Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
DECISÃO
1. Trata-se de petição de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado DIEGO MEYER SENS (mov. 576.1), informando que não mais representa o réu OZIEL MATIAS, tendo comprovado a notificação do mandante, conforme AR positivo. Verifica-se, ainda, que o acusado permanece regularmente representado por advogado constituído (Gustavo Alberine Pereira – OAB/PR 54.908), inexistindo hipótese de desassistência processual.
Nos termos do art. 112 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), a renúncia é válida mediante comunicação ao mandante, providência devidamente comprovada.
Diante do exposto homologo a renúncia apresentada. Proceda-se à desabilitação do advogado DIEGO MEYER SENS no sistema Projudi. Mantenha-se a regular representação processual pelo patrono remanescente.
2. No mais, certifique-se o recolhimento das custas Acaso não tenham sido pagas, à secretaria providencie os atos necessários para o protesto das custas não pagas, nos termos do artigo Art. 893 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná (Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022).
3.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 560) DECORRIDO PRAZO DE OZIEL MATIAS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Recurso: 0003883-17.2019.8.16.0147 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): OZIEL MATIAS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo.
Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, no período de 08.04.2024 a 18.04.2024, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Segunda Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Considerando o encaminhamento do feito ao 1º grau para análise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, cumpra-se o despacho de mov. 25.1-TJ, encaminhando-se os autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (SUBJUR) do Ministério Público do Estado do Paraná para os fins dispostos no 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Curitiba, 17 de novembro de 2023. José Maurício Pinto de Almeida Relator.
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147
I.
Intime-se a defesa do apelante OZIEL MATIAS para apresentar razões de apelação e, na sequência, ao Ministério Público do Estado do Paraná para que se manifeste sobre o recurso interposto.
II. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de outubro de 2022. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos. Trata-se de ação penal em detrimento de Oziel Matias, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 313-A, e 312, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida no dia 16/12/2019 (seq. 9.1) e a instrução já foi encerrada (seq. 450.1), com apresentação de alegações finais pelas partes. No seq. 458.1, o Município de Rio Branco do Sul, que atua como terceiro interessado no presente feito, requereu autorização para a utilização do interrogatório do réu, como prova emprestada, no PAD que instaurou.
O Ministério Público manifestou-se pela deferimento do interrogatório do acusado como prova emprestada dos presentes autos (seq. 479.1). Ora, para que a prova emprestada possa ser considerada válida, deve-se obedecer a alguns parâmetros, em especial que tenha sido produzida em processo em que figurem as mesmas partes. Ainda, sobre a matéria, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes lecionam, em obra de autoria coletiva, o seguinte: "Aplicam-se à prova emprestada os princípios constitucionais que regem a prova em geral.
Por isso mesmo, o primeiro requisito constitucional de admissibilidade da prova emprestada é o de ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou, ao menos, em processo em que tenha figurado como parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova. Isso porque o princípio constitucional do contraditório exige que a prova emprestada somente possa ter valia se produzida, no primeiro processo, perante quem suportará seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contrariá-la.
Em hipótese alguma poderá a prova emprestada gerar efeitos contra quem não tenha participado da prova no processo originário". (In Nulidades no processo penal. 11ª ed. ver., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 117) (grifei) Seguindo o mesmo entendimento, a Jurisprudência tem advertido que, por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, é nula a prova emprestada produzida sem a participação da parte que suportará os seus efeitos. [...] A prova emprestada é admissível no âmbito do processo penal, quando colhida em feito entre as mesmas partes, foi produzida com obediência aos procedimentos legais, diz respeito aos mesmos fatos objetos da acusação que se busca provar, com ampla oportunidade de manifestação do acusado em ambas as ações, inexistindo, assim, ofensa ao princípio do contraditório.
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 DÊ-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 12 de abril de 2024. José Maurício Pinto de Almeida Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 DÊ-se ciência à defesa do apelante Oziel Matias referente à manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 25.1-TJ). Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de janeiro de 2024. José Maurício Pinto de Almeida Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos. Diante do substabelecimento, sem reserva de poderes, apresentado na seq. 534.1, o réu continuará sendo representado pelos advogados Dr. Gustavo Alberine Pereira e Dr. Diego Meyer Sens, constituídos na seq. 514.1, e que já se encontram devidamente habilitados nos autos desde 17/02/2023. Diante da recusa do Ministério Público em formalizar acordo de não persecução penal com o acusado e tendo em vista que a defesa, embora intimada para manifestar-se sobre a recusa, consoante determinado no despacho de seq. 528.1, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 529/530, 532/533 e 536/537), retornem os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 10 de agosto de 2023. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos. Diante da recusa do Ministério Público acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado (seq. 521.1), habilite-se o subscritor da petição de seq. 520.1, bem como intime-se-o para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na seq. 522.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 20 de junho de 2023. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos. Diante do contido na petição de seq. 520.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Saliento que a defesa já se encontra habilitada nos autos de recurso mencionados no despacho de seq. 517.1. Se eventualmente o Órgão Ministerial deixar de oferecer o acordo de não persecução penal em virtude de outra ação que o inviabilize, habilite-se o subscritor da petição de seq. 520.1, nos autos indicados pelo parquet, intimando-se, em seguida, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 13 de junho de 2023. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos. Os autos baixaram do e. Tribunal de Justiça para diligências. Assim, nos termos da decisão de seq. 25.1 dos autos de recurso em apenso, intime-se a defesa do apelante para que, se assim entender, proceda de acordo com o §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 10 de abril de 2023.
Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
APELAÇÃO CRIME Nº 0003883- 17.2019.8.16.0147, DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL (Vara Criminal). Apelante: OZIEL MATIAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.
I. Consoante se infere, em que pese o apelante somente aventar a possibilidade de ANPP após a prolação da sentença condenatória, não o pugnando durante todo o processo, inclusive em alegações finais, o representante do Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões de apelação, manifestou-se pela recusa no oferecimento do acordo, na motivação de que o réu não preenchia os requisitos legais.
II. Segundo recentes julgados do 1 Supremo Tribunal Federal , não há óbices à irretroatividade do art. 1 “apesar de já terem sido proferidos a sentença e o acórdão condenatórios, e mesmo a despeito de haver um título judicial transitado em julgado, o feito ainda estava em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor. Desse modo, imperativo é o reconhecimento do efeito retroativo do art. 28-A do CPP” (STF – 2.ª T. – AgRg no HC n.º 217.275/SP – Rel.
Ministro Edson Fachin – j. 19/01/2023 – trecho do inteiro teor). “(...)
III – Com base no julgamento do HC 180.421/SP, no qual a Segunda Turma desta Suprema Corte reconheceu, em caso análogo, a retroação de norma processual penal mais benéfica em ações penais em curso até o trânsito em julgado, bem como na mais atual doutrina do processo penal, o Acordo de Não Persecução Penal é aplicável também aos processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgados e mesmo que ausente a confissão”- (HC 203440 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, PROCESSO Apelação Crime nº 0003883-17.2019.8.16.0147 28-A do CPP em processos iniciados antes da vigência da lei, sendo a impossibilidade do acordo fundamentado no recebimento da denúncia entendimento superado.
Contudo, no caso, a recusa no oferecimento do acordo de não persecução penal se sustenta na ausência dos requisitos legais pelo réu.
III. Assim, independentemente de haver ou não o recebimento da denúncia antes da , ante a recusa por parte do Ministério Público em 1 º Grau, converto o feito em diligência, ao fito de se intimar a defesa do apelante para que, se assim entender, proceda de acordo com o § 14 do -A do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu na seq. 503.1, eis que tempestivo, com fulcro no art. 593, inciso I, do CPP. Aguarde-se o decurso do prazo para o Ministério Público. Após, e não havendo manifestação pela acusação e tendo em vista que o apelante requereu a apresentação das razões recursais na Superior Instância, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens. Dil. Legais. Rio Branco do Sul, 14 de Outubro de 2022. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos e examinados estes Autos n. 0003883-17.2019.8.16.0147 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Oziel Matias.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de OZIEL MATIAS, brasileiro, servidor público do Município de Rio Branco do Sul no cargo de assistente administrativo, nascido em 30/05/1972, filho de Adolfo Fernandes Matias e Marilene Cecon Matias, inscrito no CPF/MF sob o n° 819.***.***-04, residente e domiciliado à Rua Francisca Wosch Cavassim, n° 136, bairro Pedro Wosch, Rio Branco do Sul/PR, dando-o como incurso nas disposições do artigo 313-A, c/c o artigo 71 e artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos na forma do artigo 69, todos do do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos a seguir descritos: 1° Fato “Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que entre 07 de fevereiro de 2018 e 27 de setembro de 2019, por diversas vezes, neste Município e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado OZIEL MATIAS, em razão e no exercício de função pública, ocupando cargo efetivo perante a Prefeitura do mencionado Município, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, aproveitando-se dos poderes e facilidades inerentes ao seu ofício, inseriu no sistema de informações do Município, especificamente na folha de pagamentos – sistema este ao qual o denunciado tinha acesso justamente em razão da função pública por ele exercida à época dos fatos –, o nome de quatro pessoas que não pertenciam ao quadro de funcionários da Prefeitura de Rio Branco do Sul, quais sejam, DIRCEU JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ILZA APARECIDA DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO CARDOSO e NELZIRA CARVALHO DA SILVA com o fim de obter vantagem indevida em proveito próprio e alheio, uma vez que eram feitos depósitos bancários nas contas de propriedade destas pessoas como se funcionários públicos fossem, valores estes que eram apropriados e revertidos em benefício deles e do denunciado, causando danos ao Município.” 2° Fato “Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que entre 07 de fevereiro de 2018 e 27 de setembro de 2019, por diversas vezes, neste Município e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado OZIEL MATIAS, em razão e no exercício de função pública, ocupando cargo efetivo perante a Prefeitura do mencionado Município, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, aproveitando-se dos poderes e facilidades inerentes ao seu ofício, desviou dinheiro público, equivalente a R$ 1.306.063,89 (um milhão trezentos e seis mil sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), efetuando e facilitando a realização de depósitos bancários em contas-correntes em nome de DIRCEU JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ILZA APARECIDA DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO CARDOSO e NELZIRA CARVALHO DA SILVA, pessoas estranhas ao quadro de funcionários da Prefeitura.
Consta dos autos que DIRCEU JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ILZA APARECIDA DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO CARDOSO e NELZIRA CARVALHO DA SILVA abriram conta na instituição bancária Bradesco a pedido do servidor OZIEL, sendo que este teria prometido a eles o pagamento de valores mensais em troca do empréstimo das suas respectivas contas para depósito. Consta, ainda, que eram feitos, mensalmente, depósitos em diversos valores – por exemplo, R$ 20.000,00, R$ 15.000,00, R$ 8.000,00 – nas contas bancárias de DIRCEU JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ILZA APARECIDA DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO CARDOSO e NELZIRA CARVALHO DA SILVA, sendo que estes ficavam com o valor de cerca de R$ 1.000,00 e repassavam o restante para OZIEL.” A denúncia foi recebida em data de 16/12/2019 (seq. 9.1) e, posteriormente, o réu fora citado (seq. 99.1, 100.1, 107.1, 109.1 e 111.1).
Citado o réu (seq. 80.1), este apresentou resposta à acusação na seq. 84.1 e 112.1. O juízo não absolveu sumariamente o acusado e determinou a instrução processual (seq. 119.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Cezar Gibran Johnsson, Nelzira Carvalho da Silva (seq. 241.2), Luis Fernando Nesso Ramos da Silva (seq. 391.2), Dirceu José Ferreira dos Santos (seq. 391.3, Silvia Mara Salatta (seq. 391.4), Wesley Hilmann Valentim (seq. 391.5).
Após, foram inquiridas as testemunhas de defesa Jean Elton Martins (seq. 426.2), Alessandro de Lima de França (seq. 426.3), Railda Machado de Bonfim Faria (seq. 426.4), Leônidas Neto (seq. 426.5) e Miguel Elias Cruz (seq. 426.6). Em seguida, o réu foi interrogado (seq. 449.1). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais escritos, pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática dos delitos imputados (seq. 464.1).
A defesa do réu, apresentou alegações finais, pugnando, em sendo o réu condenado, pela aplicação da pena em seu mínimo legal bem como incidência da circunstância atenuante, em virtude da confissão (seq. 463.1).
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. MATERIALIDADE A materialidade do delito encontra-se comprovada pelas declarações prestadas em sede inquisitorial (seq. 1.4/1.26), certidão expedida pelo administração municipal na seq. 1.40, sindicância em via administrativa (seq. 1.64), extratos bancários (seq. 165/1.86) e comprovante de situação de pagamento (seq. 1.87/1.112), bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
AUTORIA Quanto à autoria, o que se tem dos autos é o que segue: Interrogado em Juízo, o réu Oziel Matias, confessou os fatos e disse que: que no período de fevereiro de 2018 a setembro de 2019, inseriu dados na folha de pagamento; que a pessoa de Dirceu José Ferreira “arrumou” as outras pessoas de Marcos Antonio Cardoso, Ilza Aparecida e Nelzira; que somente conhecia Dirceu, quando trabalhavam na Emprosul e que Marcos conhecia só de vista; que promoveu a inclusão do nome dessas pessoas, primeiramente, Dirceu, que estava necessitando de dinheiro e precisava de uma ajuda; que conversou com Dirceu e este afirmou que estava numa situação difícil com relação à casa e problema de saúde da esposa tendo perguntado se não tinha como fazer alguma coisa pra ajudar; que então começou a fazer os desvios, que Dirceu repassa o valor e ficava com um pouco; que Dirceu, após, “arrumou mais pessoas” Ilza Marcos e Neuzira; que Dirceu era quem pegava o dinheiro e que, inclusive, tinha os cartões bancários com senha das outras pessoas; era quem sacava o dinheiro e entregava; que acredita que Dirceu ficava com aproximadamente R$ 6.000,00 ou R$ 7.000,00 por mês e que repassava mais ou menos R$ 8.000,00 ou R$ 9.000,00; que no contexto dos fatos, trabalhava no RH da prefeitura; que havia um programa relacionado aos pagamentos em MS-DOS; que conseguia alimentar o sistema e que incluiu as pessoas; que tinha acesso a folha de pagamento, mas não tinha acesso ao Banco; que acredita que o Banco entrou em contato com a prefeitura e que esta, por sua vez, verificou não havia os servidores incluídos na folha de pagamento, junto ao quadro da Administração; quem controlava o dinheiro desviado era a pessoa de Dirceu; que a pessoa de Silvia Mara Salatta o procurou e perguntou se não tinha condições de fazer um empréstimo no Banco na época, que, então, começou a colocar um dinheiro na conta dela também e que esta repassava entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, e ficava com o remanescente; que Wesley Hilmann Valentim afirmou que precisava de R$ 3.000,00 antes do pagamento ser fechado; que afirmou para Wesley que não tinha como fazer legalmente, mesmo assim este insistiu para fazer alegando necessidade, motivo pelo qual acabou fazendo o desvio dessa importância; que Wesley era seu superior hierárquico, era Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas; que está fazendo tratamento junto ao CAPS e que formulou pedido de auxílio doença junto ao INSS; mas que não recebeu nada, e por estar afastado e ter formulado este pedido, se encontra sem remuneração e que a família se encontra vivendo de ajuda de familiares (seq. 449.1).
DA PROVA TESTEMUNHAL A testemunha de acusação Cezar Gibran Johnsson, ouvida em Juízo, disse que: na condição de prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, na data dos fatos, determinou que fizessem levantamento nas contas da prefeitura, na questão financeira, pela dificuldade que o Município vinha passando com relação a pagamento de fornecedores e folha de pagamento, oportunidade em que foi apurado pagamento em duplicidade para algumas pessoas; que estas pessoas não eram funcionários da administração que chamou atenção; que chamou o responsável pela folha de pagamento, Oziel, e outro responsável pelo setor, a pessoa de Wesley, com intuito de ver o que tinha de errado; que Oziel disse que não conhecia as pessoas; que no levantamento apontou, também, pagamento a maior à pessoa de Wesley; que Wesley afirmou que era adiantamento de pagamento feito por Oziel; que Oziel, por sua vez, acabou falando, quando perguntado novamente, sabia, que ele mesmo havia feito e que o dinheiro era para ele; que após isso, procurou o Ministério Público com as documentações para as medidas cabíveis; que Oziel era funcionário da Emprossul, e após incorporado à prefeitura, constando na folha de pagamento como concursado; que Oziel cuidava do RH; que Oziel gerava o arquivo para pagamento dos funcionários mediante acesso ao sistema com senha; que os pagamentos em duplicidade eram feitos para as pessoas de Dirceu José Ferreira dos Santos, Nilsa Aparecida dos Santos, Marcos Antonio Cardoso, e Nelzira Carvalho da Silva; que Oziel cuidava da folha de pagamento, tinha contato com os funcionários, tinha acesso ao sistema e que preparava toda documentação para mandar para o financeiro pagar; que os valores desviados não foram recuperados (seq. 241.2).
A testemunha de acusação Nelzira Carvalho da Silva, ouvida em Juízo, disse que: não tem nenhum vínculo e, tampouco, conhece a pessoa de Oziel; que seu marido e sua cunhada conheciam a pessoa de Dirceu que trabalhava na prefeitura e através deles acabou conhecendo Dirceu; que acabou se relacionando com Dirceu e após alguns meses começou o assunto; que Dirceu falou sobre esse dinheiro, não sabendo se foi para ajudar ou só pra usá-la; que na época tava passando dificuldade pra manter as contas e acabou aceitando; que nunca entregou dinheiro para Oziel; que Dirceu a orientou para dizer em seu depoimento prestado no Ministério Público que entregava o dinheiro para Oziel; que retirava os valores depositados e que Dirceu levava até Oziel e que, no começo, ficava com R$ 1.000,00 e o restante entregava para Dirceu; que entrava na conta valores variados entre R$ 10.000,00 a R$ 17.000,00, todo mês, por, aproximadamente, um ano; que Dirceu avisava quando o dinheiro entrava na conta; que entregava os valores em dinheiro; que não sabia a origem do dinheiro; que nunca viu Dirceu repassando o dinheiro e que este não comentava nada; não sabe qual o cargo de Dirceu na prefeitura, que ele fazia de tudo; que Dirceu disse que se aceitasse o dinheiro, quem iria arrumar seria a pessoa de Oziel (seq. 241.2).
A testemunha de acusação Luis Fernando Nesso Ramos da Silva, ouvida em Juízo, disse que: a pedido do prefeito, procedeu a análise dos documentos que voltavam do Banco para prefeitura, diante da suspeita de irregularidade; ao analisar os arquivos, verificou que alguns nomes repetiam algumas vezes e que estas pessoas não faziam parte dos quadros da administração, que quatro nomes apareciam mais de uma vez no mês; que teriam recebido valores mais de uma vez, dentro do mesmo mês; após Oziel ter conversado com o prefeito, o acompanhou até o RH somente para garantir que este não retirasse algo do setor; que o então prefeito relatou que Oziel teria assumido os desvios; que Oziel era chefe do setor na época e quem elaborava a relação para enviar ao Banco, tinha rotina de fechamento de folha e envio de documentos; que Oziel ingressou pela Emprosul, sendo incorporado no quadro de servidores do Município; que era assistente administrativo e fazia parte do departamento de gestão de pessoas subordinado à Secretária de Administração; o procedimento era a elaboração de arquivo, contendo todos os nomes dos servidores e o valor a ser pago para cada servidor e esse arquivo era encaminhado para o Banco, e a Instituição Bancária encaminhava o arquivo retorno mensalmente para secretaria de finanças; que após a saída de Oziel, foi realizado auditoria que concluiu que haviam sido realizados pagamento para pessoas que não eram servidores, para quatro pessoas; que após a saída de Oziel, cessaram os pagamentos para as pessoas; que a pessoa que auxiliou no fechamento da folha de pagamento após a saída de Oziel, afirmou que inserção dos nomes das quatro pessoas foram inseridas manualmente (seq. 291.2).
A testemunha de acusação Dirceu José Ferreira dos Santos, ouvida em Juízo, disse que: na oportunidade em que foi assinar o holerite na prefeitura, Oziel ofereceu R$ 1.000,00 por mês para usar sua conta e que acabou aceitando; que já conhecia Oziel; que ficava com o valor combinado e que o restante devolvia para Oziel; que era depositado em sua conta entre R$ 6.000,00 a R$ 7.000,00; que ficava sabendo que o dinheiro entrou na conta por Oziel, por ligação telefônica ou pessoalmente; que não foi explicado de onde viria o dinheiro depositado em sua conta; que devolvia os valores em espécie para Oziel; que não era servidor do Município; que pegava o dinheiro da pessoa de Nelzira para repassar e as vezes ela mesmo entregava; o mesmo acontecia com a pessoa de Nilsa, sua irmã; (seq. 391.3).
A testemunha de acusação Silvia Mara Salatta, ouvida em Juízo, disse que: é aposentada e que, no contexto dos fatos, havia diversos empréstimos consignados sob seu salário acarretando em dificuldade de se manter; que foi até Oziel para conversar e este falou que poderia continuar trabalhando; que Oziel pediu sua conta emprestada para receber, afirmando que estava com problemas com o Banco e que acabou aceitando; que recebia os valores em sua conta, ficava com o salário e o restante repassava para Oziel; que eram depositados em sua conta entre R$ 4.000,00 a R$ 6.000,00, que ficava com o salário e devolvia o restante em dinheiro para Oziel; que ficou sabendo dos fatos por meio de “pronunciamento” do prefeito e procurou o Ministério Público; que Oziel pediu para que fizesse empréstimo em seu nome porque precisava de algumas coisas para filha para faculdade, e acabou fazendo; “que pagavam meio a meio” o empréstimo com Oziel; que fez mais um empréstimo a pedido de Oziel, por ter este alegado que sua esposa estava com problema de saúde e precisaria fazer tratamento; (seq. 391.4).
A testemunha de acusação Wesley Hilmann Valentim, ouvida em Juízo, disse que: que no contexto dos fatos trabalhava na prefeitura, no departamento de recursos humanos; que ficou sabendo dos fatos quando foi chamado no gabinete do Prefeito; que foi apresentada a lista com os nomes das pessoas que não eram funcionárias e que não as conhecia; que Oziel foi chamado pelo prefeito e, questionado sobre os fatos, disse que teria que verificar o sistema e que após, acabou falando que fora ele que inseriu os nomes no sistema; que pediu pra Oziel fazer adiantamento do 13° salário (seq. 391.5).
A testemunha de defesa Jean Elton Martins, ouvida em Juízo, disse que: já trabalhou com o réu, no setor de RH e que Oziel trabalhava com a folha de pagamento; que existia um programa da folha de pagamento onde eram inseridas as informações de “hora extra, gratificações, faltas”, após feito isso, finalizava o arquivo, gerava a folha e passava para o setor de contabilidade e que junto com o secretário de finanças faziam a conferência e a transferência; eu o Banco fornecia um programa à secretaria de finanças e após alguns dias o banco enviava um arquivo retorno (seq. 426.2).
A testemunha de defesa Alessandro de Lima de França, ouvida em Juízo, nada soube precisar sobre os fatos (seq. 426.3). A testemunha de defesa Railda Machado de Bonfim Faria, ouvida em Juízo, disse que: trabalhou junto com o réu entre os anos de 2013/2016 como Secretária de Finanças, que Oziel desenvolvia a função de auxiliar administrativo no RH, mais relacionado com o atendimento; que desconhece se Oziel fazia o preenchimento de holerites, tanto quando trabalhavam juntos como no contexto dos fatos; ; (seq. 426.4).
A testemunha de defesa Leônidas Neto, ouvido em Juízo, disse que: trabalhou na prefeitura de Rio Branco do Sul entre 2009/2010, como estagiário na Secretaria de Finanças e que Oziel trabalhava no setor de RH; que, enquanto gerente do Banco Bradesco, ligou para Oziel para tratar de assuntos com relação à cliente do banco de nome de Nelzira; que gerenciava clientes com rendimento acima de R$ 10.000,00 e que o nome de Nelzira estava entre as pessoas com essa faixa salarial, então entrou em contato com Oziel para confirmar as informações; que os funcionários da prefeitura que pretendiam abrir conta junto ao Banco, eram encaminhados mediante carta do RH; com relação a questão financeira, as informações vinham, via sistema, da prefeitura; que o acesso ao Banco era fornecido ao Secretário de Finanças e Prefeito; que as informações da prefeitura com relação a folha de pagamento chegavam via sistema e sem a possibilidade de alteração pelo Banco; que o arquivo retorno da folha de pagamento era disponibilizado mediante acesso pelo cliente ao sistema de conta corrente (seq. 426.5).
A testemunha de defesa Miguel Elias Cruz, ouvido em Juízo, disse que: que trabalhou a partir de 2005 na Secretaria de Indústria e Comércio; sobre os fatos, nada soube precisar (seq. 426.6). DOS DELITOS IMPUTADOS Inserção de dados falsos em sistema de informações – fato 1 A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 313-A do Código Penal, in verbis: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) A estrutura do tipo penal incriminador tem como elementar inserir ou facilitar a inserção, alterar ou excluir.
O objeto, segundo Guilherme de Souza NUCCI, “é o dado falso ou correto conforme o caso. Nas duas primeiras – inserir ou facilitar – visa-se ao dado falso, que é a informação não correspondente a realidade[1]. No que concerne à vantagem indevida buscada pelo funcionário, “pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário ao direito, ainda que ofensivo aos bons costumes[2].
Neste contexto e diante do conjunto probatório produzido nestes autos, verifica-se que o acusado praticou o delito previsto no dispositivo legal citado, senão vejamos: Consta da denúncia que o réu, na qualidade de funcionário da Administração Municipal, no setor de Recursos Humanos, promoveu o desvio de dinheiro público para as contas de DIRCEU JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ILZA APARECIDA DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO CARDOSO e NELZIRA CARVALHO DA SILVA.
Segundo certificado pela Secretária Municipal de Administração, à época, as pessoa destinatárias dos valores desviados, não pertenciam ao quadro de funcionários do Município (seq. 1.40). Por sua vez, de acordo com o depoimento das testemunhas Cesar Gibran Johnssom, Luis Fernando Nesso Ramos da Silva, Wesley Hilmann Valentim e Jean Elton Martins, denota-se que o réu era funcionário do setor de recursos humanos do Município, responsável por gerar o arquivo da folha de pagamento dos funcionários, para envio ao Banco para pagamento, mediante acesso ao sistema com senha e que preparava a documentação para mandar para o financeiro pagar, e que o nome das quatro pessoas estranhas ao quadro de funcionários da administração, fora inserido manualmente.
Quando do seu interrogatório, o réu confessou os fatos, afirmando que conseguia alimentar o sistema e que incluiu o nome das quatro pessoas junto ao programa de pagamento com sistema operacional em MS-DOS. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a conduta do réu se amolda ao previsto no art. 313-A, caput, do CP. Peculato – fato 2 A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 312, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
A definição do crime de peculato, nos ensinamentos de Aluizio BEZERRA FILHO, consiste “em apropriação indébita, a expressão da conversão da posse de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel em propriedade. A posse decorrente do exercício de cargo ou função pública em proveito de agente público ou de terceiro, reúne os elementos necessários à configuração da conduta típica descrita no caput..”(BEZERRA FILHO, Aluizio.
Manual dos crimes contra o erário: anotados e comentados. Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pag. 60). Portanto, o crime de peculato é aquele praticado pelo funcionário público que tem a posse de valor, dinheiro ou qualquer bem móvel que detenha posse em razão do cargo que desenvolve/ocupa. Com relação ao momento consumativo do crime de peculato, Rogério Sanches CUNHA assenta que: “O crime de peculato próprio, na sua primeira modalidade (apropriação) se consuma no momento em que o funcionário se apropria do dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse em razão do cargo, dispondo do objeto material como se dono fosse, retendo-o, alienando-o etc (...) a caracterização do crime não reclama lucro efetivo por parte do agente, pouco importando-se a vantagem visada é conseguida ou não ” (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pag. 780) Nesta linha, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse” (REsp 985.368/SP.
Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª turma. Julgado em 30/05/2008. DJe 23/06/2008) Por sua vez, o art. 327 do Código Penal traz a definição de funcionário público para os efeitos penais considerando aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função”. Pois bem. Revendo o arcabouço probatório produzido nos autos, concebe-se que o acusado, de igual modo, praticou o delito previsto no dispositivo legal citado, senão vejamos: O réu, na qualidade de funcionário público municipal, laborava junto ao setor de recursos humanos da municipalidade, onde tinha, entre outras atribuições, a função de promover o fechamento da folha de pagamento dos funcionários com posterior encaminhamento do arquivo ao financeiro para pagamento.
No exercício da função, o réu incluiu as pessoas de DIRCEU JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ILZA APARECIDA DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO CARDOSO e NELZIRA CARVALHO DA SILVA, estranhas ao quadro de funcionários da Administração, na folha de pagamento, e passou a creditar valores mensalmente na conta de titularidade dessas pessoas, bem como creditou valores em benefício da funcionária municipal Silvia Mara Salatta, sacados dos cofres públicos.
Ouvidos em Juízo as testemunhas Nelzira Carvalho da Silva, Dirceu José Ferreira e Silvia Mara Salatta, foram uníssonas em afirmar que, dos valores depositados em suas contas, parte era devolvida em benefício do réu. A testemunha Dirceu, beneficiária dos depósitos realizados pelo réu, era responsável por repassar, também, os valores devolvidos por Ilza, Marcos e Nelzira. Em sindicância realizada pelo Município de Rio Branco do Sul, apurou-se que os desvios foram realizados pelo réu entre fevereiro de 2018 à setembro de 2019, atingindo o montante de R$ 1.306.063,89 (um milhão, trezentos e seis mil e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme documento de seq. 1.64 e extratos bancários de seq. 1.73/1.112.
Face ao exposto, diante do arcabouço probatório produzido nos autos, conclui-se que a conduta do réu se amolda ao previsto no art. 312 do CP, acarretando na procedência da ação. DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E PECULATO Uma vez reconhecido em sentença que o acusado, de fato, praticou as duas condutas (inserção de dados falsos e desvio de verbas públicas), mostra-se necessário discorrer-se acerca do conflito de normas que tipificam essas condutas ilícitas praticadas pelo réu.
O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do CP, trata-se de crime formal, ou seja, “não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico[3]”, de modo que o crime se consuma no instante em que o agente realiza a conduta prevista no tipo incriminador, ou seja, de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos junto ao banco de dados da Administração, independentemente se a vantagem indevida foi auferida, o que configuraria o exaurimento do crime.
Ainda, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações possui natureza instantânea, não havendo, nem mesmo teoricamente, meios de considerá-lo permanente[4]”. No que concerne ao delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, segundo Paulo Cesar BUSATO, este crime não se aproxima da razão do peculato, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma, consiste na integridade dos dados lançados no sistema informático da Administração e não simplesmente diminuição patrimonial do Ente Público.
Veja-se: “a incriminação [do art. 313-A] em nada se aproxima da ratio do peculato. Aliás, a doutrina vem reconhecendo a inexistência de qualquer relação entre os crimes de peculato e a figura contida nesta disposição incriminadora. O bem jurídico afligido pela conduta incriminada no art. 313-A é a integridade dos dados constantes dos bancos e sistemas informáticos relacionados à Administração Pública.
O bem jurídico ofendido é o patrimônio público, que consiste em um bem pertencente à coletividade, mas não simplesmente no sentido da diminuição patrimonial pública, mas sim, segundo critérios de probidade da gestão administrativa de tais bens.[5]” Por outro lado, o crime de peculato, previsto no art. 312 do CP, consiste em crime material, ou seja, “crime que exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consiste no efetivo benefício auferido pelo agente[6]”, onde “o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, tanto em seu aspecto patrimonial, consistente na preservação do erário como também em sua face moral[7]”.
É nesse ápice que o Ente público suporta a diminuição patrimonial e deixa de ter disponível para si dinheiro/valor/bem de sua titularidade. Não obstante, há de se conhecer que há uma correspondência entre os dois delitos, o previsto no art. 313-A do CP, com aquele previsto no art. 312 do mesmo Diploma legal citado. No caso em tela, restou comprovado que a inserção dos dados falsos junto ao sistema de controle de pagamento do Município, realizado pelo réu, fora somente com intuito de promover os desvios mensais de dinheiro em seu favor e em benefício de terceiros participantes da empreitada criminosa.
De outra banda, o órgão ministerial promoveu o oferecimento da denúncia pela prática dos delitos previstos nos artigos 312 e 313-A do CP, ambos de forma autônoma. Contudo, no decorrer da instrução processual, restou comprovado que o fim de agir pelo réu com a inserção dos dados falsos em sistema de informação, foi com intuito de promover o desvio de dinheiro dos cofres públicos. Logo, o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações caracterizou crime meio para consecução do crime fim, ou seja, para o crime de peculato.
Pois bem. Pelo Princípio da Consunção, segundo Cezar Roberto BITENCOURT, “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime[8]”. Fernando CAPEZ, por sua vez, sustenta que “é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento[9]” (grifo).
Observa-se que há inequívoco nexo de dependência e subordinação das condutas praticadas pelo réu, de modo que o crime meio (art. 313-A do CP) foi utilizado para a consecução do crime fim (art. 312 do CP), ou seja, a inserção pelo réu de pessoas que não faziam parte do quadro de funcionários do Município, junto à folha mensal de pagamento, foi o modus operandi para a prática dos desvios por ele realizados, crime de maior abrangência.
Portanto, viável aplicação do princípio da consunção. Veja-se: PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DEINFORMAÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFISSÃO.SUBTRAÇÃO DE CHEQUES DA PREFEITURA. USO DE SENHASDO PREFEITO E DO TESOUREIRO. LAUDO PERICIAL. DESVIODE MILHÕES DE REAIS. COMPRA DE DIVERSOS BENS.COLOCAÇÃO NO NOME DO CO-RÉU. AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS. DIVERSIDADE DE "MODUSOPERANDI". INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO.
CONDUTAS PRATICADAS QUE CARACTERIZAM "BIS INIDEM". DECOTE.-Não há falar em consunção entre os crimes de peculato e inserção de dados falsos em sistema de informações se o segundo não foi o "modus operandi" utilizado pelo agente para desvio do numerário público.- Restando demonstrada a aquisição debens com dinheiro público, a colocação de partes deles emnome de terceiros e a venda de forma a gerar ativos lícitos,impõe-se a condenação do réu quanto ao crime de Lavagemde Dinheiro, considerando-se apenas uma das figuras típicasdescritas na lei, de forma a não caracterizar "bis in idem".(TJMG.
Apelação Criminal Nº .0625.07.066911-8/001 -Comarca de São João Del-rei Relator: Des.(a) HerculanoRodrigues . Data da Publicação: 17/10/2008) (grifo) – este a contrario sensu APELAÇÃO CRIME. OPERAÇÃO TRINCA-FERRO.CRIMES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE, E INSERÇÃO DE DADOS INIDÔNEOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
SENTENÇA
QUE DESCLASSIFICOU OS FATOS NARRADOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO, COM A ABSORÇÃO DOS DELITOS DE INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. FATOS NARRADOS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.CARGAS TRANSPORTADAS QUE ERAM DESVIADAS/SUBTRAÍDAS, COM A POSTERIOR CONFECÇÃO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA FRAUDULENTOS. PRÁTICA DA FRAUDE PARA ILUDIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DA RES. CLARA HIPÓTESE DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA
REFORMADA NESSE PONTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. CONFECÇÃO DE 2 BOLETINS DE OCORRÊNCIA FALSOS E INSERÇÃO DESTES DADOS NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. MEROS DESDOBRAMENTOS DO ITER CRIMINIS INERENTE À CONSECUÇÃO DOS FURTOS.CRIMES-MEIO QUE SE ENGLOBARAM AOS CRIMES- FIM DE FURTO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE.ABSORÇÃO CORRETA.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO.RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONCLUSÃO INEQUÍVOCA DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE INDICAM DE MODO CLARO O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS CONDENADOS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (...)
III - De se aplicar o princípio da consunção entre os delitos de furto mediante fraude e os posteriores falsos perpetrados para acobertá-los, porquanto os fatos posteriores de falsificação de documento público (confecção dos Boletins de Ocorrência fraudulentos) e posterior inserção de dados falsos em sistema de informação (consistente no sistema informatizado e integrado de segurança pública) se trataram efetivamente de meros desdobramentos causais e imprescindíveis para a consumação dos crimes de furto mediante fraude.
Não se trataram de delitos autônomos, pois são condutas afetas ao mesmo desdobramento causal, afetos ao mesmo iter criminis, na medida em que pela leitura dos elementos probatórios existentes nos autos se constata que a realização das fraudes perpetradas para consumar o furto são justamente aquelas narradas como delitos autônomos. Não existiria o furto se não fosse corroborado com as atuações fraudulentas perpetradas pelos apelantes, se tratando a evidência de crimes-meios para a consumação dos crimes-fim que foram os furtos mediante fraude perpetrados pela associação criminosa.
Não se tratam assim de crimes autônomos, mas ostentam inequívoco nexo de dependência, praticados com animus similares, e contextos temporais bem delimitados, apesar de não terem lesado o mesmo bem jurídico, por certo que integram o mesmo iter criminis e, portanto, não podem ser vistos como delitos autônomos. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1657669-5 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 14.02.2019) Neste ínterim, verificado o nexo de dependência e subordinação entre as condutas praticadas pelo réu, forçoso se faz o reconhecimento da responsabilização do agente somente pela prática do crime fim.
Nesta linha, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE ASSIM DELIBEROU NA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES OU, AINDA, PARA ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. INVIABILIDADE. MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO LATROCÍNIO TENTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EVIDENCIADO O ANIMUS FURANDI E ANIMUS NECANDI DO ACUSADO NA CONDUTA DELITIVA. CRIME QUE NÃO FOI CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE ACENTUADA. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA. ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS. CONDENAÇÕES DISTINTAS ÀQUELAS CONSIDERADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.
SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CARGA PENAL, CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES) QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I –(...)
III – De acordo com o princípio da consunção, existindo mais de um ilícito penal, em que um deles – menos grave – represente apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, o agente será responsabilizado apenas por este último. Assim, é necessária a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa.(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032544-25.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022) Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações foi o meio necessário, preparatório ou executório para a prática do delito de maior abrangência (art. 312 do CP), de modo queimpõe-se o afastamento do crime previsto no art. 313-A do CP.
Ainda, saliento que não desconheço o entendimento que, primando pelo princípio da especialidade reconhece, quando presente este conflito aparente de normas, somente o crime do art. 313-A, em detrimento do crime de peculato previsto no art. 312. Entretanto, conforme fundamentação acima esposada, filio-me ao entendimento da absorção do crime meio, já que, no caso em tela, ficou evidente que a inserção dos dados falsos consistiu, unicamente, no modus operandi utilizado pelo acusado para o alcance do seu intento: o desvio de verbas públicas.
Entender-se pelo princípio da especialidade, neste caso, seria o mesmo que se reconhecer que a efetiva apropriação da verba pública configuraria mero exaurimento do crime de inserção de dados falsos, o que não posso compactuar, em virtude da gravidade do resultado da conduta do agente – o desvio de vultosa quantia do Município. Ainda, saliento que o reconhecimento do princípio da consunção – e por conseguinte, a absorção do crime meio -, por se tratar de entendimento mais benéfico ao acusado, pode, justamente por isso, ser reconhecido de ofício pelo Magistrado – que é, justamente, o caso destes autos.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – QUANTUM DEBEATUR Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo a título de indenização, diante do dano causado pelo ilícito cometido pelo réu em face do Município de Rio Branco do Sul e a população rio branquense, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No caso em tela, observa-se do acervo probatório colacionado aos autos, que instruem a denúncia (seq. 1), que o Município de Rio Branco do Sul sofreu prejuízos no importe de R$ 1.306.063,89 (um milhão, trezentos e seis mil, sessenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, “o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Restou consignado pedido expresso na inicial acusatória e em sede de alegações finais, para fixação da indenização e o valor pleiteado, requisito para fixação do valor, a fim de oportunizar ao réu o contraditório e da ampla defesa, princípio estes que norteiam o direito processual penal.
Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) –
1) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DELITO COMETIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.234/2010 – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DOZE ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA –
2) MÉRITO - CLAMOR ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE A RÉU AUFERIU VANTAGEM ILÍCITA INDUZINDO EM ERRO OS OFENDIDOS –
3) DECOTE DO CONCURSO FORMAL – INVIABILIDADE – ACUSADO QUE, MEDIANTE UMA AÇÃO, ATINGIU PATRIMÔNIOS DISTINTOS –
4) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – DIVERGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE EXPERIMENTADOS PELOS OFENDIDOS – PRECEDENTES DO STJ –
5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.1 - “Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório” (STJ - AgRg no REsp 1952768/SC - Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA - J. 09.11.2021).2 – “Nos termos do artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, a prestação pecuniária deverá ser fixada entre os parâmetros de 01 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos; a ausência de fundamentação na escolha do patamar impõe o decréscimo do quantum para o mínimo legal” (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0006344-44.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.05.2021). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016851-74.2011.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.05.2022) (grifo) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, EM PERÍODO COM MAIOR PRECARIEDADE NA VIGILÂNCIA E NA DEFESA DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE HABITAÇÃO NO LOCAL PARA CONFIGURAR A MAJORANTE. PLEITO DA CONDENAÇÃO A VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E REITERADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM 2º GRAU DO DEFENSOR DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DO RÉU.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011176-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.05.2022) (grifo) Veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...)
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal CPP, exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória. (...)
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1894043/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02 /2021) (grifo). Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (grifo). Os documentos apresentados, chancelados pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, comprovam o montante do prejuízo causado ao Município, devendo a indenização recair sobre o dano patrimonial suportado pelo Ente. Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL.
FURTO QUALIFICADO (ART.155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROCEDÊNCIA. DEFENSOR NOMEADO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE 16 DE MARÇO DE 2015, C/C ART. 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO FORMAL. POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA
C. 3ª CÂMARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.a) A inicial acusatória está de acordo com todas as balizas do art. 41, do Código de Processo Penal, porquanto expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado, traz a classificação do crime e o rol de testemunhas, circunstâncias essas que possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa em toda sua plenitude.b) Mantém-se a condenação do apelante pela prática do delito de furto qualificado porque comprovadas a materialidade e a autoria.c) Nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal, é de se fixar honorários ao Defensor nomeado para a apresentação das razões de recurso.d) De acordo com o entendimento desta Câmara, a indenização deve recair sobre o dano patrimonial suportado pelas vítimas e evidenciado nos autos, ainda que ausente pedido formal nesse sentido. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1538559-0 - Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 01.12.2016) (grifo) APELAÇÃO.
PENAL. ROUBO (ART. 157, §2°, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE.PREJUÍZOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO FORMAL. POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA
C. 3ª CÂMARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.De acordo com o entendimento desta Câmara, a indenização deve recair sobre o dano patrimonial suportado pela vítima e evidenciado nos autos, ainda que ausente pedido formal nesse sentido. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1459608-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - Unânime - J. 03.03.2016) (grifo) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTS. 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REGIME ABERTO JÁ FIXADO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.PREJUÍZO DA VÍTIMA JÁ CONSIDERADO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AUMENTO EXCLUÍDO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ACRÉSCIMOS MANTIDOS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSERVADA.
REPARAÇÃO DOS DANOS.POSSIBILIDADE. POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA
C. 3ª CÂMARA CRIMINAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA
SENTENÇA
QUE INCLUI O TRABALHO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. a) O apelante (1) não tem interesse em requerer a incidência da atenuante da confissão e a fixação do regime prisional aberto porquanto já atendido na sentença. Assim, ante a ausência de interesse, não é de se conhecer da Apelação (1) nesta parte.b) "(...) O furto qualificado pelo uso de chave falsa, assim como o furto qualificado pela fraude ou pelo abuso de confiança, não deixam vestígios, prescindindo-se do exame pericial.
III - O emprego de chave do próprio agente, quando injustamente usada para abrir cadeado que guarnecia a res furtiva, configura o furto qualificado pelo emprego de chave falsa. (...)" (STF, HC 92707, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-097 DIVULG 29-05- 2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00154 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 469- 474).c) Não há motivação idônea para o acréscimo relativo à culpabilidade porque o prejuízo da vítima foi considerado também nas consequências do crime.Assim, para se evitar bis in idem, o aumento deve ser excluído.d) É de se manter os aumentos das penas-bases, em razão da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, pois devidamente fundamentados em dados concretos e extraídos dos autos. e) As reprimendas de multa guardam exata proporcionalidade com as sanções corporais já que as duas foram estabelecidas um pouco acima do mínimo legal.f) De acordo com o entendimento desta Câmara, a indenização deve recair sobre o dano patrimonial suportado pela vítima.g) Os honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular incluem o trabalho em segundo grau, daí porque incabível novo arbitramento pela atuação nesta Corte. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1445561-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - Unânime - J. 17.03.2016) (grifo) Frise-se que os valores foram desviados no decorrer de 19 (dezenove) meses (02/2018 a 09/2019), atingindo, portanto, média mensal dos desvios no importe de R$ 68.740,20 (sessenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e vinte centavos) e, segundo afirmado pelo réu, a pessoa de Dirceu, que era responsável por devolver os valores desviados de creditados em sua conta e nas constas de Ilza, Marcos e Nelzira, ficava com aproximadamente R$ 6.000,00 ou R$ 7.000,00, sendo o restante devolvido ao réu, ou seja, mais de RS 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais.
Ademais, muito embora o réu tenha alegado quando de seu interrogatório, a insuficiência de recursos e que utilizou os valores desviados para sua manutenção e tratamento médico, não apresentou qualquer prova capaz de comprovar suas alegações. Não obstante, de acordo com o depoimento da testemunha Dirceu, a devolução dos valores ao réu, era feita em espécie, sem qualquer registro de transação bancária, não sendo possível apurar o destino dado pelo réu acerca desse valor recebido, mas certo que utiliza-se nomes de terceiros para as movimentações financeiras, como ficou comprovado nos autos.
Dos índices de atualização do valor fixado Consoante a regra concretizada no art. 91, inciso I, do CP, “são efeitos da condenação: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. O valor a ser fixado a título de indenização mínima deverá ser atualizado pela média entre o INPC e IGP-DI, a contar da data do delito (art. 398 do CC[10] e Súmula 54 do STJ[11]), bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC[12]).
Neste sentido, no que concerne a atualização do valor fixado, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE CONSIDEROU TODOS OS ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE FOI OMISSO NO PONTO CITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGPDI DESDE A CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003398-56.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.07.2021) (grifo) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO. AJUSTE DE OFÍCIO.
1. Os consectários legais do débito (juros de mora e correção monetária) constituem matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração de ofício não configura reformatio in pejus. juros moratórios que devem ser aplicados com base na variação da taxa Selic (REsp 1.102.552/CE), índice que2. J congrega fator de atualização monetária.
3. valores a serem restituídos que devem ser atualizados pela média INPC/IGPDI a partir de cada desconto indevido, V até a citação, quando então passará a incidir unicamente a taxa Selic.
4. Indenização por dano moral. Incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo (Súmula 54/STJ), até a data de publicação do Acórdão, quando então deve ser aplicada unicamente a taxa Selic. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0002125-50.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 24.07.2019) Face ao exposto, o pedido ministerial merece ser acolhido para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor mínimo a titulo de indenização decorrente do dano causado ao Município, no importe de R$ 1.306.063,89 (um milhão, trezentos e seis mil, sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), a serem corrigidos nos termos da fundamentação supra.
Do ressarcimento ao erário como pressuposto para progressão do regime Consoante o disposto no conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que o acusado promoveu o desvio de dinheiro público em seu favor. O valor desviado, a ser ressarcido, foi devidamente delimitado nos autos. Por seu turno, em consonância com o disposto no art. 33, §4°, do CP[13], a progressão do regime prisional, essencialmente, em relação aos crimes cometidos contra a Administração Pública, demanda a reparação do dano causado ou a devolução do produto do crime.
Nesta linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consignando que, para progressão do regime condicionada à reparação dos danos causados ou à devolução do produto do ilícito, mister se faz que conste expressamente na sentença, de forma individualizada, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 4º, DO CP.
2. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONTRA O RÉU.
3. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPARAÇÃO QUE DEVE CONSTAR DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A ORDEM EM MAIOR EXTENSÃO.
1. "É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito". (AgRg no REsp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
2. A execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime capítulo condenatório expressamente decotado. Nessa linha de intelecção, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu.
3. Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, mister se faz que conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tão caros ao processo penal, observando-se, assim, o devido processo legal. - Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória.
O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório. A própria disposição topográfica do § 4º do art. 33 do Código Penal está a indicar a competência do juízo de conhecimento para a sua aplicação. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - Conclui-se que, no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, insere-se a decisão sobre a reparação do dano determinada em sentença condenatória - inclusive o seu parcelamento -, porquanto, em caso contrário, restaria inócua parcela de seu poder jurisdicional, visto que estaria impedido de apreciar integralmente o cumprimento das condições para a concessão de certos benefícios da execução, tais como a progressão de regime e o livramento condicional (AgRg no CC 164.482/PR, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 06/12/2019)
4. Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem, de ofício, em maior extensão, decotando, na presente hipótese, a reparação do dano como condição para a progressão de regime, em virtude da ausência de condenação nesse sentido. (STJ. AgRg no HC ° 686.334, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) Neste ínterim, uma vez respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa nos autos, já que o pedido de fixação de indenização mínima foi formulado, expressamente, na denúncia e em sede de alegações finais, possibilitando ao réu contra minutar, assinalo que eventual progressão do regime prisional ao réu está condicionada ao ressarcimento do dano por ele causado ao Erário.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o Réu OZIEL MATIAS, com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal, como incurso nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Do peculato – art. 312 do CP - fato 2: Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável e seu comportamento não deve ser considerado normal, já que a sua atuação apresenta outros aspectos negativos além daqueles próprios do tipo penal, pois o acusado, servidor público municipal, era responsável pelo preenchimento da folha de pagamento do Município, tendo em suas mãos, e em razão do seu trabalho, acesso ao sistema de controle de pagamento e de funcionários da municipalidade.
Assim, se valeu dessa sua função para cometer a sua empreitada criminosa por 19 meses, valendo-se ainda de outras pessoas para a consecução do seu intento. Ressalta-se que, embora a ocupação funcional do acusado seja própria do tipo, a elevação da pena na primeira fase não configura bis in iden, pois a ele é exigido maior observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa, tendo em vista que, na qualidade de funcionário público, quebrou o dever legal de representar fielmente os anseios da população, em respeito ao patrimônio público e a moralidade administrativa[15]; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme oráculo encartado na seq. 456.1, possuindo contra si sentença penal condenatória nos autos sob n° 0000652-31.2009.8.16.0147, transitada em julgado em data de 14/10/2020, que não configura reincidência, porém, a data do crime é anterior aos fatos ocorridos nestes autos (julho de 2008/agosto de 2009), cuja pena está sendo executada nos autos de execução nº 4000034-95.2021.8.16.0147, não configurando, portanto, reincidência; c) não existem, nos autos, elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que esta se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais[16]; e) o motivo do delito é inerente à espécie; f) as circunstâncias do crime são normais à espécie, ausente qualquer fato que merecesse registro; g) consequências - embora sejam ínsitas ao delito, é de se registrar a alta importância dos valores desviados pelo acusado, no importe de R$ 1.306.063,89, causando diminuição patrimonial ao Ente público que deixou de ter disponível para si o dinheiro que era de sua titularidade.
O Município de Rio Branco do Sul é um município com severas necessidades financeiras, registrando um dos piores IDHs do Estado[14]. Por todos elementos, entendo que está autorizada a valoração negativa das consequências judiciais; h) a vítima não concorreu para a prática do crime. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, ante a presença efetiva de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a serem valoradas (culpabilidade, antecedentes e consequências), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (2 a 12 anos), fixo a pena-base acima do mínimo legal, com majoração de 3 anos e 9 meses (1 ano e 3 meses para cada circunstância), fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
DA PENA PROVISÓRIA Presente uma circunstância atenuante a ser considerada, uma vez que o réu confessou o crime. Assim, reduzo a pena base em 1/6, equivalente a 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena provisória em 4 (anos), 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DA PENA DE MULTA Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal que autorizaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como colhidos alguns indicativos da situação financeira do acusado em seu interrogatório judicial, entendo por fixar a pena de multa acima do mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato delituoso.
Assim sendo tem-se uma PENA de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Da continuidade delitiva Preleciona o artigo 71 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
No presente caso, verifica-se a presença de homogeneidade de circunstâncias de tempo, espaço e maneira de execução entre os fatos narrados na denúncia, conforme fundamentação acima, posto que foram praticados com semelhante modo de execução e em um curto espaço de tempo, ou seja, os fatos ocorreram mensalmente contra a mesma vítima num lapso temporal de 19 (dezenove) meses. No mais, trata-se do mesmo crime (peculato).
Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, supra referida, por força do disposto no art. 71 do Código Penal, aplica-se a pena de um dos crimes (porque, no caso, idênticas) acrescida de um sexto a dois terços, observando-se que para a fixação do percentual de aumento, o melhor critério é o que se baseia no número de infrações ou condutas ilícitas cometidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Consoante a jurisprudência, "esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas.
Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o Agravado praticara 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, o aumento pelo delito continuado deve operar-se no quantum de 1/3 (um terço)" (STJ, AgRg no REsp 1169484/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2012). Assim, e com fulcro no art. 71 do Código Penal, aplico ao réu a pena imposta pela prática dos fatos, a qual aumento de 2/3 (3 anos, 2 meses e 10 dias), diante da existência de 19 (dezenove) crimes ou mais, posto que os desvios eram realizados pelo réu por mais de uma vez no mês, durante 19 meses. Desse modo, pela prática dos delitos de peculato, em continuidade delitiva, fixo a pena definitiva do acusado em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa[17], sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Detração de pena Deixo de analisar a detração de pena nesta fase, eis que, conforme inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, analisando-se os presentes, verifica-se que o acusado não foi preso em razão destes autos. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime fechado para início do cumprimento de pena, de acordo com as disposições do art. 33, §3º, do Código Penal, e levando em conta as circunstâncias do art. 59, do mesmo Diploma Legal.
Veja-se que, conforme fundamentação acima esposada, as circunstâncias judiciais são extremamente desfavoráveis ao acusado: culpabilidade, antecedentes criminais e consequências valoradas conforme a gravidade da sua conduta, devendo ser registrado, ainda, que esta é a SEGUNDA condenação envolvendo o acusado e desvio de dinheiro público. Substituição de pena por restritivas de direitos Nos termos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da pena fixada.
Suspensão condicional da pena Outrossim, não restaram preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena, tendo em vista o montante da pena aplicada, nos termos do art. 77 do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Considerando o fato de o denunciado ter permanecido solto durante toda instrução processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Reparação por danos Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.
Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. Precedentes”[18]. Por sua vez, o Ministério Público formulou pedido para fixação de valor mínimo a título de indenização ao Município pelo dano patrimonial suportado, na denúncia bem como em sede das alegações finais, e diante dos documentos e depoimentos que instruem o feito, foi possível apurar o valor dos desvios. Sendo assim, uma vez que respeitado o contraditório e a ampla defesa, acolho o pedido ministerial para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.306.063,89 (um milhão, trezentos e seis mil, sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), a ser atualizado pela média entre o INPC e IGP-DI, a contar da data do delito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Da perda do mandado eletivo (artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal) O artigo 92, inciso I, do Código Penal dispõe que a perda do cargo/função pública é um dos efeitos da condenação. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo, preleciona que tal efeito não é automático devendo ser motivadamente declarado na sentença. Na hipótese, tendo restado devidamente comprovado que o acusado apropriou-se de dinheiro desviado dos cofres públicos, em razão do cargo/função que ocupava junto a Administração Pública, é, pois, de rigor a decretação da perda do cargo como efeito secundário da condenação.
Importante consignar que restou preenchido o requisito disposto na alínea “a”, inciso I, do art. 92, do Código Penal, eis que a pena aplicada na sentença é superior a 01 (um) ano e o delito em questão foi praticado com violação de dever para com a Administração Pública. Sendo assim, decreto a perda do cargo exercido pelo acusado Oziel Matias, não podendo este, após o trânsito em julgado da presente sentença, exercer a função na esfera municipal, salvo se já não mais estiver a exercendo, hipótese em que não se aplica esse efeito da condenação[19].
Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: b) expeça-se mandado de prisão, aguardando-se a prisão do acusado, mediante suspensão do feito; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, despesas processuais e da pena de multa, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) traslade-se cópia da presente decisão para os autos de execução da pena n° 4000034-95.2021.8.16.0147; e) comunique-se ao Município de Rio Branco do Sul a presente decisão, mediante ofício, sobretudo em virtude da decretação da perda do cargo e do ressarcimento ao erário; f) cumpra a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul, 16 de Setembro de 2022. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal.
3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pg. 757 [2] Idem. [3]NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal.
3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pg. 759 [4] STJ: HC 122.656/PR, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), 6ª Turma, j. 06.02.2009 [5]BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte especial 2, v. 3 São Paulo: Atlas, 2016. p. 464, 465 [6]Ibdem. [7]MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte especial (arts 213 a 359-H).
8. Ed. São Paulo: Forense, 2018, pag. 666 [8]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17ª ed.SãoPaulo: Saraiva, 2012.
V. 1. P. 249 [9]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral, 15ª Ed., Saraiva 2011, vol. 1, p. 95 [10] Art. 398 do
CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [11] Súmula
54 – STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [12] Art. 405 do
CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [13] art. 33, §4°, do CP - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais [14] http://www.atlasbrasil.org.br/ranking - https://www.undp.org/pt/brazil/idhm-munic%C3%ADpios-2010 – acessado em 15/09/2022 [15] No crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa.
3. Tendo em vista a condição de policial civil do agente, ‘a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos.’ [...]. (STF.
HC 132990, Relator: Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, p. 23-06-2017. Na mesma linha: RHC 132.657, Relator: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016.) Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura [...]. (STJ.
HC 478.982/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020.) [16] SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Aspectos práticos e teóricos à elaboração.
2. ed. Salvador: Editora Podivm. 2008, p.
67. [17] Diante do entendimento de que a continuidade delitiva também deve ser aplicada à pena de multa, tratando-se de uma exceção ao art. 72 do Código Penal. [18]STJ, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019. [19] Nesse sentido: A perda de função pública, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício dessa função, valendo-se o acusado do cargo para a prática do crime.
Vale dizer, deve ser condenado por crime funcional (TJ/SP - AC - rel. Márcio Bonilha - RT 572/297).
Precedentes do STJ. Nota-se que estes requisitos encontram-se perfeitamente supridos, uma vez que o PAD foi proposto em detrimento do acusado nesta ação penal. Ademais, a súmula 591 do STJ prevê que “é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”.
Ante o exposto defiro a prova emprestada dos presentes autos, consistente no interrogatório do réu. Extraia-se cópia do arquivo de mídia que registra a audiência e encaminhe-se para o Procurador do Município de Rio Branco do Sul. No mais, já tendo sido apresentadas alegações finais pelas partes, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 06 de Junho de 2022.
Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra OZIEL MATIAS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 313-A, c/c o artigo 71 (fato 01), e artigo 312, caput, c/c o artigo 71 (fato 02), ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A instrução processual já foi encerrada, conforme ata de seq. 450.1. O ofício juntado na seq. 470.1 já foi respondido, conforme informações de habeas corpus de seq. 446.2, encaminhadas em 14/03/2022, conforme comprovante de seq. 447.1.
Certifique a Secretaria se o Ministério Público foi intimado para manifestação acerca do pedido de prova emprestada, formulado na seq. 458.1, bem como, em caso positivo, se houve manifestação. Outrossim, certifique-se se houve resposta do ofício expedido na seq. 460. Em caso negativo, reitere-se o oficio bem como consigne-se no expediente advertência ao destinatário de que, caso este não seja respondido, poderá incorrer na prática de eventual crime de desobediência.
Ainda, encaminhe-se cópia do oficio para o gabinete da Prefeita e ao Procurador Geral do Município, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: [email protected] e [email protected] . Sobrevindo a resposta do ofício, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. Porém, conforme restou consignado em audiência (seq. 450), a ausência de resposta ao ofício não obsta ao oferecimento das alegações finais pelas partes.
Dessa forma, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 16 de maio de 2022. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra OZIEL MATIAS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 313-A, c/c o artigo 71 (fato 01), e artigo 312, caput, c/c o artigo 71 (fato 02), ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A instrução processual já foi encerrada, conforme ata de seq. 450.1. Primeiramente, cumpra-se integralmente a decisão proferida em audiência, oficiando à Prefeitura de Rio Branco do Sul, solicitando informações quanto à situação laboral e remuneratória do acusado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de prova emprestada (seq. 458.1), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público para alegações finais. Com a manifestação e alegações finais das partes, voltem os autos conclusos. Dil. Legais. Rio Branco do Sul, 25 de abril de 2022. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
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Vistos. Encaminhem-se as informações em anexo ao e. Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o envio de senha ou chave de acesso para consulta ao andamento processual. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 11 de Março de 2022. MARINA LORENA PASQUALOTTO Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS Rio Branco do Sul (PR), 11 de Março de 2022.
Ofício n° 01/2022-GAB Ref.: Habeas Corpus nº 565316/PR (2020/0058342-0) Exmo. Senhor Relator: Venho à presença de Vossa Excelência prestar as informações que me foram solicitadas, relativas ao Habeas Corpus 565316/PR supramencionado. O Ministério Público ofereceu denúncia contra OZIEL MATIAS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 313-A, c/c o artigo 71 (fato 01), e artigo 312, caput, c/c o artigo 71 (fato 02), ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, totalizando um desviou dinheiro público, equivalente a R$ 1.306.063,89 (um milhão trezentos e seis mil sessenta e três reais e oitenta e nove centavos).
A denúncia foi recebida em 16/12/2019. Por ocasião do recebimento da denúncia foi decretada a prisão preventiva do denunciado, para garantia da ordem pública e econômica e a conveniência da instrução criminal, já que os delitos objeto da denúncia envolvem sério dano ao patrimônio público desta cidade de Rio Branco do Sul (seq. 9). Em sede de habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar, substituindo a prisão preventiva por medidas alternativas (seq. 63.1).
Devidamente notificado (seq. 80.1), o acusado apresentou defesa alegando, em suma, falta de justa causa diante da ausência de indícios de autoria; e inépcia da denúncia, eis que a conduta narrada pelo Ministério Público foi feita de forma genérica (seq. 84.1). As preliminares foram afastadas e mantida a decisão que recebeu a denúncia (seq. 99). Deferido o pedido para habilitar o Município de Rio Branco do Sul como terceiro interessado no presente feito (seq. 138).
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2020 (seq. 119), esta se realizou, oportunidade em que foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas de acusação (seq. 241), mas devido à falha apresentada no sistema, foram gravadas as oitivas das duas primeiras testemunhas apenas (seq. 241.2). Foi solicitado ao Departamento de Informática do Tribunal de Justiça a tentativa de recuperação da mídia.
Contudo, não houve sucesso (seq. 251.1), sendo designado o dia 28/10/2020 para realização de nova audiência (seq. 253.1). Entretanto, a audiência não se realizou devido ao estado de saúde da advogada do requerente (seq. 287). A defesa opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, porquanto não mencionou quais foram as supostas falhas técnicas apresentadas no registro da gravação e também não há maiores informações do setor de informática do TJ sobre o motivo de apenas terem sido gravadas as oitivas das duas primeiras testemunhas, sendo que no termo de audiência constou o registro da gravação de todas as testemunhas.
Alegou, ainda, nulidade diante da quebra da incomunicabilidade das testemunhas que já foram ouvidas e mantiveram contato após a audiência (seq. 294). Os embargos foram conhecidos e rejeitados (seq. 301). Em seguida, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal (seq. 307). O recurso não foi recebido por falta de amparo legal, sendo designada nova data de audiência para 26/05/2021 (seq. 309).
A defesa interpôs carta testemunhável (seq. 322.1), o que foi recebido por este juízo (seq. 324). A audiência designada para 26/05/2021 foi cancelada devido ao fato de que o acusado apresentou atestado médico de afastamento por 6 (seis) meses, bem como porque o acusado não foi intimado pessoalmente para a solenidade e que a tentativa de intimação pessoal fora feita somente um dia antes da audiência (seq. 350.1).
Na ocasião foi determinado que a defesa juntasse documentos que justificassem a necessidade de suspensão do feito pelo período de 6 meses, conforme requerido (seq. 350.1). No seq. 358 foram juntados documentos do réu, bem como requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 6 meses. Este juízo indeferiu o pedido e designou audiência para 11/08/2021 às 14 horas (seq. 365.1). A audiência foi realizada e designada a data de 03/11/2021 às 14h40min., para audiência em continuação (seq. 391.1).
Em 03/11/2021 a audiência foi realizada e designada a data de 30/03/2022 às 15h45min., para a oitiva da testemunha Ronis de Oliveira Rodrigues e José Didi Nalífico, bem como para o interrogatório do réu, estando os autos aguardando a realização de referida audiência. Quanto aos questionamentos realizados na seq. 444.1 acerca do descumprimento do denunciado Oziel Matias de quaisquer das medidas cautelares alternativas ora impostas na Ação Penal sob n° 0003883-17.2019.8.16.0147, compulsando os autos vislumbro que o acusado cumpriu regularmente as condições impostas, inclusive, entregando o seu passaporte (seq. 80.1).
A exceção se dá ao comparecimento periódico em juízo, uma vez que o apenado se encontra preso cumprindo pena. O andamento atual da referida ação penal é o aguardo da audiência para oitiva de duas testemunhas e interrogatório do acusado, como dito acima. Nada mais havendo a acrescentar, aproveito a oportunidade para externar meus protestos de distinta consideração e apreço. (assinado digitalmente) MARINA LORENA PASQUALOTTO Juíza de Direito Excelentíssimo Senhor Relator Min.
Sebastião Reis Junior
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Vistos. Foi designada audiência para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu para o dia 03/11/2021, às 14h40min (seq. 391.1). Em 28/10/2021 (seq. 414), a defesa postula a redesignação do ato, aduzindo que possui outra audiência junto à 5ª Vara Criminal de Curitiba para o mesmo dia às 15h03min. Ocorre que lá o ato foi designado no dia 26/08/2021, ou seja, posteriormente a audiência aqui designada (11/08/2021) (seq. 391.1).
Assim, considerando que a audiência designada junto à 5ª Vara Criminal de Curitiba foi designada posteriormente, indefiro o pedido de redesignação do ato, mantendo a audiência designada para o dia 03/11/2021, às 14h40min. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 28 de outubro de 2021. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos. Trata-se de ação penal proposta em desfavor de OZIEL MATIAS, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 313-A do Código Penal (fato
01) e artigo 312, caput, do Código Penal (2º fato). A denúncia foi recebida no dia 16/12/2019 (seq. 9.1). O réu foi notificado (seq. 80.1) e apresentou defesa alegando, em suma, falta de justa causa diante da ausência de indícios de autoria e inépcia da denúncia (seq. 84.1). Através da decisão de seq. 99.1 foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a citação do réu. O réu foi citado (seq. 218.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 119.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução para o dia 17/09/2020 (seq. 119.1), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Cezar Gibran Johsson, Nelzira Carvalho da Silva, Dirceu José Ferreira dos Santos, Silvia Mara Salatta e Luis Fernando Nesso Ramos da Silva (seq. 241). Posteriormente, foi constatado que houve falha no sistema e que só foram gravadas as oitivas das duas primeiras testemunhas, sendo assim, designada a data de 28/10/2020 para oitiva das testemunhas de acusação (seq. 253.1).
Entretanto, a solenidade não se realizou, a pedido da defesa (seq. 289.1). Assim, foi designada audiência para o dia 26/05/2021 (seq. 309.1), que novamente não se realizou, tendo em vista a juntada de atestado médico juntado pela defesa do réu. Na ocasião foi determinado que a defesa juntasse documentos que justificassem a necessidade de suspensão do feito pelo período de 6 meses, conforme requerido (seq. 350.1).
No seq. 358 foram juntados documentos do réu, bem como requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 6 meses. O Ministério Público requereu seja designada audiência de instrução, considerando que o acusado se encontra custodiado na cadeia pública de Rio Branco do Sul, por ter sido preso em outro processo (seq. 359.1). É O RELATO. Considerando que o acusado se encontra preso e que não há motivos que justifiquem a suspensão do feito, pois, como dito, agora o acusado se encontra custodiado, designo audiência de instrução para o dia 11 de agosto de 2021, às 14 horas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS
Vistos. Diante do recurso apresentado pelo testemunhante (seq. 322.1), cumpra-se conforme determina os arts. 640 e 641 do CPP. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 02 dias. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 589, do CPP. Considerando que o recurso interposto não tem efeito suspensivo, cumpra-se o despacho de seq. 309.1. Dil. Legais. Rio Branco do Sul, 25 de fevereiro de 2021.
Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-17.2019.8.16.0147 Processo: 0003883-17.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): OZIEL MATIAS Trata-se de ação penal proposta em desfavor de OZIEL MATIAS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 313-A, c/c artigo 71 (fato 1), e artigo 312, caput, c/c artigo 71 (fato 2), do Código Penal.
A denúncia foi recebida na data de 16/12/2019 (seq. 9.1). O réu apresentou defesa prévia (seq. 84.1) e, posteriormente, resposta à acusação, através de defensor constituído (seq. 112.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2020 (seq. 119.1). A audiência foi devidamente realizada, conforme ata de seq. 241. Contudo, houve falha no sistema de gravação da audiência (seq. 251), sendo necessária a repetição do ato (seq. 253).
A defesa opôs embargos (seq. 294), os quais foram rejeitados (seq. 301). Em seguida, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal (seq. 307).
É o relatório.
Decido. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não houve decisão anulando o processo da instrução criminal, pelo contrário, está se tentando repetir o ato por conta de falhas no sistema de gravação da audiência. E, como dito na decisão de seq. 301.1, a única forma de se realizar a instrução processual adequada é a repetição do ato, independentemente do motivo que causou a falha no sistema. Veja-se que a instrução processual não foi anulada, apenas não foi realizada com sucesso, sendo necessária a repetição do ato.
Portanto, não havendo decisão que anulou o processo da instrução criminal não há a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito. Assim, por falta de amparo legal, deixo de receber o recurso interposto. Designo o dia 26/05/2021, às 14 horas, para oitiva das testemunhas de acusação, de forma semipresencial.
IV. Após cumprida a diligência anterior, voltem conclusos. Data automática do sistema. José Maurício Pinto de Almeida Relator ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023 – grifos não constam do original)
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, com exceção das testemunhas Cesar Gibran Johsson e Nelzira Carvalho da Silva, que já foram ouvidas.
Intime-se a testemunha Marcos Antonio Cardoso no endereço apresentado pelo MP no seq. 247.1. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 02 de junho de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
Intime-se a testemunha Marcos Antônio Cardoso no endereço apresentado pelo MP no seq. 247.1. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 01 de fevereiro de 2021. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta