Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Processo: 0004011-29.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TAILA MARTINS (RG: 9393605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.***.***-59) Rua Araponguinhas,
80 - AIDA NOGUEIRA - ROLÂNDIA/PR Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004011-29.2022.8.16.0148 Processo: 0004011-29.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TAILA MARTINS (RG: 9393605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.***.***-59) Rua Araponguinhas,
80 - AIDA NOGUEIRA - ROLÂNDIA/PR Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos etc.
I - Na data de 18/11/2016, em julgamento realizado pela Seção Cível desta Corte de Justiça, ocorreu a primeira admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pelo Tribunal de justiça do Estado do Paraná. Em 13/01/2017, a Desembargadora Relatora Ana Lúcia Lourenço, nos termos do artigo 982, inciso I do NCPC determinou “[...] a suspensão de todos os processos - individuais e coletivos - em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre o tema da inclusão da "Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia - TUSD" e da "Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão - TUST" na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos (diferente de consumidores livres).”
II – Ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017, decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.692.023/MT e 1.699.851/TO e os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.163.020/RS, relator Ministro Herman Benjamin, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do -I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, para uniformizar o entendimento da matéria neste Tribunal sobre a seguinte questão: “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.” Nos termos do parágrafo único do -I do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 986”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, determinando a "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (, do CPC/2015)".
III - Isto posto, em atendimento ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.537.839-9, autos nº. 0016464-25.2016.8.16.0000, admitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e, ainda, ao determinado nos Recursos Especiais e Embargos de Divergência em Recurso Especial objeto de afetação ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo em vista que o discutido nos presentes autos se enquadra nas questões supracitadas, SUSPENDO o trâmite deste feito.
IV – Em atendimento ao Oficio Circular conjunto nº 01/2018 – G1VP E CGJ – SEI nº 0054034-53.2017.8.16.6000 de 04/04/2018, à secretaria para vincular o presente processo ao número do respectivo recurso/incidente disponibilizado pelo NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes) junto ao sistema PROJUDI.
V – Por fim, encerrada a suspensão, voltem conclusos para regular processamento do feito.
VI - Intimem-se as partes sobre a suspensão determinada.
VII - Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004011-29.2022.8.16.0148 Processo: 0004011-29.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TAILA MARTINS (RG: 9393605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.***.***-59) Rua Araponguinhas,
80 - AIDA NOGUEIRA - ROLÂNDIA/PR Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
I - Reitere-se intimação da parte autora para que cumpra o despacho de mov. seq. 12.1, prazo de 10 (dez) dias.
II -
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004011-29.2022.8.16.0148 Processo: 0004011-29.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TAILA MARTINS (RG: 9393605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.***.***-59) Rua Araponguinhas,
80 - AIDA NOGUEIRA - ROLÂNDIA/PR Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
I - DEFIRO o pedido de mov. seq. 15.1 e concedo prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos e planilha de calculo.
II -
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004011-29.2022.8.16.0148 Processo: 0004011-29.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TAILA MARTINS (RG: 9393605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.***.***-59) Rua Araponguinhas,
80 - AIDA NOGUEIRA - ROLÂNDIA/PR Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos etc.
1. O reclamante manejou ação declaratória c/c ação de cobrança contra o ESTADO DO PARANA e COPEL, postulando declaração de inexistência da relação jurídico tributária entre a autor e o Réu no que diz respeito à integração na base de cálculo do ICMS das tarifas e encargos incidentes sobre a transmissão e distribuição da energia elétrica, especialmente sobre a TUSD e TUST, onde deverá incidir unicamente o montante que corresponda ao efetivo consumo da energia elétrica, bem como a restituição de todos os valores pagos indevidamente dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente.
O reclamante, por estimativa, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Como cediço, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conciliar, processar e julgar demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º da lei nº. 12.153/99). O § 2º do artigo 2º da lei 12.153/99, entretanto, dispõe que: § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre, in casu, é vedado o fracionamento de demandas em parcelas vencidas e vincendas, cabendo ao reclamante, ao formular seu pedido, adequar o valor da causa ao que dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009. Caso o valor atribuído à causa (pretensão econômica) ultrapasse sessenta salários mínimos, o reclamante deverá renunciar expressamente ao valor excedente, dada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado, ressaltando que a renúncia alcança apenas as parcelas vencidas, não englobando parcelas vincendas[1].
Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se justificado por cálculos ou planilhas baseadas em documentos que permitam aferir a origem dos dados informados vez que no microssistema dos Juizados Especiais, é vedada prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A fixação do valor da causa é matéria de ordem pública, sujeita à fiscalização do magistrado, que, de ofício, pode determinar sua correção quando constatada divergência entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real pretensão econômica perseguida, bem como quando verificada situações de critério legal, regra recursal ou de fixação de competência/rito procedimental adequado, como ocorre, in casu.
Neste sentido, leciona JORGE TOSTA (in Juizados especiais da fazenda pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, pág.
11) que “o magistrado, na condução do processo, poderá aferir a qualquer tempo o valor da causa, mormente quando se deparar que este valor foi diminuído com o propósito de afastar norma cogente”. A propósito, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DISCREPÂNCIA QUANTO AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA
MANTIDA (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000505-34.2011.8.16.0147/0 - Rio Branco do Sul - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.11.2011)
3. Posto isto, preliminarmente,
I -
Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de liquidar o pedido e ainda para adequar o valor da causa ao que dispõe o §2º, do artigo 2º da lei 12.153/2009, para fins de fixação de competência, apresentando planilha atualizada até a data da propositura da demanda.
II – INDEFIRO a intimação da reclamada para efetuar a juntada de faturas, vez que tais documentos podem ser obtidos pela própria parte interessada no sítio eletrônico da reclamada COPEL.
III – Cumpridas as diligências anteriores, voltem conclusos para decisão.
IV –
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Em outras palavras, se o montante das parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas ultrapassar ao correspondente a sessenta salários mínimos, deverá o autor, se pretender ver sua demanda tramitar perante a justiça especializada, renunciar expressamente ao crédito excedente (artigo 3º, § 3º da lei 9099/95) ou, caso contrário, a demanda deverá ser direcionada (distribuída ou redistribuída) para uma das varas com competência para o processo e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Pelas mesas razões, “não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas”. JOEL DIAS, Figueira Junior. Juizados Especiais da Fazenda Pública. São Paulo: RT,2010, pág. 66.