Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) AV.
GUANABARA, 1305 - FUNDOS - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-020 - Telefone(s): (43) 98423-0745 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) Avenida Dez de Dezembro, 4440 Região S2 - Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050
1. Considerando o teor da informação de mov. 455.1 acerca do objeto apreendido pendente de destinação, o trânsito em julgado do feito, bem como a falsidade do par de placas apreendido, defiro a cota ministerial de mov. 497.1. Em observância ao disposto no artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, determino a destruição das placas apreendidas, haja vista tratar-se de objetos imprestáveis.
2. Ciência ao Ministério Público.
3.
Cumpra-se , no que mais couber, a decisão de mov. 488.1.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 14 de agosto de 2024. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) AV.
GUANABARA, 1305 - FUNDOS - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-020 - Telefone(s): (43) 98423-0745 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) Avenida Dez de Dezembro, 4440 Região S2 - Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050
1. Defiro a cota do Ministério Público de mov. 485.1. Tendo em vista que o condenado HUDSON THOMAS DOS SANTOS, conquanto intimado (mov. 480.1), não solicitou a emissão da guia e boleto para o pagamento das custas processuais e da multa nos termos do artigo 879 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022), cumpram-se as determinações dos artigos 885, 893 e 903 e seguintes do referido Diploma Normativo, considerando que, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja redação atual foi conferida pela resolução nº 251/2020, “a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”.
2. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 24 de junho de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) AV GUANABARA, 1305 fundos - trabalha na Empresa Villaça - JD MORUMBI - PARANAVAÍ/PR - Telefone(s): (43) 98423-0745 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) RUA LUIGI RUSSOLO,
7 - JARDIM DAS IMBUIAS - SÃO PAULO/SP
1. Uma vez que a sentença de mov. 426.1 versa apenas sobre o sentenciado HUDSON THOMAS DOS SANTOS, despicienda a intimação do acusado LUCAS MARQUES SALDANHA sobre referido ato, pois este já teve sua punibilidade extinta pela decisão de mov. 368.2.
2. Ciência ao Ministério Público.
3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 22 de abril de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NIVALDO GEORGETO Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS Lucas Marques Saldanha
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA (PROCESSO-CRIME) N° 0004010-34.2017.8.16.0014 que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ promove contra HUDSON THOMAS DOS SANTOS. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra HUDSON THOMAS DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, pintor, portador do RG n.º 11.012.930-0 SSP/PR, nascido em 20/11/1990 (com 26 anos de idade à data dos fatos), natural de Londrina/PR, filho de Claudinea Soares dos Santos e de Reginaldo Luis dos Santos, residente e domiciliado na Rua João
C. Moreira, 144, Jardim Planalto e LUCAS MARQUES SALDANHA, brasileiro, RG 54252227-5, nascido em 15/20/1998, filho de Cacilda Marques Saldanha e de Valdemir Saldanha, residente â Rua Juraci Hugo Cabral Messias, 954, Londrina/PR, imputando-lhes a conduta descrita e tipificada como crime no artigo 180, caput, do Código Penal, assim descrita na peça acusatória: “Fato Precedente – roubo majorado e adulteração de sinal de veículo automotor: No dia 21 de janeiro de 2017, por volta das 23h30min, na Rua Benjamin Constant, 1630, centro, nesta cidade e comarca de Londrina, três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dolosamente, subtraíram, para si, entre outros objetos, o veículo Fiat Uno Vivace, 1.0, de placas AIW-0503 e chassi 9BD195152C0145326, avaliado em (vinte mil e quatrocentos reais), da vítima Nivaldo Georgeto.
2023
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7 - JARDIM DAS IMBUIAS - SÃO PAULO/SP
1. Considerando o retorno negativo do mandado de intimação de mov. 399.1, vista dos autos ao Ministério Público.
2. Após, volvam-me conclusos. Londrina, 4 de outubro de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) Rua Ronaldo D. da Silva Azeredo,
11 - Parque Morumbi - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-070 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) RUA LUIGI RUSSOLO,
7 - JARDIM DAS IMBUIAS - SÃO PAULO/SP
1. Considerando ter o acusado HUDSON THOMAS DOS SANTOS, nos termos da manifestação do Ministério Público de seq. 327.1 e da certidão do sistema oráculo de seq. 327.2, durante o período de prova do benefício da suspensão condicional do processo a ele concedido (mov. 262.1), vale dizer, de 02 de março de 2021 a 1º de março de 2023, descumprindo os requisitos necessários à sua manutenção, porquanto veio a ser processado pela prática de outro crime, sendo denunciado nos autos nº 0002265-83.2022.8.16.0130, em trâmite no juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Paranavaí (PR), como incurso nas sanções dos delitos dos artigos 306, § 1º, inciso II, e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), supostamente ocorridos em 18 de março de 2022, revogo o benefício da suspensão condicional do processo a ele concedido, com fundamento no artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, devendo o processo-crime e o curso do prazo prescricional retomarem seu curso.
2. Certifique-se se sobejou algum montante do valor depositado a título de fiança, após sua compensação com a prestação pecuniária (mov. 293.1) Em caso positivo, vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o quebramento da fiança pelo mencionado réu.
Em seguida, entre os dias 21 e 25 de janeiro de 2017, os sinais identificadores do veículo foram adulterados, haja vista que as placas originais foram trocas pelas placas falsas EZH-2886. Fato
01 – Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação: No dia 25 de janeiro de 2017, por volta das 19h, policiais militares foram acionados para averiguar a possível origem ilícita de um veículo que havia sido deixado no estacionamento Shopping Londrina Norte, localizado na Rua Americo Deolingo Garla, 224, Jardim Pacaembu, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR. No local, ao consultarem o chassi do veículo, os policiais constataram que se tratava de produto do roubo narrado no Fato Precedente e que as placas ostentadas, quais sejam EZH-2886, não correspondiam ao chassi do veículo.
Assim, os policiais aguardaram no local até a chegada dos denunciados HUDSON THOMAS DOS SANTOS e LUCAS MARQUES SALDANHA, que entraram no veículo e ocuparam as posições de condutor e passageiro, respectivamente, oportunidade em que foram abordados pela equipe policial. Ao serem questionados acerca da origem do veículo, os denunciados disseram que o levariam à Avenida Saul Elkind, a pedido de um sujeito chamado Jeferson.
Nesse contexto, verificou-se que os denunciados HUDSON THOMAS DOS SANTOS e LUCAS MARQUES SALDANHA, previamente mancomunados e em união de desígnios, dolosamente, receberam, em proveito próprio, o veículo Fiat Uno Vivace, 1.0, de chassi 9BD195152C0145326, com as placas EZH-2886, produto dos crimes narrados no Fato Precedente, cientes de sua origem ilícita, tanto que o receberam com os sinais identificadores já adulterados, para supostamente levá-lo a pessoa que sequer identificaram adequadamente.
Assim, o veículo foi apreendido e posteriormente restituído à vítima." A denúncia foi recebida em 22/02/2018 (mov. 34.1). O denunciado LUCAS foi devidamente citado (mov.
50) apresentando defesa preliminar no movimento
74. O denunciado HUDSON foi devidamente citado no mov. 67.3 e, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação no mov.
73. E audiência, o acusado LUCAS aceito a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 150), motivo pelo qual os presentes autos tramitam somente em relação ao correu HUDSON THOMAS DOS SANTOS. Em 02 de março de 2021, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo acusado (mov. 262.1), no entanto, o acusado descumpriu as condições estabelecidas, sendo, em 26 de maio de 2022 (mov. 330), revogado o benefício e designada audiência de instrução e julgamento.
Foram inquiridas três testemunhas (mov. 150) e o acusado interrogado (mov. 416). Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO no mov. 420. Em síntese, sustenta: (a) a materialidade do delito estar devidamente comprovada e a autoria recai sobre o acusado. Ao final, pede a procedência da denúncia a fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Alegações finais do acusado HUDSON no mov. 424.1.
Em suma, requereu a absolvição. Não sendo esse o entendimento, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer ainda, o perdão da pena de multa do acusado ou aplicação no mínimo legal. Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. MÉRITO. 2.1.1 Materialidade do crime: A materialidade do fato delitivo está provada pelo Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3; Termos de Depoimentos de mov. 1.4; Auto de Interrogatório de mov. 1.5; Termo de Declaração de mov. 1.7; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de Avaliação de mov. 1.9; Auto de Entrega de mov. 1.10; Boletim de Ocorrência nº 2017/101539 e Boletim de Ocorrência nº 2017/84618 ambos de mov. 1.12; Relatório da Autoridade Policial de mov. 13.2 e Laudo Pericial nº 4.975/2017 de mov. 23.3, fls. 3e prova oral colhida em juízo. 2.1.2.
Autoria do crime: A autoria do delito de receptação, por sua vez, recai indubitavelmente sobre o acusado. De acordo com as provas colhidas nas duas fases da persecução penal, o acusado foi abordado em posse do veículo Fiat Uno Vivace, 1.0, de chassi 9BD195152C0145326, com as placas EZH-2886, produto de roubo ocorrido em 21 de janeiro de 2017, de propriedade de Nivaldo Georgeto. Com efeito, a vítima NIVALDO GEORGETO, explicou que o veículo estava com seu filho, que foi quem foi a vítima do roubo.
Disse que o veículo foi recuperado dias após, apreendido no estacionamento do Shopping Londrina Norte. Relatou que foram detidos dois indivíduos, mas não foram reconhecidos pelo seu filho. O policial militar DOUGLAS RODRIGUES DOS SANTOS, em juízo, relatou que receberam a informação de que havia um veículo estacionado no Londrina Norte Shopping, onde um funcionário verificou a placa e constatou que ela não condizia com o automóvel.
Afirmou que o veículo estava ali há algum tempo. Contou que estiveram no local, constataram pelo chassi do vidro do veículo que ele possuía alerta de roubo. Relatou que o carro estava trancado. Disse que ficaram no local, em campana, e visualizaram quando dois indivíduos chegaram e adentraram o automóvel. Relatou que quando realizaram a abordagem, os indivíduos já estavam quase saindo do estacionamento do shopping, na cancela.
Afirmou que a placa não conduzia com o chassi do automóvel. Relatou que os réus alegaram que pegariam o veículo e entregariam para outra pessoa. Informou que eles tinham conhecimento da origem ilícita do bem. No mesmo sentido, o policial militar JOÃO BISPO DA SILVA NETO, em juízo, contou que se deslocaram ate o shopping, por volta das 19h e foram informados pela equipe de segurança do local que um veículo havia entrado no estacionamento e a placa deu com alerta de furto/roubo.
Disse que confirmaram pelo numeral do chassi. Contou que aguardaram, quando dois elementos chegaram ao local, entraram no veículo e quando iam sair, a equipe policial realizou a abordagem. Informou que os réus alegaram que tirariam o veículo do shopping e levariam para outro local. Afirmou que os réus sabiam que era produto de crime e receberiam R$ 500,00 pelo transporte. Interrogado em juízo, o acusado HUDSON THOMAS DOS SANTOS, negou a prática do delito.
Disse que somente transportaria o automóvel, a pedido de um rapaz, que não tem mais contato. Negou que soubesse da procedência ilícita. Disse que não ganharia qualquer valor pelo transporte. Relatou que esse rapaz lhe entregou a chave do automóvel. Disse que foi o primeiro contato com o carro. Informou que reside há seis anos em Paranavaí e nunca mais teve contato com ninguém de Londrina. Pois bem, as provas produzidas não deixam dúvida da autoria, pelo réu, do crime de receptação relatado na denúncia ministerial.
Com efeito, de acordo com os relatos dos policiais militares, após receberem a informação de que no Londrina Norte Shopping havia um carro com placa modificada, se deslocaram até o local e através do chassi inscrito no vidro do automóvel, constataram se tratar de veículo com alerta de roubo. Explicaram que permaneceram no local, quando HUDSON e Lucas chegaram, entraram no veículo e no momento em que sairiam do shopping, os agentes realizaram a abordagem e prisão dos indivíduos, que alegaram que somente transportariam o automóvel para outro endereço.
Cumpre destacar, no ponto, que os testemunhos prestados pelos agentes públicos nas duas fases da persecução penal são seguros, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas ao processo, revelando-se, portanto, verossímeis. A propósito, é assente no c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (AgRg no HC 542.882/SP, 5ª T, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020).
Portanto, “o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC n. 477.171/SP, 5ª T, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, 6ª T, DJe 15/12/2020 e AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, 6ª T, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021).
Além do que, os relatos dos policiais foram confirmados pelo próprio acusado em juízo. Nessa vertente, embora HUDSON tenha negado que sabia da origem ilícita, afirmou que estava em posse do automóvel e somente realizaria um “favor” a um rapaz que solicitou que ele buscasse o veículo e deixasse em outra localidade. Portanto, é certo e incontroverso que o denunciado recebeu, transportou e conduziu o automóvel Fiat Uno Vivace, 1.0, chassi 9BD195152C0145326, o qual se tratava de produto de roubo ocorrido em 21 de janeiro de 2017.
Sobre a origem, o denunciado se limitou a dizer que desconhecia que o bem era produto de ilícito, alegando que somente levaria o veículo até outra localidade, sem, sequer, declinar o nome do rapaz que teria lhe solicitado o transporte. Ora, é nítida que a tese apresentada pelo réu não se sustenta à luz contexto fático e probatório existente nos autos, não tendo o condão, portanto, de descaracterizar o crime de receptação tampouco a sua participação (lato sensu) no delito.
Sim, pois os fatos e provas não deixam dúvida de que HUDSON tinha conhecimento de que o veículo era produto de crime. Isto porque, soa estranho o acusado aceitar transportar um veículo, a pedido de um indivíduo que não conhecia, somente a título de “favor”. Além disso, o veículo estava com a placa adulterada. Uma simples pesquisa na internet já demonstraria que a placa não condizia com o automóvel.
Inegável, portanto, ante as circunstâncias do fato, que o acusado tinha pleno conhecimento da origem criminosa do veículo que recebeu. Com efeito, “no crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente” (TJPR, Apelação Criminal 1.259-578-9).
No mesmo sentido: “(...)
2. No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilícita do bem, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito. Diante disso, havendo indícios seguros de que o réu tinha ciência da origem ilícita da ‘res’, a condenação é medida que se impõe. (...)” (TJPR, Apelação Criminal 1343561-9). Note-se, sobre mais, que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proclama que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC 331.384/SC, julgado em 22/08/2017.
No mesmo sentido: HC 421.406/SC, julgado em 06/03/2018, e AgRg no AREsp 1874263/TO, julgado em 19/10/2021). Nessa linha, a apreensão do objeto de origem ilícita em posse do acusado gera a ele o ônus de comprovar de que não sabia da origem espúria do bem, o que, no caso, não ocorreu, uma vez que a defesa, sequer trouxe aos autos o testemunho daquele que supostamente teria solicitado o transporte do veículo.
Enfim, o que se verifica dos fatos e dos elementos de informação e de prova angariados nos autos é que a versão do réu carece de substrato lógico e probatório. Por todo o exposto, entendo que as provas colacionadas são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável a prática do crime de receptação de veículo automotor pelo réu. 2.1.3 Tipicidade e antijuridicidade da conduta e culpabilidade do agente: Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal.
Os fatos são típicos, formal e materialmente, pois subsumem-se com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. Ainda, os fatos são penalmente relevantes, ante a significante lesão que produziram nos bens jurídicos tutelados pela norma. São também antijurídicos (ou ilícitos), pois ausente causa legal de justificação das condutas (excludentes de ilicitude).
Presente, também, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dele era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória Estatal, para CONDENAR o acusado HUDSON THOMAS DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, pintor, portador do RG n.º 11.012.930-0 SSP/PR, nascido em 20/11/1990 (com 26 anos de idade à data dos fatos), natural de Londrina/PR, filho de Claudinea Soares dos Santos e de Reginaldo Luis dos Santos, pela prática do crime descrito e tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, sujeitando-o(a) às penas previstas no preceito secundário daquela norma penal incriminadora, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais Passo a calcular a(s) pena(s) em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
4. APLICAÇÃO DA PENA. 4.1.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida como normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo penal. Quanto aos antecedentes, há de se registrar que: (a) “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, súmula 444); (b) nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (STJ, HC 381.789/MG); (c) "As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes" (STJ, HC 401.121/SP).
O réu não possui maus antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 420.2). Quanto à conduta social e personalidade do réu, nada há a ser considerado. Os motivos do crime são normais à espécie e nada há a ser considerado no tocante às circunstâncias do fato e às consequências do crime, posto que praticado nas condições e com os efeitos ordinários do delito. Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. 4.2. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES): Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. 4.3. CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA. Não há causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada. 4.4. PENA DEFINITIVA.
Ausentes outras causas modificadoras a considerar, condeno o réu à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, e ao pagamento de MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pela prática da conduta criminosa descrita nadenúncia e prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento, tendo em conta não haver nos autos prova de maior poder econômico do réu.
Nos termos da Instrução Normativa 65/2021 da e. CGJ/PR, a pena de multa deverá ser paga ao FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUPEN, por força de Lei Estadual 17.140, de 2 de maio de 2012. 4.5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tratando-se de réu primário, condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, alínea ‘c’ e §3º do Código Penal.
Fixado o regime inicial aberto, despicienda a análise da detração penal (CPP - art. 387, §2º) para fins de determinação de regime. Fixo as seguintes condições para cumprimento da pena no regime aberto, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): (a) não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de 7 (sete) dias, sem autorização judicial; (b) comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; (c) comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; (d) recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. 4.6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (CP, ART.
44) E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, ART. 77). Cabível o benefício do art. 44 do código penal, pois o réu é primário, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 anos e as condições judiciais são favoráveis e recomendam o benefício. Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela seguinte pena RESTRITIVAS DE DIREITOS: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante cinco (5) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; Deixo de conceder a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
5. PRISÃO PREVENTIVA. O condenado respondeu o processo em liberdade e agora foi condenado a pena (restritiva de direitos) incompatível com a prisão cautelar. Descabida, pois, a prisão preventiva, inexistindo, outrossim, circunstância concreta e atual que recomende a imposição de outra medida cautelar.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A). Ante a necessidade de nomeação de defensor dativo aos necessitados à falta de Defensor Público atuante neste juízo, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do advogado ALEX ALBERTO SANTOS – OAB/PR 86.036, que atuou no processo como DEFENSOR DATIVO do acusado, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do item 1.2 da Tabela de Honorários Advocatícios aprovada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE/SEFA e considerando os parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo e o trabalho realizado pela defensora.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei federal n.° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia) e Lei estadual 18.664/2015.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS. CONDENO o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Todavia, ante a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pelo acusado e inexistindo nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC – art. 99, §§2º e 3º), concedo a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Não há o que se falar em perdão da pena de multa, a qual é sanção pecuniária cumulativa de cominação obrigatória. Assim, a pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do artigo 49, §2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. DEIXO DE FIXAR o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não houve requerimento condenatório dessa natureza na denúncia.
Após o trânsito em julgado: Certifique-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, Expeça-se guia para execução das penas, encaminhando àvara de execuções penais, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; Quanto à pena de multa e às custas processuais, cumpram-se as determinações da Instrução Normativa 65/2021 da e. CGJ/PR. Oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação; Comuniquem-se o Distribuidor e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique.
Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) Avenida Gabriel Esperidião, 615 PESQUE PAGUE CASA DA FAZENDA - Parque Morumbi - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-000 - Telefone(s): (43) 98423-0745 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) RUA LUIGI RUSSOLO,
7 - JARDIM DAS IMBUIAS - SÃO PAULO/SP
1. Considerando que a douta Defesa do acusado LUCAS, intimada acerca da sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 379), torno sem efeito a manifestação de movimentação 392.1, por faltar interesse recursal ao acusado.
2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para interrogatório do acusado HUDSON.
3. Ciência às partes. Londrina, 14 de setembro de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) Avenida Gabriel Esperidião, 615 PESQUE PAGUE CASA DA FAZENDA - Parque Morumbi - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-000 - Telefone(s): (43) 98423-0745 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) RUA LUIGI RUSSOLO,
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1. Defiro a cota ministerial de seq. 383.1. Primeiramente, certifique-se se o réu LUCAS MARQUES SALDANHA encontra-se preso em algum estabelecimento prisional, expedindo-se, em caso positivo, mandado de intimação do teor da sentença de seq. 368.2. Não sendo o caso, intime-o, por edital, da sentença de seq. 368.2, com o prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal), observado o disposto no artigo 810 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada em relação ao corréu HUDSON THOMAS DOS SANTOS e cumpra-se, no que mais couber, o despacho de mov. 368.1. Londrina, 15 de agosto de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) Rua Ronaldo D. da Silva Azeredo,
11 - Parque Morumbi - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-070 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) RUA LUIGI RUSSOLO,
7 - JARDIM DAS IMBUIAS - SÃO PAULO/SP
1. Segue sentença de extinção da punibilidade em relação ao acusado LUCAS MARQUES SALDANHA, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
2. Retifique-se o endereço do acusado HUDSON THOMAS DOS SANTOS no Projudi, observando-se o informado na mov. 336.9.
3. Considerando que houve a revogação do benefício de suspensão condicional do processo em relação ao acusado HUDSON (mov. 330.1), bem como considerando que a intimação para comparecimento ao interrogatório não foi direcionada ao último endereço indicado pelo réu (mov. 352.1), DESIGNO o dia 14 de novembro de 2023, às 16h00, neste juízo, para audiência de instrução e julgamento em continuação, oportunidade em que será realizado o interrogatório do réu.
ORDENO a intimação do acusado, de sua Defesa, do Ministério Público, observando-se o endereço indicado à mov. 336.9, devendo o oficial de justiça responsável pelo seu cumprimento atentar-se às disposições dos artigos 317 e 318 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022).
4. Expeça(m)-se mandado(s).
5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 26 de junho de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) Rua Ronaldo D. da Silva Azeredo,
11 - Parque Morumbi - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-070 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) RUA LUIGI RUSSOLO,
7 - JARDIM DAS IMBUIAS - SÃO PAULO/SP
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0004010-34.2017.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus HUDSON THOMAS DOS SANTOS e LUCAS MARQUES SALDANHA. Trata-se de processo-crime no qual foi concedida a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ao acusado LUCAS MARQUES SALDANHA, já qualificado nos autos, que aceitou as condições impostas (cf. mov. 132.1). Consoante se verifica nos autos, na movimentação 365.1, foi este juízo informado pelo Ministério Público sobre o parcial cumprimento das condições impostas por parte do réu.
É o breve relatório.
Decido: No caso dos autos, comprovou-se o cumprimento, pelo acusado, da condição constante do item "d" do termo da proposta de suspensão condicional do processo de movimentação 132.1, notadamente prestação de serviços à comunidade (mov. 170.8). Ademais, consoante se extrai da certidão do Oráculo anexa, o réu em questão não foi processado por outro crime ou contravenção no prazo de suspensão condicional do processo, tampouco há notícias de que tenha descumprido as condições constantes dos itens "a" e "c".
Por outro lado, o comparecimento mensal e pessoal ao juízo, condição elencada no item "b" do referido termo, não foi integralmente cumprido pelo acusado. Não obstante, considerando o parecer do Ministério público de movimentação 365.1, manifestando-se pela demora ao dar cumprimento à carta precatória expedida para a Comarca de São Paulo, por questões que não podem ser imputadas ao acusado, além da superveniência de medidas de isolamento e distanciamento social em decorrência da pandemia de Covid-19, as quais impossibilitaram igualmente que o réu comparecesse em juízo durante o período indicado, bem como pela impossibilidade de prorrogar a suspensão condicional do processo, por ter atingido o prazo máximo de quatro anos, acolho a cota do Ministério Público e dispenso o réu do cumprimento de tal condição, o que leva à extinção da punibilidade do acusado, com o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral pelo acusado LUCAS MARQUES SALDANHA, qualificado nos autos, das condições da suspensão condicional do processo, o que faço com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. O Defensor nomeado, Dr. Eduardo Fabbri Harrich, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado Dr. Eduardo Fabbri Harrich, inscrito na OAB-PR nº 70.887, honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (mov. 74.1), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações, comunicações, baixas e demais cautelas de praxe, em relação ao acusado LUCAS, cumprindo-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 26 de junho de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) Rua Ronaldo D. da Silva Azeredo,
11 - Parque Morumbi - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-070 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) RUA LUIGI RUSSOLO,
7 - JARDIM DAS IMBUIAS - SÃO PAULO/SP
1. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público.
2. Após, volvam-me conclusos. Londrina, 3 de maio de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
3. Comunique-se ao juízo deprecante (mov. 320), solicitando-se a devolução da carta precatória expedida para a fiscalização do cumprimento das condições pelo réu HUDSON THOMAS DOS SANTOS.
4. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, já houve a inquirição das testemunhas arroladas (mov. 150). Por conseguinte, dando continuidade ao andamento da ação penal, na forma do artigo 399, caput, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 10 de abril de 2023, às 13h30min, neste Juízo, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido Código.
ORDENO a intimação do acusado HUDSON THOMAS DOS SANTOS, das Defesas de ambos os réus e do Ministério Público.
4. Expeça(m)-se mandado(s).
5. Em relação ao corréu LUCAS MARQUES SALDANHA, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida na mov. 275.1 para fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo de mov. 132.1, observando-se a redistribuição informada na mov. 278.2.
6. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. Londrina, 26 de maio de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) Rua Ronaldo D. da Silva Azeredo,
11 - Parque Morumbi - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-070 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) RUA LUIGI RUSSOLO,
7 - JARDIM DAS IMBUIAS - SÃO PAULO/SP
1. Defiro a cota ministerial de mov. 301.1. Considerando que, não obstante a devolução da carta precatória expedida para a fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo aceito pelo réu HUDSON THOMAS DOS SANTOS (mov. 279), o período de prova ainda não se exauriu, expeça-se carta precatória à comarca de Paranavaí/PR para a continuidade da fiscalização das condições do benefício em questão (mov. 262.1), ressalvando-se que o período de prova se encerra em 1º de março de 2023 e a prestação de serviços à comunidade foi substituída por prestação pecuniária, já cumprida, nos termos da decisão de mov. 293.1.
2. Em relação ao corréu LUCAS MARQUES SALDANHA, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida na mov. 275.1 para fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo de mov. 132.1, observando-se a redistribuição informada na mov. 278.2.
3. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
4. Cumpridas todas as condições pelo prazo estabelecido pelos acusados, ou havendo notícia do descumprimento de alguma delas, vista ao Ministério Público. Londrina, 07 de abril de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) Rua Ronaldo D. da Silva Azeredo,
11 - Parque Morumbi - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-070 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) RUA LUIGI RUSSOLO,
7 - JARDIM DAS IMBUIAS - SÃO PAULO/SP
1. Diante da impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo acusado HUDSON THOMAS DOS SANTOS informada nas movs. 279.19 e 279.20, fixada como condição da proposta de suspensão condicional do processo por ele aceita (mov. 262.1), bem como considerando a manifesta concordância das partes (cf. seqs. 285.1 e 291), homologo a alteração do item "d" do benefício em questão, substituindo tal condição pela seguinte: "prestação pecuniária em valor correspondente à fiança depositada e atualizada (mov. 7.3), devendo haver compensação entre os montantes para o cumprimento desta condição".
A respeito da possibilidade de utilização do valor depositado a título de fiança para a quitação da prestação pecuniária devida como condição do benefício da suspensão condicional do processo, segue o seguinte julgado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, CAPUT, DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERDIMENTO DO VALOR DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É possível ao magistrado a fixação de outras condições para o sursis, além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do art. 89 da Lei 9.099/95, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
2. Essa liberdade de fixação de outras condições (art. 89, § 2º da lei 9.099/95) permite ao magistrado que imponha o perdimento do valor da fiança como forma equivalente à prestação pecuniária.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido" (STJ, RHC 53.172/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). Para a continuidade da fiscalização das demais condições do benefício em comento pelo acusado HUDSON THOMAS DOS SANTOS, considerando que o período de prova ainda não se exauriu e a carta precatória anteriormente expedida foi devolvida (cf. mov. 279), vista ao Ministério Público para indicar, por mais quanto tempo. o mencionado réu deve cumpri-las, máxime considerando que vinha regularmente cumprindo a condição constante do item "a", conforme se extrai da carta de fiscalização nº 0002009-77.2021.8.16.0130.
2. Após, intime-se a Defesa.
3. Em seguida, volvam-me conclusos.
4. Em relação ao corréu LUCAS MARQUES SALDANHA, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida na mov. 275.1 para fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo de mov. 132.1, observando-se a redistribuição informada na mov. 278.2. Londrina, 04 de fevereiro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2017.8.16.0014 Processo: 0004010-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): HUDSON THOMAS DOS SANTOS (RG: 110129300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-50) Rua Ronaldo D. da Silva Azeredo,
11 - Parque Morumbi - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-070 Lucas Marques Saldanha (RG: 152391846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-25) RUA LUIGI RUSSOLO,
7 - JARDIM DAS IMBUIAS - SÃO PAULO/SP
1. Acolho a cota ministerial de mov. 285.1.
Intime-se a Defesa do réu HUDSON THOMAS DOS SANTOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito da alteração, sugerida pelo Ministério Público, à proposta de suspensão condicional do processo sendo cumprida pelo réu.
2. Com o decurso do prazo assinado ou a manifestação da parte, volvam-me conclusos.
3. Aguarde-se a oportuna juntada da carta de fiscalização das condições aplicadas ao corréu LUCAS MARQUES SALDANHA.
4. Oportunamente, à conclusão. Londrina, 19 de janeiro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO