Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0003946-35.2014.8.16.0109 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por FAGNER BRAGA FERNANDES DE OLIVEIRA
Vistos etc.
1. Defiro o pedido retro e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias ao exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-35.2014.8.16.0109 Processo: 0003946-35.2014.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$961,48 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) PÇA.
DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): FAGNER BRAGA FERNANDES DE OLIVEIRA (RG: 76554722 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.***.***-07) Rua São José, 1698 B "ZONA 1" - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-190 SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de seq. 225.1 e determino que se proceda a busca de endereços da parte executada em todos os sistemas disponíveis ao Juízo.
2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-35.2014.8.16.0109 Processo: 0003946-35.2014.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$961,48 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) PÇA.
DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de seq. 188 e concedo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
2. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
2022
____________________________________________________________________ Autos n. 3946-35.2014 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema 981, chegou à seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
Intime-se o ente público exequente então para que comprove tratar-se Ana Paula Dias de Vasconcelos a gerente quando da baixa. Feito isso, voltem conclusos. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 5 de dezembro de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito 1
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 261) DECORRIDO PRAZO DE SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR FAGNER BRAGA FERNANDES DE OLIVEIRA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): FAGNER BRAGA FERNANDES DE OLIVEIRA (RG: 76554722 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.***.***-07) Rua São José, 1698 B "ZONA 1" - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-190 SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de seq. 225.1 e determino que se proceda a busca de endereços da parte executada em todos os sistemas disponíveis ao Juízo.
2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Considerando o exposto no artigo 242, “caput”, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de seq. 204 e determino a citação da parte executada na pessoa de seu sócio.
2. Cumprido o item acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, tornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito.
2. Após, tornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar o seu pedido de seq. 204.
2. Oportunamente, tornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Analisando os termos do Distrato Social da empresa executada (seq. 178.2, fls. 9), observo que restou estabelecido que a responsabilidade por eventuais ativos e passivos da empresa ficariam a cargo do ex-sócio Fagner Braga Fernandes de Oliveira (Cláusula quarta). Dessa forma, intime-se a parte exequente para, querendo, emendar seus pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito.
2. Após, tornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-35.2014.8.16.0109 Processo: 0003946-35.2014.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$961,48 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) PÇA.
DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Trata-se de Execução Fiscal por meio da qual o Município intenta receber tributos não recolhidos relativos à taxa de alvará de localização e vigilância sanitária nos exercícios de 2010 a 2013. No entanto, verifico a ausência de fato gerador de parte dos tributos cobrados. Explico. A taxa de alvará de localização e vigilância sanitária, tributo que nutre as CDA’s executadas, é fruto do permanente exercício do poder de polícia desenvolvido pelo município em prol da coletividade local.
Para executar os débitos emanados da cobrança dessas taxas, o município não precisa comprovar o efetivo exercício do poder de polícia. HÁ, em favor dele, presunção relativa desse exercício. A propósito: Apelação cível. Ação ordinária. Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (TVFR). Artigo 195 CTM. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Taxa decorrente do poder de polícia. Legalidade. Presunção relativa da efetiva fiscalização.
Sentença mantida. Recurso desprovido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é desnecessária a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, tendo em vista a presunção relativa da ocorrência da fiscalização. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1224662-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 15.07.2014) O fato de não precisar comprovar o efetivo exercício do poder de polícia, no entanto, não torna legítima a cobrança das taxas quando comprovada a sua inexistência (do poder de polícia).
Em outros termos, apenas o efetivo exercício do poder de polícia legitima a cobrança das taxas de polícia, não obstante esse exercício seja presumido. Nesse sentido: 3 DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA 279.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados no R.E.
2. Interpretando essa norma, assim como as que a precederam, seja na Constituição anterior, seja no Código Tributário Nacional, a jurisprudência do S.T.F. firmou-se no sentido de que só o exercício efetivo, por órgão administrativo, do poder de polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a cobrança de taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização e funcionamento.
3. No caso, o acórdão extraordinariamente recorrido negou ter havido efetivo exercício do poder de polícia, mediante atuação de órgãos administrativos do Município, assim como qualquer prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, que justificasse a imposição da taxa em questão.
4. As assertivas do acórdão repousaram na interpretação das provas dos autos ou do direito local, que não pode ser revista, por esta Corte, em R.E. (Súmulas 279 e 280).
5. Precedentes.
6. R.E. não conhecido. RE 140278, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 27/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45703 EMENT VOL-01851-04 PP-00695) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NOS EXERCÍCIOS FISCAIS EXECUTADOS.
DECISÃO
QUE MERECE SER MANTIDA. TAXAS QUE, EM QUE PESE POSSAM SER COBRADAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO, DEPENDEM DA EXISTÊNCIA DA EMPRESA, O QUE NÃO SE VERIFICA NESTE CASO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA DISSOLUÇÃO AO FISCO QUE NÃO PODE AUTORIZAR ACOBRANÇA DE TRIBUTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005544-19.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 18.07.2018) No caso, em análise aos documentos provenientes da Junta Comercial, observa-se que sociedade foi dissolvida em 30.03.2012 (seq. 178.2, pág. 9), portanto, a presunção relativa que militava em favor da taxa cobrada se esvaiu. Isso porque, consultando o referido documento, é possível notar que a executada deixou de operar em março de 2012.
A partir desse momento, qualquer exercício efetivo de verificação e vigilância sanitária que houvesse sido realizado no estabelecimento constataria sua inoperância. Se, a despeito desse encerramento, o município continuou a exigir da executada a taxa de verificação referente ao ano de 2013, parece mais do que claro que a verificação não foi efetivamente realizada (tivesse sido, repita-se, ter-se-ia constatado a inoperância da empresa).
Logo, inevitável concluir que não houve efetivo exercício do poder de polícia capaz de autorizar a cobrança da referida taxa de verificação. Diante dos fatos que denotam a ausência do exercício do poder de polícia e, com isso, a carência de fato gerador eficaz a oportunizar a cobrança das taxas inscritas na CDA executada, esta torna-se nula quanto ao débito cobrado no ano de 2013, porquanto não carrega dívida ativa legítima.
Posto isso, reconheço a nulidade da CDA’s executadas, quanto ao débito cobrado no ano de 2013, porque municiada com débito desprovido de fato gerador real e legítimo.
2. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para cumprir a decisão, expedindo nova CDA e acostando aos autos cálculo atualizado do débito. Prazo: 360 dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-35.2014.8.16.0109 Processo: 0003946-35.2014.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$961,48 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) PÇA.
DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a possível ausência de fato gerador, considerando que a empresa executada encerrou suas atividades em 30.03.2012, conforme os documentos anexados ao seq. 178.2.
2. Após, tornem conclusos para análise.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-35.2014.8.16.0109 Processo: 0003946-35.2014.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$961,48 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) PÇA.
DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de seq. 173 e concedo a dilação do prazo em 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência.
2. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-35.2014.8.16.0109 Processo: 0003946-35.2014.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$961,48 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) PÇA.
DOS 3 PODERES, 500 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): SAUDE TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-90) AV AMAZONAS, 1321 A - centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Antes de analisar o pedido seq. 163/168, por medida de cautela, intime-se a parte exequente para juntar o Contrato Social da empresa executada e todas as suas atualizações.
2. Com a juntada, voltem conclusos.
3. Diligências e intimações necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
____________________________________________________________________ Autos n. Trata-se de processo encaminhado à conclusão com o agrupador “sistemas – busca de bens”. Delibero então pelo cumprimento do seguinte fluxo de busca, localização, penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação. Caso tenha sido requerida alguma outra medida que não dentre as abaixo listadas, voltem oportunamente conclusos com aglutinador específico.
Da atualização da dívida A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, eventualmente à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. 1 Da penhora em dinheiro ( ) Segundo a nova regência do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 1 A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) (Enunciado 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) ____________________________________________________________________ Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
A ordem de bloqueio deverá ainda ser inserida com repetição programada, até o limite de trinta dias contados da data de cadastramento da minuta (conforme contemplado pelo CNJ), já observando-se que a utilização da ferramenta não apresenta 2 elementares para configuração do crime de abuso de autoridade . Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º). 2 TJSP; Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021 ____________________________________________________________________ Em cinco dias o executado poderá comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Dos bens subsidiários Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências:
II - títulos da dívida pública;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional. Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada ____________________________________________________________________ de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC. Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC). Das intimações de interessados Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804).
Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se- á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens. Da ausência de bens ____________________________________________________________________ Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF).
Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º) Da renovação das medidas Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada. Da intimação das partes Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, Lei de Execução Fiscal), a menos que já instada a tanto em época pretérita, o que restringirá a possibilidade de insurgência apenas à penhora em si, não se dispensando, contudo, a intimação.
A intimação da penhora (art. 841) será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada ____________________________________________________________________ na presença do executado, que se reputa intimado.
Considera-se o realizada a intimação a que se refere o § 2 quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC).
Cumpra-se. Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
____________________________________________________________________ Autos n. 3946-35.2014 Adotadas até o instante todas as medidas possíveis, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição (ou não encontrada a parte executada), a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF). Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º) Intimem-se.
Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto