Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-63.2010.8.16.0101 Processo: 0003916-63.2010.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.552,86 Exequente(s): José Luiz Fonseca Executado(s): Elvio Luiz Grotti
SENTENÇA
Vistos. Presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausentes quaisquer nulidades e ilicitudes, especialmente no que diz respeito às previsões dos artigos 840 a 850 do Código Civil, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, e para que surtam todos os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (mov. 16.1), e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes.
Caso necessário, promova-se a interrupção da busca Sisbajud e liberação dos valores bloqueados, nos termos pactuado pelas partes. Homologo, desde já, eventual pedido de renúncia ao prazo recursal já formulado ou que venha a sê-lo. Em seguida, certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jandaia do Sul, 1datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-63.2010.8.16.0101 - Projudi
Vistos.
1. Considerando o teor do requerimento do evento 297, paute-se data para realização de audiência para tentativa de conciliação, promovendo-se a intimação das partes. Importante frisar, no caso em tela, que é plenamente possível a designação de audiência de conciliação em autos executivos, com fulcro no Enunciado 71 do Fonaje. (Enunciado
71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial).
2. Em seguida, realizada a audiência e não havendo acordo entre as partes, voltem conclusos para análise do pedido do evento 276.
3. Intimem-se. Diligências necessárias.
4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-63.2010.8.16.0101
Vistos.
1. Inicialmente, a fim de evitar futura nulidade, antes de analisar os pedidos formulados no evento 276, 279 e 290, no que tange a nulidade e/ou impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 281, intime-se a parte executada, por derradeira vez, em 05 (cinco) dias, para que comprove nos autos que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que os documentos juntados no evento 276, por si só, não comprovam a impenhorabilidade postulada.
2. Em seguida, apresentada a documentação determinada no item anterior, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que se manifeste.
3. Após, voltem conclusos para decisão com urgência.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-63.2010.8.16.0101 Processo: 0003916-63.2010.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.552,86 Exequente(s): José Luiz Fonseca Executado(s): Elvio Luiz Grotti
DECISÃO
Vistos.
1. Preliminarmente, intime-se o executado para que em 05 (cinco) dias apresente o extrato bancário dos três últimos meses de sua Conta Poupança.
2. Em seguida, apresentada a documentação determinada no item anterior, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que se manifeste.
3. Após, voltem conclusos para decisão.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, 07 de abril de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto