Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-95.2021.8.16.0103
1. Não obstante tenha sido concedido pelo Juízo de origem o benefício da justiça gratuita (mov.107.1), constata-se que não foram apresentados documentos hábeis no sentido de possibilitar a análise do pleito. Considerando que o juízo de admissibilidade definitivo deve ser realizado pelo Relator dos autos na Turma Recursal, nos termos do previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, reafirmado pelo Enunciado 116 do FONAJE, a simples declaração unilateral de pobreza tem presunção relativa, podendo o magistrado determinar de ofício a produção da prova necessária.
Assim, intime-se a parte recorrente para que no prazo de 5 dias úteis apresente cumulativamente as seguintes documentações, sob pena de indeferimento: A) os três últimos comprovantes de rendimento; B) a última declaração do imposto de renda, ou comprovante de ser isento, emitidos pelo sítio eletrônico da Receita Federal;
C) extratos bancários referentes aos últimos 3 meses. Ressalte-se que, querendo, o recorrente pode, desde logo, efetuar o preparo.
2. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem para análise. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003895-95.2021.8.16.0103 RecIno Recurso: 0003895-95.2021.8.16.0103 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): LAUMIR JOSÉ VENÂNCIO VIDAL Recorrido(s): WILLIAN CESAR AFONSO FERREIRA Da análise do feito, constata-se que o Juízo a quo reconheceu a existência de conexão entre os presentes autos e os de nº 0001295-67.2022.8.16.0103, (mov. 66.1).
Houve interposição de recurso inominado nos autos conexos, os quais foram distribuídos previamente ao presente, por sorteio, à Magistrada Dra. Camila Henning Salmoria, Juíza de Direito integrante do quórum da 5ª Turma Recursal. Nessa esteira, considerando que o recurso no processo conexo foi distribuído anteriormente à outra Relatora neste âmbito recursal, aplicável à espécie o teor do art. 930, parágrafo único, do PC que dispõe: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Diante do exposto, forte nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção aos autos nº 0001295-67.2022.8.16.0103, à Magistrada Dra. Camila Henning Salmoria. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-95.2021.8.16.0103 Processo: 0003895-95.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.500,00 Polo Ativo(s): LAUMIR JOSÉ VENÂNCIO VIDAL Polo Passivo(s): WILLIAN CESAR AFONSO FERREIRA
Vistos.
1. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo o Recurso Inominado interposto, no seu efeito devolutivo, eis que se trata da regra geral imposta pela Lei 9.099/95, inexistindo no mais, os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo na hipótese.
2. Diante da declaração e documentos apresentados pela parte recorrente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
3. Ao recorrido, para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à instância recursal, com nossas homenagens.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
2023
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1.
RELATÓRIO
Trata-se de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada por Laumir José Venancio Vidal contra Willian Cesar Afonso Ferreira, na qual a pretensão do autor cinge-se à resolução do contrato de compra e venda realizado entre as partes por possíveis vícios na contratação. Aduz a Requerente que adquiriu do Requerido a motocicleta Honda CG125 Fan, ano 2008, Renavam 0096.686691-6, pelo preço de R$ 4.500,00, em 07/04/2021, todavia, não conseguiu efetivar a transferência do bem para o seu nome em virtude de haver bloqueio judicial pendente que impossibilitava a troca de titularidade.
Frustrada a resolução consensual da lide. É o breve relato, passo a decidir.
2. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
A controvérsia dos autos cinge-se em identificar vício havido no contrato elaborado entre as partes pela existência de bloqueio judicial na motocicleta objeto da lide, que impedia a transferência da titularidade ao autor. Em virtude de tais fatos, o autor pleiteia que o réu seja compelido a restituir o valor pago pela motocicleta, vez que, não há como perfectibilizar a transferência da propriedade, bem como, a resolução contratual ante o vício na contratação, até então desconhecido pelo autor.
2022
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II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-95.2021.8.16.0103 Processo: 0003895-95.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.500,00 Polo Ativo(s): LAUMIR JOSÉ VENÂNCIO VIDAL Polo Passivo(s): WILLIAN CESAR AFONSO FERREIRA
Vistos.
1. Homologo o despacho retro.
2.
Cumpra-se conforme determinado pelo Sr. Juiz Leigo.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
2021
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Vistos.
1. Determino que a Secretaria paute audiência de conciliação por videoconferência, tendo em vista a preferência de realização do ato de forma remota.
2. Citem-se/intimem-se as partes para que participem da referida audiência, com as advertências legais.
3. Todavia, se verificada a impossibilidade de realização do ato por videoconferência, insira-se o feito na pauta de audiências presenciais ou semipresenciais.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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Vistos.
1. Em que pese o atestado de pobreza apresentado pela parte recorrente, entendo pertinente a comprovação do alegado, mediante documentação a ser acostada no feito.
2. Desta forma, nos termos do Enunciado 115 do Fonaje, em 48 (quarenta e oito) horas, junte a parte recorrente comprovante dos seus rendimentos (holerite, extrato bancário, CTPS, declaração de imposto de renda ou qualquer outro meio de prova) ou ainda, se isenta, demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
Entretanto, a rescisão do contrato se mostra inviável, uma vez que, conforme evidenciado nos autos nº 0001295-67.2022.8.16.0103, a motocicleta em questão sofreu um acidente de trânsito que resultou na perda total do veículo. Destaca-se que o desfazimento do negócio requer o retorno das partes ao status quo ante, implicando que, para efetivar a resolução contratual, o autor deveria devolver o bem ao réu, possibilitando a restituição do valor pago.
Além disso, é crucial salientar que o autor, no ato da aquisição da motocicleta, assumiu a responsabilidade de examinar possíveis ônus judiciais vinculados ao veículo. A ausência de diligência por sua parte ao negligenciar essa verificação, especialmente considerando o período de dois anos transcorridos desde a contratação, não pode ser aceita como justificativa para a resolução contratual. Essa falta de precaução ganha ainda mais relevância diante da ocorrência subsequente da perda total do bem.
Ainda que superada a questão da impossibilidade de resolução contratual, o que por si só leva à improcedência da ação, assevero que o bloqueio judicial existente na motocicleta, não é apto de ensejar dano moral. Isto porque, em que pesem os aborrecimentos supostamente causados ao autor, tais dissabores não superaram as chateações do cotidiano, a que qualquer pessoa poderia estar submetida e, sobretudo, não se traduzem em angústias, humilhações e constrangimentos que afrontem os direitos da sua personalidade.
Nesse contexto, a improcedência da ação é medida a ser imposta.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante das razões supra, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários, face às disposições legais. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Os prazos são contados em dias úteis nos termos do artigo 12-A da Lei 9099/95, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224 do CPC). Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. Ciência a Juíza Leiga pela decisão.
Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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Vistos.
1. Homologo o despacho retro.
2.
Cumpra-se conforme determinado pela Sra. Juíza Leiga.
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Vistos.
1. Tendo em vista que o requerido comprovou a impossibilidade de comparecimento na audiência de conciliação designada para o dia 03 de fevereiro de 2.022, acolho o pedido de redesignação do ato. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito