Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Campo Mourão
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOÃO VITOR MACHADO
- Advogado
- MILENA ALVES CORREA QUARESMA (OAB 103421/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Campo Mourão/PR Autos nº. 0003772-67.2023.8.16.0058 Processo: 0003772-67.2023.8.16.0058 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: Requerente(s): JOÃO VITOR MACHADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento autuado como pedido de revogação de prisão por João Vitor Machado, por intermédio de sua defesa técnica. Ao seq. 6.1 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito.
2. Pois bem. Revisitando-se os autos, verifica-se que o requerente João Vitor Machado cumpre pena privativa de liberdade de 1 ano, 8 meses e 18 dias no bojo dos autos de nº 40000768620228160058, tendo sido determinada a suspensão cautelar do regime aberto, nos moldes da decisão de seq. 56.1 daqueles autos, com a consequente expedição de mandado de prisão, em razão deste não ter sido localizado para realização de audiência admonitória.
Nada obstante, conforme bem pontuado pelo representante do Ministério Público, ao se analisar os documentos que instruem o presente requerimento, vê-se que o apenado logrou comprovar residência fixa nesta Comarca de Campo Mourão e ocupação lícita junto à COAMO.
3. Com efeito, acolho a justificativa apresentada, pelo que determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do requerente João Vitor Machado, colocando-lhe em liberdade se por outro motivo não se encontrar preso. 3.1.
Intime-se o apenado pessoalmente da presente decisão, advertindo-lhe que deve comparecer, no prazo de 48 horas, à Secretaria Criminal da Comarca de Campo Mourão para realização cientificação acerca das condições de cumprimento do regime aberto, nos termos do art. 1.110, parágrafo único, do CNFJ.
