Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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Vistos. 1.A parte exequente ,após o ajuizamento da demanda executiva fiscal e anteriormente ao recebimento da inicial, informou o pagamento do débito, requerendo ao final a extinção do feito nos termos do art. 924, II do NCPC. Breve relato.
Decido.
2. Em que pese a parte executada tenha efetuado o pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, a lide não estava regularmente instaurada; veja que sequer foi recebida a petição inicial. Destarte, melhor sorte não há senão o indeferimento da inicial, em razão da ausência de interesse processual Assim, ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituídas pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º,inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art.3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Sem prejuízo, expeça-se alvará como pleiteado. Sem honorários.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil/2015. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito