PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
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Autos nº. 0003996-87.2020.8.16.0194
Vistos e etc.
NERCY LOTTI ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., tendo por objeto o
contrato 14564776 (nº ADE 53776822) - mov. 1.7.
JÁ do que se vê da contestação acostada no mov. 13.1, o banco noticiou a existência de mais uma
relação jurídica não ventilada na exordial. Além do contrato mencionado na inicial, o qual, segundo
informações dos autos, está vinculado ao cartão de crédito nº 5259.1137.4836.6406 / conta nº
500.***.***-59.1067.1604.9807 / conta nº 4563549, o banco apontou a emissão de outra tarjeta
de nº 5259.1067.1604.9807 / conta nº 4563549 para a qual igualmente consideraram-se
descontos.
Mais na sequência, a parte autora esclareceu que o contrato discutido nestes autos é o de nº
14564776, firmado em 15/11/2018, cujo valor de parcela confere R$ 80,58 (mov. 43.1).
O feito foi saneado no mov. 32.1, deferindo-se a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo
6º, inciso VIII, do CDC, oportunizando-se às partes a especificação das provas pretendidas à
produção.
O banco réu postulou a expedição de ofício à CEF (o que já foi cumprido no mov. 88), bem como
se prontificou a juntar o arquivo de áudio de atendimento (igualmente cumprindo - mov. 67.2) –
mov. 38.1.
A parte autora renunciou ao prazo (mov. 37.0), o que implicou na ratificação das provas
postuladas no mov. 29.1: pericial grafotécnica e testemunhal para a oitiva de BARBOSA DO
NASCIMENTO, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 432.***.***-25, com endereço profissional
situado à Rua Silva Bueno, nº 599, Ipiranga, São Paulo – SP.
1. Em prosseguimento ao feito, fixo como pontos controvertidos: (a) nulidade contratual por
ausência de vontade; (b) inexistência de débitos relacionados ao contrato 14564776;(c) cabimento
de devolução dos valores pagos e repetição de indébito;(d) danos morais e extensão.
2. Defiro as provas tempestivamente postulada pelas partes (mov. 29.1 e 30.1 e 38.1), restando
entendendo por precluso o direito da parte ré de pedir o depoimento da autora (mov. 101.1).
2.1. Com isso, para fins de viabilizar a realização da perícia postulada, nomeio como expert
grafotécnica Andrea Paim (E-mail: [email protected]; Telefone: 419.***.***-46;
Celular: 419.***.***-46; Endereço: Av. do Batel, 1230 - sl. 508 - Batel 80420-090 -
Curitiba/PR).
2.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos e indiquem seus assistentes técnicos,
no prazo de 15 dias.
2.3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se a Sra. Perita para, em cinco dias, dizer se
aceita o encargo, salientando-se que a parte requerente da prova, é beneficiária da assistência
judiciária gratuita, de modo que os honorários serão pagos segundo Resolução 232/2016 - CNJ.
2.4. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. 2.5. Caso não haja aceitação do encargo, venham conclusos para deliberação.
2.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias,
manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC, art.
477, §1º).
2.7. Havendo quesitos pedidos de esclarecimentos ou quesitos complementares, intime-se o
Perito(a) para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, §2º).
3. Após, a conclusão da perícia, deverá a autora ser intimada para esclarecer se mantém a
intensão de que seja ouvida a testemunha arrolada no mov. 29.1, oportunidade em que este juízo
reavaliará a necessidade.
4. Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA
Juíza de Direito (gcml)