Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 126) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003983-17.2022.8.16.0195
Intime-se a executada para que ratifique, ou não, os termos do acordo noticiado nos autos (evento 114.2), o que poderá ser feito por meio de simples petição manifestando sua concordância, ou não, com os termos do acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003983-17.2022.8.16.0195 Intimem-se as recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos outros documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica, relativas à pessoa jurídica(declaração de imposto de renda, documentação contábil, demonstrativo de faturamento, etc.), bem como à pessoa física (carteira de trabalho, holerites, declaração de imposto de renda etc.), que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas recursais, uma vez que os documentos anexos aos eventos 64.2 a 64.4 são insuficientes para comprovar o alegado, e a mera declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 126) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003983-17.2022.8.16.0195
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de indenização proposta por ANA JULIA BEZERRA DA SILVA PEDROSO em face de GIOVANA GRACIELLE PEREIRA MACIEL (pessoa física e pessoa jurídica), já qualificadas. Conforme noticiado na petição anexa ao evento 114.2 e ratificado pela executada (evento 122.1), as partes transigiram, nos termos ali expostos, pleiteando a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos 114.2 e 122.1), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo.
Oficie-se requisitando a transferência de parte do valor depositado, qual seja, R$ 1.470,00 (evento 115.1 em parte), para a conta bancária indicada na petição anexa ao evento 114.1, de titularidade do procurador da exequente, Dr. PHYLLIPE BRAZ MONTEIRO, uma vez que possui poderes para tanto (evento 1.2), devendo este informar nos autos o regular recebimento do valor, no prazo de 30 dias, sob pena de ser presumido.
Autorizo o levantamento do saldo remanescente, correspondente a R$ 225,73 (evento 115.1 em parte), pela executada GIOVANA GRACIELLE PEREIRA MACIEL.
Intime-se a executada para que diga se pretende efetuar o levantamento do valor por meio de alvará judicial, ou se prefere seja expedido ofício de transferência do valor para sua conta bancária, devendo, neste caso, informar os dados bancários para tanto, ficando advertido que em caso de inércia, o valor será transferido para o FUNJUS. Após, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência de valores, conforme o caso.
Se decorrido in albis o prazo, transfira-se o valor ao FUNJUS. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003983-17.2022.8.16.0195 Deixo de receber o recurso inominado interposto (evento 64.1), tendo em vista a deserção, decorrente da ausência de comprovação do preparo.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do débito (evento 100.2), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Não comprovado o pagamento, efetue-se penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos no sistema SISBAJUD. Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra sem oposição do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema SISBAJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD. Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de trinta dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo. Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário. Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos. Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens. No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontrá-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003983-17.2022.8.16.0195 INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anexa ao evento 86.1 por seus próprios fundamentos, uma vez que a ré não apresentou documento capaz de demonstrar eventual insuficiência de recursos.
Note-se que o documento anexo ao evento 89.2, em que pese demonstrar débitos perante a Receita Federal, não é capaz de comprovar a alegada hipossuficiência.
Intime-se a ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o devido preparo do recurso, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003983-17.2022.8.16.0195 A recorrente pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, o Magistrado pode exercer o controle da avaliação quanto ao merecimento do benefício e, se tiver elementos indicativos de que a parte possui condições de pagar as custas processuais, pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso dos autos, a ré foi intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, no entanto, trouxe aos autos tão somente carteira de trabalho com anotação de último vínculo empregatício rescindido em junho de 2017 (evento 82.2), e não veio aos autos documentos que esclareçam acerca do faturamento relativo à pessoa jurídica da qual a recorrente é titular, de modo que não restou comprovado que o pagamento das custas recursais comprometerá seu sustento ou de sua família ou a atividade empresarial desenvolvida.
Portanto, entendo não demonstrada a efetiva insuficiência de recursos que impossibilite a ré de arcar com as custas do processo, no valor de R$ 473,49 (evento 67.1), sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o devido preparo do recurso, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003983-17.2022.8.16.0195 HOMOLOGO, por sentença, com base no artigo 40, da Lei 9099/95, a decisão proferida pelo Douto Juiz Leigo (evento 58.1), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Proceda-se à visualização externa da decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito