Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2020.8.16.0153 Processo: 0003983-17.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.822,16 Polo Ativo(s): Herik Luiz de Lara Lamarca Polo Passivo(s): ROBERTO AKIO MIZUUTI
Vistos. Considerando as razões expostas na contestação de mov. 38.1, determino que a alteração do sigilo de todas as peças constantes de referida movimentação processual, para que a visualização fique restrita às partes e aos procuradores. Tendo em vista que as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 36.1), já foi oportunizada a apresentação de impugnação à contestação e não há outras provas a produzir, encaminhem-se os autos à Sra.
Juíza leiga para a elaboração do projeto de sentença. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2020.8.16.0153 Processo: 0003983-17.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.822,16 Polo Ativo(s): Herik Luiz de Lara Lamarca Polo Passivo(s): ROBERTO AKIO MIZUUTI
Vistos. Em atenção à portaria vigente neste Juízo, retifico o despacho de mov. 27.01 nos seguintes termos:
1. Cite-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. [...]
2.
Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação.
3. Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, deverão, por ocasião de referida audiência, especificar fundamentadamente as provas que ainda pretendam produzir. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme , e 370, parágrafo único, do CPC.
4. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. [...] Intimações e diligências necessárias.
Int. Santo Antônio da Platina, 15 de março de 2021. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2020.8.16.0153 Processo: 0003983-17.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.822,16 Polo Ativo(s): Herik Luiz de Lara Lamarca Polo Passivo(s): ROBERTO AKIO MIZUUTI
Vistos. Inicialmente, observo que o equívoco ocorrido no cadastramento do endereço da parte requerida foi devidamente sanado.
1. Cite-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 5 dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf.
Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). Enquanto vigentes as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, as partes participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, ou mesmo se a defesa técnica optar pela participação presencial, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial (se permitida pelo ato da Presidência do TJPR que estiver vigente), adotadas todas as cautelas sanitárias para evitar-se o risco de contágio, sem prejuízo da possibilidade de participação da parte contrária por videoconferência.
Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da intimação, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ.
2.
Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação.
3. Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, deverão, por ocasião de referida audiência, especificar fundamentadamente as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de preclusão. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC.
4. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora poderá oferecer impugnação na própria audiência ou até 5 dias após a data da realização da audiência de conciliação.
5. Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo de 5 dias para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação.
Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 12 de março de 2021. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito