pagamento dos valores aos seus respectivos titulares (mov. 138.1).
É o relato do essencial.
Decido.
2. Primeiramente, ressalto que a determinação para complementação dos cálculos apresentados, foi realizada em consonância com o Decreto n° 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido Decreto, em seu art. 3°, dispõe que: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
Insta mencionar, que por se tratar de execução invertida, sendo a apresentação de cálculos o primeiro momento de manifestação pela parte executada, prudente se mostra que esta se manifeste quanto as retenções neste momento. Ademais, nos moldes do referido dispositivo, não havendo apresentação pela parte executada dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, não caberá mais a discussão sobre tais retenções junto aos autos.
Todavia, cumpre ressaltar que o §2°, do art. 8° do Decreto n° 382/2020, dispõe que em caso de não recolhimento dos valores referentes as referidas retenções, caberá tal ação à instituição financeira pagadora nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ.
3. Desta forma, havendo abstenção pela parte executada quanto a apresentação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, e em relação aos honorários de sucumbência, declaro sua preclusão quanto a discussão das referidas retenções.
4. Preclusa a presente, tornem conclusos para homologação dos cálculos.
5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
5. Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se.
6. Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro.
7. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida.
8. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos.
9. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito