ALDO CARUSO MAC DONALD, BERNARDINO CAMPOS FILHO, NILTON NICOLAZZI, PUREZA MARIA CANEDO DE AZEVEDO, EDGAR PINTO, JOAQUIM CARVALHO DE AZEVEDO, MAX SESSELMEIER
Advogados
LUCIMARA ALZIRA DA SILVA (OAB 46989/PR), EDLYN ARIENE DOS SANTOS DUTRA (OAB 78201/PR), FÁBIO LUIZ DE FAVERI (OAB 102676/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003891-28.2008.8.16.0034 Processo: 0003891-28.2008.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$22.527,84 Autor(s): JOAQUIM CARVALHO DE AZEVEDOPUREZA MARIA CANEDO DE AZEVEDO Réu(s): ALDO CARUSO MAC DONALDBERNARDINO CAMPOS FILHOEDGAR PINTOMAX SESSELMEIERNILTON NICOLAZZI
I –
RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente “Ação de Usucapião Constitucional Urbana” visando a declaração de domínio em seu favor do imóvel "identificado pelo número 15" da quadra 05, situado na Rua Adivino Pereira do Nascimento, Planta Jardim Uruçanga - Guarituba, em Piraquara, inscrito no 6º Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 1.9). Afirma a propriedade do terreno desde 2004 após negociação com o antigo possuidor e aquisição onerosa (Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos de Posse celebrado com João Pedro de Arruda, anterior adquirente do bem por força da aquisição em 1997 de José Candido Silveira Sobrinho), além do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição.
Discorre sobre a presença de todos os requisitos para a concessão do pedido e requer a procedência da demanda. Acompanham a petição inicial documentos. Os interessados, incertos, ausentes e desconhecidos foram citados por edital (seq. 1.15) e deixaram escoar o prazo sem manifestação. Os Entes Públicos informaram o desinteresse na demanda (seq. 1.22, 20.1 e 24.1), assim como o Ministério Público (seq. 86.1).
Os Confrontantes foram citados (seq. 1.25 e 1.26), sem apresentar Contestação. Os Herdeiros de compareceram aos autos para noticiar seu falecimento e ausência de oposição ao pedido (seq. 1.46). Citada a parte ré (seq. 40.1 e 50.1), com oferta de contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial nomeada (seq. 61.1), impugnada (seq. 69.1). Juntado levantamento topográfico e memorial descritivo do imóvel (seq. 48.2).
Intimação - USUCAPIÃO14/12/2021, 00:00
(abre em nova aba)
NILTON NICOLAZZI
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 82.1) e vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução de sentença homologou os cálculos apresentados pela contadoria. No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Quanto às demais alegações, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
V- Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VI \- Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença, sendo apreciado o conjunto fático-probatório encartado aos autos para o deslinde do feito.
Os Autores buscam a aquisição do domínio de imóvel situado na presente Comarca de PIRAQUARA-PR, indicado na petição inicial, alegando manter de forma mansa, pacífica e ininterrupta a posse do imóvel, há mais de 15 anos, desde sua aquisição , razão pela qual pedem a declaração do domínio por este Juízo. De seu turno, citados os Réus e os confrontantes, deixaram de oferecer efetiva resposta, se limitando a parte ré a contestar o feito por negativa geral, representada por curador especial.
Ainda, repiso ausência de impugnação ao pedido pelos herdeiros do Réu falecido, NILTON. Sobre o tema e conceituação da usucapião, é a lição de Sílvio de Salvo Venosa, in “Direito Civil - Volume V”, 6ª Ed., 2006, Ed. Atlas, p. 195: “A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse.
Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição.”. Na espécie, trata-se de Usucapião Urbana, modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da área urbana de até 250 m² com a observância dos requisitos legais, quais sejam, a posse pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de 05 anos; a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento, como também proíbe que se demonstre a sua existência.
A pretensão da parte autora é calcada no artigo 1.240, do Código Civil, segundo o qual: “ Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. ”. Portanto, demonstrado o exercício da posse mansa pacífica e ininterrupta, sem oposição, comprovando o exercício da posse sobre o imóvel urbano descrito na inicial, de área não superior a 250m², por mais de 05 anos, ininterrupta e pacificamente, com animus domini, positivado o atendimento dos requisitos da usucapião urbana, nos termos do supracitado.
Sobre tal questão, prestadia a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ora exemplificada: "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA, COM ÂNIMO DE DONO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS QUE ATESTAM A POSSE POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS. PECULIARIDADES DO CASO. DIREITO À MORADIA.- No caso específico dos autos, há que se interpretar restritivamente o art. 1.240 do Código Civil, de modo que, a propriedade da fração ideal herdada, não pode servir de óbice à aquisição do imóvel em epígrafe por usucapião, notadamente em atenção ao direito fundamental à dignidade e moradia, além da baixa expressão econômica.Recurso de apelação provido." (TJPR - 18ª C.Cível - 0002463-27.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2021).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. RECORRENTES/AUTORES QUE SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DO IMÓVEL PARA UTILIDADE PÚBLICA E A POSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM. PROPRIEDADE QUE PERTENCE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO - COHAB-CT. BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
2. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO PLEITEADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - 0009418-17.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 31.03.2021).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL QUE É UTILIZADO PARA MORADIA DA AUTORA. FRAÇÃO DE TERRENO QUE NÃO ULTRAPASSA O 250m². ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM O EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI PELA AUTORA, DESDE 2000.
REQUERIDOS QUE NÃO COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 17ª C.Cível - 0003343-21.2012.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.11.2020). Quanto à possibilidade de exaurimento do prazo aquisitivo para a usucapião no curso do processo, elucida a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL – ação de usucapião extraordinária – sentença de procedência – recurso manejado pelos requeridos – autor que fundamentou o termo inicial do exercício de sua posse em instrumento particular de compra e venda de imóvel diverso do descrito na inicial – inexistência de qualquer prova de sobreposição de áreas ou de que se tratam do mesmo imóvel – ônus de prova que recaía sobre o autor – artigo 373, inciso i, do código de processo civil – situação que, no entanto, não impede o reconhecimento à aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial – necessário preenchimento dos requisitos legais – imóvel de veraneio – fato que não prejudica a usucapião extraordinária – prazo aquisitivo para usucapião exaurido no curso do processo – possibilidade – precendente do stj – existência de elementos probatórios que denunciam o exercício de posse pelo autor sobre o imóvel descrito na inicial desde o ano de 1999 – sentença proferida no ano de 2018 – requisitos da usucapião extraordinária devidamente preenchidos – sentença de procedência mantida, ainda que por fundamentos diversos – RECURSO não PROVIDO" (TJPR - 18ª C.Cível - 0002070-68.2007.8.16.0116 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.06.2019).
Com efeito, para o reconhecimento da usucapião urbana basta a prova do lapso temporal de 05 (cinco) anos da posse mansa e pacífica de área urbana não superior a 250m², independentemente de justo título e boa-fé, pois o escopo do instituto é promover a justiça, na medida em que beneficia aquele que faz utilização do bem, não protegendo quem manteve-se inerte e não utilizou o bem ou não se opôs à sua utilização por outra pessoa.
Assim, estas condições foram provadas satisfatoriamente pelos documentos trazidos, os quais indicaram a posse prolongada, ininterrupta e exercida com ânimo dominial pela parte autora durante o prazo quinquenal exigido pela legislação civil, que logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, indicada pretensão de usucapir apenas parte do imóvel descrito na exordial, perfazendo uma área total de 222,00 (duzentos e vinte e dois) metros quadrados. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Neste contexto, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito.
A propósito: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238/CCL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO A POSSE. PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGILIBIDADE DE JUSTO TÍTULO E BENFEITORIAS. “ANIMUS DOMINI”. POSSE “AD USUCAPIONEM”. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ART. 5º, INC. XXIII C/C. ART. 182, § 2º CF. PROVIMENTO.
1. A usucapião é meio de aquisição originária da propriedade, pela qual o sujeito se torna o titular do domínio sobre a coisa após o preenchimento das condições previstas em cada espécie do instituto. A usucapião extraordinária tem como requisitos para a sua configuração, a posse pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos sem qualquer oposição, independente de justo título e boa-fé, que se presumem, nos termos do art. 1.238/CC, podendo inclusive, o prazo ser reduzido a 10 (dez) anos caso haja atividade de caráter produtivo, na forma preconizada no parágrafo único do refeito dispositivo.
2. A função social da propriedade, prevista constitucionalmente, constitui-se em ônus ao proprietário para legitimar o seu direito fundamental sobre a coisa, cujo descumprimento acarreta a perda da proteção do Estado e até a perda pela prescrição aquisitiva a favor de quem mantiver a posse zelando da coisa, sem qualquer oposição pelo prazo legal.
3. Apelação Cível à que se dá provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0006004-24.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 09.07.2020). Em conclusão, os elementos colhidos nos autos demonstram que a posse exercida é mansa e pacífica, há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer reivindicação feita por terceiros, razão pela qual evidenciada a posse "ad usucapionem", pacífica, ininterrupta e com intenção de dono.
Destarte, é reconhecida a procedência do pedido e o domínio dos Autores sobre o imóvel em apreço, pois “A usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual. Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se a usucapião” (Apelação Cível nº 0216316-4 (4017), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Designado Luis Espíndola. j. 26.04.2006).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel descrito na petição inicial - parte do lote n. 15 da quadra 05, situado na Rua Adivino Pereira do Nascimento, Planta Jardim Uruçanga - Guarituba, em Piraquara-PR (medidas e confrontações: "mede 12,00 metros de frente confrontando com a outra parte do lote 15 de Vilmar Klem; pelo lado direito mede 18,50 metros e confronta com parte do lote 16 de lvonete Gonçalves; pelo lado esquerdo mede 18,50 metros e confronta com parte do Lote 14 de Paulo Macarini e nos fundos mede 12,00 metros e confronta com parte do lote 02 de Francisco Rodrigues Martins, perfazendo uma área total de 222,00 (duzentos e vinte e dois) metros quadrados"), e inscrito no 6º Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 1.9) .
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o respectivo Mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando cópia desta sentença para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado assim como os demais dados necessários, satisfeitas as obrigações fiscais.
Tendo em vista o resultado final da demanda e ausência de oposição da parte ré, dada inexistência de oferta efetiva de resposta a indicar resistência (apresentação de contestação por negativa geral), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, dispensada a fixação de honorários advocatícios, a teor do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. ÁREA SUPERIOR A 250 M². IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. DA ANÁLISE DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO EM PROL DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. - Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual e diante da inexistência de vedação legal, revela-se plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, adequando o direito aos fatos expostos (“da mihi factum, dabo tibi jus”).
2. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA. LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO - A procedência do pedido de usucapião extraordinário pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. - Verificada nos autos a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião, o que se depreende ante a formação de um conjunto probatório harmônico, decorrente da apresentação das provas apresentadas, impositiva se faz procedência ao pedido dos autores.
3. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DO INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS PROPONENTES. Diante da ausência de oposição do proprietário do imóvel ao pedido de usucapião (pois que apenas houve contestação por negativa geral pelo curador especial), não se configura o litígio que pudesse servir de fundamento para os princípios do sucumbimento ou da causalidade, aplicando-se, nesse caso, o princípio do interesse.
Evidenciadas as características de procedimento necessário e administrativo, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Apelação cível provida.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0004332-85.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.02.2019). “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RÉ QUE, REGULARMENTE CITADA, MANIFESTA-SE NOS AUTOS APENAS PARA ESCLARECER QUE ALIENOU O IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE E NÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1653545-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 02.08.2017).
Deste modo, considerando que não houve resistência da parte ré à pretensão usucapienda, porquanto a defesa se deu por negativa geral, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inobstante a procedência do pedido. A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais é suspensa, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 1.11). Tendo em vista atuação de Advogado como Curador Especial , com fulcro no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/1994, bem como o o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço, a dificuldade da causa e os atos processuais praticados (contestação por negativa geral e acompanhamento até prolação de sentença, com necessidade de dilação probatória), arbitro em favor da Advogada Edlyn Ariene dos Santos Dutra (OAB/PR n.78.201), honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) de acordo com Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, a ser suportada pelo Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito Designado