Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE GUIA DE ACOLHIMENTO (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 406) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 422)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 422)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 412) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-64.2010.8.16.0109 Processo: 0003785-64.2010.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.881,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J.
M. DE SOUZA & F. CUNHA LTDA - ME JOSÉ MARIA ALVES DE SOUZA MARIA DE FÁTIMA CUNHA ALVES DE SOUZA
DESPACHO
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. Ante a ineficácia das diversas buscas efetuadas com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, requereu a exequente a realização de pesquisa ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens da parte executada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. A jurisprudência de nossos tribunais já pacificou o entendimento de que, no interesse da Justiça, é cabível a requisição de informações junto a órgãos governamentais e sistemas de buscas de bens, para fins de instrução de processo judicial, desde que esgotados os meios de que dispõe o exequente para sua obtenção. O sistema SNIPER, desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, conforme se verifica nas informações apresentadas no SEI remetido a todos os magistrados do Estado do Paraná:
1. Conforme o Ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.
2. O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ que está à frente do projeto.
3. Além disso, a ferramenta digital funciona com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web. O Sniper disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.
4. Por intermédio da ferramenta digital, os Magistrados podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, CNPJ, razão social ou nome fantasia. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial, portanto, contribuindo para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença.
5. Desta forma, estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).
No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o Infojud e Sisbajud. No caso, foram realizadas diversas diligências sem sucesso, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora do devedor. Sendo assim, se revela legítima a pretensão, no sentido de que se consulte o sistema SNIPER, solicitando informações sobre a existência de bens em nome da parte executada.
3. Com estas considerações determino, no interesse da Justiça, seja diligenciado junto ao sistema SNIPER com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens dos executados. Caso necessário, a parte exequente deverá ser intimada para fornecer eventual informação adicional com vistas à realização da pesquisa. Salienta-se, contudo, que as informações deverão permanecem nos autos com sigilo.
4. Com a resposta, intime-se a parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
5. Após, voltem conclusos.
6. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 09 de março de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
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M. DE SOUZA & F. CUNHA LTDA - ME JOSÉ MARIA ALVES DE SOUZA MARIA DE FÁTIMA CUNHA ALVES DE SOUZA
DESPACHO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial.
2. Oficie-se a BRADESCO CAPITALIZAÇÃO conforme requerido pela exequente no Mov. 304.
3. Com a resposta, intime-se à parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
4. Diligências necessárias. Mandaguari, 13 de setembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-64.2010.8.16.0109 Processo: 0003785-64.2010.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.881,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J.
M. DE SOUZA & F. CUNHA LTDA - ME JOSÉ MARIA ALVES DE SOUZA MARIA DE FÁTIMA CUNHA ALVES DE SOUZA
DESPACHO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial. Verifica-se que as diligências realizadas com a finalidade de penhora de bens, restaram infrutíferas. Diante disso, manifestou-se a parte exequente pugnando pela expedição de ofício à SUSEP e CNSEG. Vieram os autos conclusos. Defiro o pedido retro.
2. Oficie-se a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG), bem como a SUSEP solicitando informações sobre a existência de planos de VGBL ou PGBL em nome da parte executada, bem como eventuais valores depositados. Conste-se no ofício, que em caso positivo de eventuais valores consignados em favor do executado junto a seguradora, esta deverá depositar em juízo a quantia total existente.
3. Infrutífera a medida acima, intime-se à parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Mandaguari, 24 de maio de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
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M. DE SOUZA & F. CUNHA LTDA - ME JOSÉ MARIA ALVES DE SOUZA MARIA DE FÁTIMA CUNHA ALVES DE SOUZA
DESPACHO
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial. 1.1. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e; visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado
2. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo, caso requerido, acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, deprecando-se caso necessário.
3. Restando infrutíferas as diligências anteriores, determino, havendo requerimento, seja diligenciado junto ao sistema INFOJUD, acerca da existência de declaração de renda da executada, referente aos últimos três exercícios financeiros, bem como, cópias de eventuais declarações de Operação Imobiliária – DOI.
4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito em dez dias.
5. Renove-se conclusão.
6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 02 de dezembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito