Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003881-27.2021.8.16.0131 Processo: 0003881-27.2021.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$137.951,52 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 - E-mail: [email protected] Réu(s): JUREMA ROSA DARTORA (RG: 17981331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.***.***-34) Rua Iguaçu, 1402 CASA - Parzianello - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-460
SENTENÇA
Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora (evento 61.1), e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes a encargo do autor, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia a baixa nas penhoras e eventuais restrições.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
2021
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Réu(s): JUREMA ROSA DARTORA Considerando que a parte autora noticia a formalização de acordo extrajudicial com o réu ao ev. 54.1, intime-se para que junte aos autos o referido acordo, de modo a comprovar a perda superveniente do interesse agir. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003881-27.2021.8.16.0131 Processo: 0003881-27.2021.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$137.951,52 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JUREMA ROSA DARTORA
1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a notificação extrajudicial (mov. 41.3) e o Instrumento de Protesto (mov. 41.2) foi devidamente remetida ao endereço constante no contrato (evento 1.7), sendo válida, ainda que com o retorno de “ausente”, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, restando a mora do devedor constituída na forma do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar requerida, devendo ser expedido mandado para busca e apreensão do bem alienado, descrito na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA COM A INDICAÇÃO DE “MUDOU-SE”. VALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE NEGOCIAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0073683-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 15.03.2021). (TJ-PR - ES: 00736835420208160000 PR 0073683-54.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) (Grifos não originais).
3. Efetivada a medida e no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas e vincendas com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE AUTORIZOU A PURGAÇÃO DA MORA COM O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA QUE, COM O ADVENTO DA LEI 10.931/04, SE DÁ PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ART. 543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 109, II, DO RITJ/PR) POSITIVO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO, PARA DECLARAR QUE, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/04, NÃO SE FALA MAIS EM PURGAÇÃO DA MORA, UMA VEZ QUE, SOB O NOVO REGIME, CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, A PROPRIEDADE DO BEM FICA CONSOLIDADA COM O CREDOR FIDUCIÁRIO, DEVENDO O DEVEDOR PAGAR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO REMANESCENTE, PARA QUE O BEM LHE SEJA RESTITUÍDO LIVRE DE ÔNUS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJPR – 18ª
C. Cível - AI – 920066-2 – Peabiru – Rel.: Espedito Reis do Amaral – Unânime - - J. 12.04.2017).
4. No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá o devedor apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69.
5. Desde já, por expressa previsão do artigo 3º, § 9, do Decreto-Lei 911/69, defiro a inclusão da restrição de circulação (restrição total), através do sistema RENAJUD.
6. Providencie o Cartório a inclusão da restrição judicial, juntando cópia da tela do sistema.
7. Logrando êxito o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da diligência do item 1, determino o levantamento da restrição, caso contrário determino a sua manutenção, devendo a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
8. Cite-se o réu, como requerido, com as advertências legais.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
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1.
Cumpra-se integralmente a decisão do evento 16.1. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, diante das sucessivas intimações da parte para tanto.
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a juntada no documento informado no evento 28.1, sob pena de inépcia, bem como para dar cumprimento integral ao comando do evento 16.1.
2. Cumprido o item anterior, retornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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I. Defiro o pedido do movimento 19.1.
II. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias.
III. Decorrido o prazo, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto da ação de busca e apreensão motivada pelo inadimplemento de contrato de alienação fiduciária: Súmula
72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Em igual sentido, determina o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Tem-se, portanto, que a concessão da medida de busca e apreensão está condicionada à comprovação da constituição em mora do devedor, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese em questão. Consoante se extrai dos autos, o autor enviou a notificação extrajudicial do evento 1.9, que foi devolvida ao remetente, pelo seguinte motivo: “Ausente”. Dessa forma, o comprovante de notificação acostado aos autos "não possui qualquer eficácia para a constituição em mora, não suprindo a necessidade de notificação do devedor, a qual deve ser comprovada com o aviso de recebimento assinado, ou documento equivalente".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., § 2º. DO DECRETO-LEI N.º 911/69. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE “AUSENTE”. DEVEDOR QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO APELADO.
RECURSO DESPROVIDO. Sendo a constituição em mora requisito indispensável à ação de Busca e Apreensão, a ausência de notificação do devedor induz ao indeferimento da petição inicial.O envio de correspondência ao endereço indicado no contrato não induz ao reconhecimento do cumprimento do requisito. Tendo a correspondência retornado com a informação AUSENTE não há que se falar em omissão do dever de informação por parte do devedor, que deve ser devidamente notificado. (TJPR - 4ª C.Cível - 0088252-52.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 07.12.2020). (Grifos não originais).
2. Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a constituição em mora, sob pena de inépcia.
3. Em igual prazo, deve a parte autora emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa, o qual deve corresponder ao saldo devedor apurado, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
4. Cumpridos os itens anteriores, tornem os autos conclusos.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto