Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0003772-61.2021.8.16.0018 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de vir a ser revista a concessão caso surjam elementos nos autos que indiquem a inexistência ou modificação da alegada situação de hipossuficiência, isentando-a assim, ao menos por ora, do pagamento das custas processuais a que fora condenada.
2.
Intime-se.
3. Após, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-61.2021.8.16.0018 Processo: 0003772-61.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA
1. O(s) autor(es) ingressou(aram) com a presente ação, porém, designada audiência de conciliação, não compareceu(eram) a ela, apesar de devidamente intimado(s).
2. Em razão disso, verificada a ausência injustificada do(s) autor(s) à audiência designada, apesar de devidamente intimado(s), julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei no 9.099/95.
3. Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas processuais, o que faço com fulcro no Enunciado n.º 28 do Fonaje.
4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
5. Transitada em julgado da presente decisão, expeça-se guia de recolhimento de custas e intime-se o devedor para pagamento, sob pena de protesto, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa n.º 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
6. Após, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0003772-61.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es). Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo.
2. Atenda a secretaria às determinações contidas na Portaria n.° 03/2020, deste Juízo.
3. Diligências necessárias. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito