Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 128) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004032-74.2021.8.16.0104 Processo: 0004032-74.2021.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Levantamento de Valor Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Vilma Teixeira Machado Polo Passivo(s): Este Juizo Em que pese a redistribuição do feito, verifica-se que o objeto do pedido diz respeito a direito sucessório.
Desta forma, declino de ofício da competência para presidir o feito determinado a remessa para a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Intimações e demais diligências necessárias. Serve a presente como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004032-74.2021.8.16.0104 Processo: 0004032-74.2021.8.16.0104 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$3.206,78 Requerente(s): Vilma Teixeira Machado Interessado(s): Este Juizo
Vistos, etc. Anotem-se prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso. Em análise à inicial, verifico que os documentos anexados à mesma são insuficientes para se auferir a condição de miserabilidade invocada, mormente não há nos autos conta de custas com os valores dos emolumentos. Em caso análogo decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.
2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)” Verifica-se assim que o deferimento da gratuidade processual não é automático, devendo a parte que requer tal benefício, demonstrar sua hipossuficiência de forma robusta, a fim de preservar tal instituto aos realmente necessitados. Desta forma, no intuito de melhor examinar o pleito da benesse da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte ao processo, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque e qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira.
Em sendo a parte agricultora, deve anexar comprovantes relativos à atividade desenvolvida. Sem prejuízo, determino que a Serventia cote as custas a serem recolhidas nos autos, bem como a possibilidade de parcelamento, propiciando o devido cotejo entre o valor a ser pago e a renda dos autos. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Int. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004032-74.2021.8.16.0104 Processo: 0004032-74.2021.8.16.0104 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$3.206,78 Requerente(s): Vilma Teixeira Machado (CPF/CNPJ: 615.***.***-34) Rua das Laranjeiras, 321 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-130 Interessado(s): Este Juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Expedicionário João Maria, 1020 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-410
1. Considerando que a causa de pedir do presente feito diz respeito a direito sucessório, com fundamento no art. 6º , I, "g", da Resolução 93/2013-OE-TJPR declino da competência para processar e julgar o pedido, determinando a remessa dos autos à Vara Criminal e Anexos desta Comarca de Laranjeiras do Sul. Nesse sentido: Conflito negativo de competência. Alvará judicial. Pretensão ao levantamento de valores depositados em conta poupança privada e em conta judicial pertencente a pessoa interditada, em razão do falecimento.
Causa relativa a direitos sucessórios. Art. 6º, I, g, da Resolução 93/2013, OE/TPR. Competência da vara de Família e Sucessões (Suscitada). Conflito de competência procedente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016773-47.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.11.2020)
2.
Intime-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004032-74.2021.8.16.0104 Processo: 0004032-74.2021.8.16.0104 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$3.206,78 Requerente(s): Vilma Teixeira Machado (CPF/CNPJ: 615.***.***-34) Rua das Laranjeiras, 321 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-130 Interessado(s): Este Juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Expedicionário João Maria, 1020 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-410
1. No despacho anterior determinou-se a intimação da autora para apresentar um rol mínimo de documentos, dentre eles: cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque e qualquer outro documento apto a comprovar a atual situação financeira da parte postulante do benefício da Justiça Gratuita. Ocorre que referida parte não cumpriu a ordem judicial anteriormente emanada, negando-se a trazer aos autos qualquer documento comprobatório suficiente à demonstração da miserabilidade alegada.
Além do mais, no petitório de mov. 19.1, ainda requereu “seja Oficiado à Receita Federal, DETRAN, CRI para que juntem aos autos, documentos solicitados no evento 15.1”. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida” (AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021).
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE. ISENÇÃO REJEITADA. ART. 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0056763-68.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.02.2022) Com efeito, o direito à gratuidade da justiça é pessoal (art. 99, §6º, CPC) e a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.
2. Dessa forma, considerando que a postulante não cedeu ao Juízo qualquer instrumento probatório para averiguação da sua impossibilidade econômica frente aos encargos processuais, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Intimações e diligência necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004032-74.2021.8.16.0104
Vistos, etc. O Juízo tem plena ciência acerca dos dispositivos legais invocados pela autora em sua manifestação de mov. 11.1, bem como os entendimentos jurisprudenciais. Todavia, ao que parece, a Ilustre subscritora desconhece que também cabe ao Magistrado, enquanto condutor do processo, tomar todas as cautelas e decisões, visando o regular andamento do feito, bem como, em respeito ao princípio da isonomia, aplicar este entendimento a todos os jurisdicionados que invocam tal benesse e não juntam os referidos documentos comprobatórios na prefacial.
Tal medida se torna necessária, ante os inúmeros requerimentos de gratuidade, não por conveniência ao Escrivão, ou ainda ao Julgador, mas por se tratar de medida legal reconhecida pela jurisprudência e pelo próprio Egrégio Tribunal de Justiça. A não juntada dos documentos solicitados, impede a realização do cotejo entre os rendimentos da autora e as custas devidas, e por consequência o deferimento da benesse, prejudicando a própria requerente.
Se a postulante faz jus à referida gratuidade, basta juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos, independentemente da atividade desenvolvida, cópia das duas últimas declarações do imposta de renda, ou a comprovação de sua dispensa, além de outro documento que comprove sua condição financeira, ou ainda se insurgir contra a presente decisão através do meio processual adequado. Isto posto, defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para atendimento das referidas determinações, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Com o cumprimento ou decurso de prazo, tornem conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito