Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0003785-64.2021.8.16.0146
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Carlos Renan Calixto em face de Joel Soezeck. Inicial recebida (mov. 9). Citação frutífera (mov. 15). No mov. 19 a parte exequente informou que a parte executada realizou o pagamento do débito, pugnando pela extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO. Satisfeita a presente execução, julgo extinto o processo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 25 de novembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Processo: 0003785-64.2021.8.16.0146 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.131,01 Exequente(s): CARLO RENAN CALIXTO Executado(s): JOEL SOEZECK
DECISÃO
Verifico tratar-se de execução de nota promissória, título não causal e autônomo, desvinculado do negócio jurídico que deu causa à sua emissão. Ainda, quanto ao título de crédito – nota promissória -, verifico preencher os requisitos legais para que tenham força executiva, com denominação, promessa pura e simples de pagar quantia determinada, nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, indicação da data em que passada e assinatura de quem a subscreveu.
Da mesma forma, não observo decurso do prazo prescricional de três anos para execução da nota promissória contra o devedor do título (artigo 70 do Decreto nº 57.663/66). Dito isto, providencie-se o que segue: Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 do CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do , que servirá também aos fins previstos no , todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, até o limite do débito exequendo. Caso infrutífera a penhora pelo Bacenjud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via RENAJUD, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Bacenjud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 16 de novembro de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto