Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-87.2022.8.16.0083 Processo: 0004046-87.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.772,54 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILDA PARCIANELLO PELIN
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa, que teve seu prosseguimento normal, até que o Exequente manifestou-se pela extinção do feito, ante o pagamento de débito.
É o relatório.
DECIDO. De conformidade com o disposto no art. 924 do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia o crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, haja vista que informado nos autos, pela parte Exequente, a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Custas pelo Executado. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas.
Expeçam-se os alvarás necessários, certificando-se nos autos. Defiro, desde logo, eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-87.2022.8.16.0083 Processo: 0004046-87.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.772,54 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILDA PARCIANELLO PELIN
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da parte de mov. 39.1 e defiro o pedido de suspensão formulado pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias.
2. Após o término da suspensão, intime-se a parte autora para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-87.2022.8.16.0083 Processo: 0004046-87.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.772,54 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): ZILDA PARCIANELLO PELIN (CPF/CNPJ: 027.***.***-02) Rua Guilherme Linder,
77 - pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da parte exequente de mov. 29.1 e defiro o pedido de suspensão formulado pelo prazo requerido de 90 (noventa) dias.
2. Após o término da suspensão, intime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-87.2022.8.16.0083 Processo: 0004046-87.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.772,54 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): ZILDA PARCIANELLO PELIN (CPF/CNPJ: 027.***.***-02) Rua Guilherme Linder,
77 - pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da parte exequente de mov. 18.1 e defiro o pedido de suspensão formulado pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias.
2. Após o término da suspensão, intime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
4. Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004046-87.2022.8.16.0083 Processo: 0004046-87.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.772,54 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILDA PARCIANELLO PELIN
1. Cite-se a parte executada, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n. 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, § 6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
2. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela parte executada em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput, do Código de Processo Civil - CPC). Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei n. 6.830/80.
3. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial, nos termos do art. 846, § 2º, do CPC.
Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC.
4. Se negativa a citação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
5. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 5.1. Se concordar com o bem indicado, reduza-se a termo a penhora. 5.2. Discordando a parte exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
6. Decorrido in albis o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, as providências necessárias para o regular prosseguimento do processo deverão seguir o disposto na Portaria nº 001/2021 deste Juízo (https://sites.google.com/view/2vcfbpr-portaria01-2021), observada também a ordem de preferência dos bens penhoráveis estabelecida pelo CPC (c/c a Lei nº 6.830/80): a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876, caput, do CPC e 24 da Lei nº 6.830/80); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e §1º do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 881 do CPC), desde já ficando a parte exequente advertida de que não será aceita por este juízo a indicação de Oficial de Justiça para tal fim, uma vez que oficial de justiça não é leiloeiro público e o excesso de serviço não permite que se autorize o oficial de justiça a exercer uma incumbência que não é sua (art. 154 do CPC), nem mesmo quando atua como porteiro de auditório (art. 147 do CODJ), posto que tal figura não se confunde com a do leiloeiro (art. 884 do CPC), cabendo destacar, outrossim, que a experiência judiciária demonstra que estão fadadas ao insucesso crônico as hastas públicas em que não há a atuação de um leiloeiro público, profissional especializado; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
7. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela parte exequente em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/80.
8. Não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80. 8.1. Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80). 8.2.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 8.3. Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da parte executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão.
Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 06 de julho de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto