Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 126) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-64.2019.8.16.0074 Processo: 0003985-64.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.464,91 Exequente(s): GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS) Executado(s): Willian Cesar Centenaro
SENTENÇA
Intime-se a parte exequente para que junte ao processo cópia da sentença de homologação deste no Juízo Cível. Com a juntada dos documentos, transfira-se o valor de R$ 4.751,56 para conta judicial vinculada ao processo nº 0002101-87.2025.8.16.0074. Sem prejuízo, ante a ausência de comprovação de que a exequente se enquadra como empresa de pequeno porte ou microempresa, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c.c art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da sua ilegitimidade ativa.
Promova-se o desbloqueio de eventuais outros valores bloqueados ou expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da parte executada. Levante-se eventuais indisponibilidades ou penhoras que recaiam sob os bens do devedor. Sem custas ou honorários. (art. 54, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-64.2019.8.16.0074 Processo: 0003985-64.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.464,91 Exequente(s): GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS) Executado(s): Willian Cesar Centenaro
DECISÃO
Antes de dar prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, junte aos autos documentos comprobatórios que atestem o preenchimento dos requisitos legais para a qualificação da microempresa ou empresa de pequeno porte, consistentes em: a) Declaração do contador responsável contendo informações sobre a composição societária da empresa executada, indicando existência de filiais, participação de pessoa física residente no exterior ou de outra pessoa jurídica, acompanhada do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE); b) Demonstrações contábeis referentes aos últimos 2 (dois) exercícios financeiros da empresa executada e de suas eventuais filiais, por meio de balanço contábil; c) Caso a empresa faça parte de grupo econômico, deverá apresentar os mesmos documentos relativos a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo.
Ressalto que, conforme o Enunciado nº 172 do FONAJE, será considerada a receita bruta consolidada do grupo econômico para fins de qualificação tributária, sendo vedada a tramitação nos Juizados Especiais quando ultrapassado o limite legal. Fica advertida a parte exequente de que a falsidade ou omissão nas informações fornecidas poderá sujeitá-la às sanções previstas no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
Após o decurso do prazo, caso não haja o cumprimento da diligência, será adotada a medida de extinção do feito, nos termos da legislação aplicável. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
Intimação referente ao movimento (seq.
93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-64.2019.8.16.0074 Processo: 0003985-64.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.181,24 Exequente(s): GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS) Executado(s): Willian Cesar Centenaro
DECISÃO
1. Nos termos do Enunciado nº 13.18 da Douta Turma Recursal do Paraná: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. É o caso dos autos, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Entretanto, considerando que se trata de verba alimentar, e tendo em vista o valor da dívida executada, reputo razoável a penhora no percentual de 15% sobre os rendimentos da parte executada.
Ressalte-se que a Lei nº 9.099/95 não veda a penhora de salários e, sendo Lei especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil, que é norma geral (art. 2º, § 2º, da LINDB – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido (mov. 65.1).
2. Antes de dar cumprimento ao item acima, é necessário que a Secretaria certifique se existem outras penhoras sobre o salário da parte executada. 2.1. Em caso positivo, certifique o nº de penhoras, bem como os processos. 2.2. Em caso negativo, expeça-se ofício para penhora, na forma do art. 855, do Código de Processo Civil, intimando o Empregador da parte executada para que deposite, mensalmente, em conta judicial Junto à Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 15% dos rendimentos líquidos da parte ré, até o limite da execução, cujo valor deverá constar no ofício.
3. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação, que deverá ser pautada pela Secretaria, quando poderá oferecer embargos (), por escrito ou verbalmente. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 Autos nº. 0003985-64.2019.8.16.0074 Processo: 0003985-64.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.181,24 Exequente(s): GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS) Executado(s): Willian Cesar Centenaro
DECISÃO
1. Sobre o requerimento de mov. 57.1, observo que já fora deferido nos autos a expedição de ofício a outra empresa, conforme movs. 44.1 e 52.1, sendo a medida infrutífera. Dessa forma, não vislumbro a viabilidade e razoabilidade da medida na expedição de novo ofício a empresa diversa, sendo que o exequente não trouxe nenhum elemento mínimo capaz de demonstrar que o executado trabalha no local indicado.
2. Outrossim, importante esclarecer que o Sistema RAIS/CAGED é o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, cujo meio compõem os registros permanentes de admissões e demissões de empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), instituído pela Lei Federal nº 4.923/65, tendo por objetivo o levantamento de dados para um melhor entendimento da evolução do cenário trabalhista no Brasil.
Assim, visa a parte exequente a verificar se o executado possui vínculo trabalhista, para, então, em caso positivo, apurar eventual penhora salarial. Com efeito, o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável: “(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...)”. Na lição de Daniel Amorim Assunção Neves: A doutrina é concorde em afirmar que razões de cunho humanitário levaram o legislador às previsões contidas no art. 833 do CPC e em algumas leis extravagantes, em especial a .
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0003985-64.2019.8.16.0074 Processo: 0003985-64.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.181,24 Exequente(s): GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS) Executado(s): Willian Cesar Centenaro
DECISÃO
1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de penhora formulado em mov.
40. Como regra geral, vigora no ordenamento jurídico pátrio a vedação à penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e de ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inciso IV do CPC).
Este mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, ressalva a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Dito isso, constata-se, no presente caso, que a dívida perseguida não é abarcada pelas exceções previstas na legislação processual.
Não obstante, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cada dia mais tem mitigado o alcance da impenhorabilidade do salário do devedor, a fim de permitir a sua constrição em percentual que não comprometa a subsistência digna do executado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (, do CPC/73; , do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Tratase, para outra parcela da doutrina, de justa limitação política à execução forçada. A preocupação de preservar o obrigado e também sua família fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna, mesmo que em sacrifício da satisfação do direito exequendo. Como era de esperar, não é só no direito processual brasileiro que existe a consagração dessa preocupação com a manutenção de patrimônio mínimo do obrigado para que ele possa continuar a viver com dignidade.
Bem pelo contrário, já que a existência de bens impenhoráveis é uma realidade em praticamente todos os ordenamentos, sendo interessante notar que os limites específicos dessa impenhorabilidade são traçados de forma distinta, levando em conta primordialmente aspectos históricos, conjunturais, econômicos, políticos e culturais de cada país” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, v. XVII, coords.
José Roberto F. Gouvêia, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Ed. Saraivajur, p. 129).
2. Em que pese não se tratar o crédito de verba alimentar, conforme o recente entendimento do STJ (EREsp 1874222), com fins de possibilitar a relativização da impenhorabilidade das verbas, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, DEFIRO a expedição de ofício ao RAIS/CAGED para verificar a renda auferida pela parte.
3. Expeça-se ofício ao CAGED, na forma requerida.
4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora e apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95).
5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família.
3. Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) Ainda, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.818.716 - SC, o ministro Marco Buzzi também citou o acórdão de um julgamento de outubro de 2018 no próprio STJ: "O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649.
O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva". Em situação anterior, essa questão já havia sido objeto de discussão no Tribunal da Cidadania: O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) A regra vem para harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: a subsistência digna do executado e a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor.
O teor do voto da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi é cristalino sente sentido: Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva (...). Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
HÁ de se convir, no entanto, que por se tratar de medida excepcional, a constrição patrimonial deve sempre se pautar pelo norte apontado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, ressalta-se que, nos termos do Enunciado n. 8 da Douta Turma Recursal Plena do Estado do Paraná: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”.
No presente caso, a dívida se arrasta há anos sem encontrar bens do devedor suficientes para cobrir a execução, inobstante já tenham sido realizadas diligências pelos sistemas do Bacenjud e Renajud, bem como expedido mandado de penhora de bens (movs. 12, 14 e 34). HÁ informação de que a executada trabalha no posto de combustível Schultz. Dessa forma, entendo que a penhora sobre 15% dos seus rendimentos líquidos, não impede o seu sustento e, ao mesmo tempo, atende o direito do credor.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido (mov. 40.1), no sentido de permitir a penhora sobre 15% dos seus rendimentos líquidos.
2. Antes de dar cumprimento ao item acima, é necessário que a Secretaria certifique se existem outras penhoras sobre o salário da parte executada. 2.1. Em caso positivo, certifique o nº de penhoras, bem como os processos. 2.2. Em caso negativo, expeça-se ofício para penhora, na forma do art. 855, do Código de Processo Civil, intimando o Empregador da parte executada para que deposite, mensalmente, em conta judicial Junto à Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 15% dos rendimentos líquidos da parte ré, até o limite da execução, cujo valor deverá constar no ofício. 2.2.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito.
3. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação, que deverá ser pautada pela Secretaria, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto