Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004047-08.2001.8.16.0116 Processo: 0004047-08.2001.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$982,82 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA Município de Matinhos/PR O Município de Matinhos, opôs exceção de pré-executividade alegando a incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), requerendo que seja declarada a nulidade do ato que determinou o cumprimento de sentença nos autos, bem como a declaração de nulidade do feito, desde o início do cumprimento de sentença, ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes.
Subsidiariamente, requer a revogação das RPV’s eventualmente expedidas, eis que forma irregular foi determinado o pagamento diretamente nas contas dos titulares das escrivanias, com a consequente expedição das guias para recolhimento das custas e vinculação aos autos de origem, observando-se o prazo necessário para o trâmite do pagamento administrativo. Vieram-me.
Decido. A possibilidade de exceção de executividade não se restringe a matérias de ordem pública, desde que comprovadas documentalmente, portanto devem ser arguidas pela parte, para demonstrar a impossibilidade de execução. Elucidativo o seguinte comentário: “4. Defesas sem necessidade de segurança do juízo: Exceção de executividade. O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) – ‘Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87’, desde que demonstráveis prima facie.
Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor”. No caso dos autos a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e possível de ser ventilada em exceção de pré-executividade.
Embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que se verifica no caso em tela. Quanto à alegação de incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970.
INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) Entretanto, tal entendimento foi modificado, conforme jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA EFETIVADA SOBRE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE.(1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. (2) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INICIADO PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO. VARA NÃO ESTATIZADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência da modificação da situação econômico-financeira da parte, aliada à ausência de recurso da sentença que rejeita a concessão da gratuidade da justiça, impede o deferimento da benesse.
2. Embora o serventuário da justiça possua legitimidade, carece de capacidade postulatória para requerer de cumprimento de sentença das custas processuais devidas, ressalvado os valores devidos ao Funjus.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001651-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.05.2023).(grifei) Diante disso, conforme jurisprudência mais recentes, assiste razão ao excipiente, pois em que pese que as custas sejam devidas a estes, em orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver intimação do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a preparação da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos à IN-CGJ 12/2017); Exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR.
Com efeito, o despacho que autorizou a evolução da tramitação para execução de título extrajudicial é descabido, pois, embora a escrivania tenha capacidade para intimar o município para pagamento de custas (como se verificou ocorrer nas outras comarcas, mas nelas os municípios têm pagado o devido – existe colaboração para a finalização do processo e esperado arquivamento processual, afinal, como ponderou o ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal – Min.
ROBERTO BARROSO em sua posse no Conselho Nacional de Justiça, é desejo de todos a diminuição do acervo, na maior parte composto por execuções fiscais: o grande gargalo a atravancar a celeridade do Poder Judiciário. Infelizmente, não vemos a mesma receptividade em Matinhos). Assim, se não houver o devido pagamento das custas, o pedido de execução da sentença deve ocorrer através de advogado constituído nos autos, fato este que não foi observado pelas Escrivanias locais, realizando pedido de cumprimento de sentença através de mera certidão.
JÁ, quanto ao pedido declaração de nulidade do feito desde o início do cumprimento de sentença, ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes também assiste razão ao excipiente, pois conforme dito acima não foi observado pelos escrivães a capacidade postulatória para realização do pedido de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido revogação das RPV’s eventualmente expedidas, razão possui o excipiente, em vista da atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consoante orientação da Eg.
CGJ, devendo ser vinculada a guia Funjus ao processo, para posterior emissão de alvará em conformidade com a conta dos beneficiários cadastradas na Secretaria de Finanças para destinação dos valores das custas, conforme contido no Decreto Judiciário n° 738/2014.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a incapacidade postulatória das Serventias no pedido de cumprimento de sentença, devendo ser declarado nulo os atos processuais após o pedido de cumprimento de sentença. Ante a nulidade declarada, deverão ser revogadas as RPV’s expedidas para pagamento de custas, desde logo intimando o município para manifestação acerca dos cálculos de custas e recolhimento das guias, se não houver impugnação.
Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, tendo em vista que estes se encontram em andamento apenas para cobrança das custas, a qual, conforme disposto acima foi indeferida. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados, ou caso para que constituam advogado nestes autos para início da execução, sendo certo que, se houver constituição de advogado nos autos as Serventias deveram cadastrar seu impedimento nos autos, para posterior nomeação de escrivão.
Por fim, e ante as reiteradas dúvidas do Senhor Escrivão e Senhora Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, e como já disposto acima, a exceção de pré-executividade foi acolhida, cabendo aos Servidores arquivarem o referido processo.
Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174º do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Assim, a declaração de impedimento não pode ser acolhida, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial, especialmente no que tange ao arquivamento do feito, elaboração das custas processuais, não constituindo ato que lhes beneficiem de qualquer forma e à preparação dos atos necessários à intimação da parte para pagamento.
Arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 103) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias.
2. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor/Contador para que proceda as anotações necessárias, bem como, a atualização das custas devidas. 2.1. À Contadoria para que se atente, acerca da não inclusão das taxas judiciárias e Funrejus ao cálculo, ante a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de tais verbas, devendo ainda observar inclusão dos valores relativos à expedição da referida requisição de pequeno valor na conta de custas, eis que tais atos são inerentes à tramitação da execução.
3. Levando em consideração as decisões já lançadas nas consultas realizadas junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Senhor Escrivão Designado Eduardo da Silva e Município de Matinhos, autuados junto ao sistema SEI sob n.ºs 0066201-63.2021.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000. Observo, que tais consultas questionaram especificamente a titularidade das custas destinadas à Serventia Cível destas Comarca cobradas, sendo decidido da seguinte forma pela CGJ: “Diante do exposto, feitas as considerações pertinentes a situação retratada pelo Consulente e, em observância do contido no art. 20 do Código de Normas do Foro Judicial, no sentido de que “as dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária”, encaminhe-se o expediente ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Matinhos para análise e deliberação.” Sendo proferida a decisão desta Magistrada nos respectivos SEI, a qual tomou como base no Enunciado Orientativo n.º 09, que possui o seguinte texto: “ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ. Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004047-08.2001.8.16.0116 Processo: 0004047-08.2001.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$982,82 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA A Fazenda Pública Municipal ingressou com execução fiscal para cobrança das CDA’s relacionadas na inicial, seguindo-se atos executórios até que, anos depois, os autos foram extintos ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Na sequência, sobreveio a informação de que na sentença proferida não constou de quem seria a responsabilidade do pagamento das custas processuais, remetendo os autos conclusos para decisão. Pois bem, tendo em vista o equívoco cometido na sentença proferida, passo a análise. Salienta-se que, com base no art. 494 do CPC, nota-se que o juiz somente pode alterar sua sentença em determinados casos, vejamos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração. Observa-se dos autos que no momento da prolação da sentença não foi determinado o pagamento das custas. Pois bem, mesmo que o juiz sentenciante não tenha atentado para a inexistência de garantia, extinguindo o processo, salienta-se que ainda assim é devido o pagamento de custas, afinal a máquina judiciária foi movimentada durante anos até tal imposição, que continua impaga, o que contraria o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar apelação contra sentença deste juízo monocrático:
4. 0008906-57.2007.8.16.0116 (Decisão monocrática) Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Processo: 0008906-57.2007.8.16.0116 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Data Julgamento: 07/11/2018 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Precedentes. Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014. Veja a íntegra da decisão no documento anexo. Curitiba, 05 de junho de 2019. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais” Com isso, tendo em vista a natureza jurídica tributária de taxa, bem como a adoção pela CGJ da regra do regime de caixa para definir a quem cabe a titularidade das custas judiciais, e sendo certo que, a decisão acerca da definição da destinação das custas já foi proferida por esta magistrada, a fim de se evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa do interino designado, determino que os valores destinados à Vara Cível da presente execução cabem ao atual interino da Serventia, ora exequente, eis que não há pagamento das custas ou qualquer solicitação e/ou execução lançada aos autos pelo interino anterior.
4. Saliento ainda que eventuais impugnações acerca dos valores cobrados não são cabíveis, visto que as custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividades, ao passo que não há o que se questionar sobre estas.
5. Por fim, considerando o próprio posicionamento do Município executado em limitar suas manifestações a fim de se evitar morosidade processual e elevação de custos ao erário, bem como, a ciência das partes acerca das decisões exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça, saliento que eventuais questionamentos reiterando matéria já decidida por este Juízo poderá ser encarado como ato meramente protelatório passível de condenação de litigância de má-fé, devendo as partes, caso insatisfeito com o decidido, socorrer-se de meios recursais pertinentes.
6. Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
7. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores.
8. Apresentada impugnação, intime-se os exequentes para se manifestar em dez dias.
9. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC).
10. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis.
11. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
12. Realizado o depósito do crédito, intime-se os exequentes.
13. Não havendo oposições, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes.
14. Havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo para cumprimento do item anterior.
15. Realizado os levantamentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis.
16. Não havendo manifestação ou indicada a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção.
17.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias.
2. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor/Contador para que proceda as anotações necessárias, bem como, a atualização das custas devidas. 2.1. À Contadoria para que se atente, acerca da não inclusão das taxas judiciárias e Funrejus ao cálculo, ante a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de tais verbas, devendo ainda observar inclusão dos valores relativos à expedição da referida requisição de pequeno valor na conta de custas, eis que tais atos são inerentes à tramitação da execução.
3. Levando em consideração as decisões já lançadas nas consultas realizadas junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Senhor Escrivão Designado Eduardo da Silva e Município de Matinhos, autuados junto ao sistema SEI sob n.ºs 0066201-63.2021.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000. Observo, que tais consultas questionaram especificamente a titularidade das custas destinadas à Serventia Cível destas Comarca cobradas, sendo decidido da seguinte forma pela CGJ: “Diante do exposto, feitas as considerações pertinentes a situação retratada pelo Consulente e, em observância do contido no art. 20 do Código de Normas do Foro Judicial, no sentido de que “as dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária”, encaminhe-se o expediente ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Matinhos para análise e deliberação.” Sendo proferida a decisão desta Magistrada nos respectivos SEI, a qual tomou como base no Enunciado Orientativo n.º 09, que possui o seguinte texto: “ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ. Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular.
A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Precedentes. Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014. Veja a íntegra da decisão no documento anexo. Curitiba, 05 de junho de 2019. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais” Com isso, tendo em vista a natureza jurídica tributária de taxa, bem como a adoção pela CGJ da regra do regime de caixa para definir a quem cabe a titularidade das custas judiciais, e sendo certo que, a decisão acerca da definição da destinação das custas já foi proferida por esta magistrada, a fim de se evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa do interino designado, determino que os valores destinados à Vara Cível da presente execução cabem ao atual interino da Serventia, ora exequente, eis que não há pagamento das custas ou qualquer solicitação e/ou execução lançada aos autos pelo interino anterior.
4. Saliento ainda que eventuais impugnações acerca dos valores cobrados não são cabíveis, visto que as custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividades, ao passo que não há o que se questionar sobre estas.
5. Por fim, considerando o próprio posicionamento do Município executado em limitar suas manifestações a fim de se evitar morosidade processual e elevação de custos ao erário, bem como, a ciência das partes acerca das decisões exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça, saliento que eventuais questionamentos reiterando matéria já decidida por este Juízo poderá ser encarado como ato meramente protelatório passível de condenação de litigância de má-fé, devendo as partes, caso insatisfeito com o decidido, socorrer-se de meios recursais pertinentes.
6. Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
7. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores.
8. Apresentada impugnação, intime-se os exequentes para se manifestar em dez dias.
9. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC).
10. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis.
11. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
12. Realizado o depósito do crédito, intime-se os exequentes.
13. Não havendo oposições, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes.
14. Havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo para cumprimento do item anterior.
15. Realizado os levantamentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis.
16. Não havendo manifestação ou indicada a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção.
17.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
SERVENTIA PRIVATIZADA. SERVENTUÁRIOS QUE NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 E ART. 26 DA LEF. PRECEDENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido. Salienta-se que o acórdão colacionado menciona o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DODÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.SERVENTIA PRIVATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (AP0000057-25 - 1ª CCÍ - Rel. Des. Fernando César Zeni - J. 19.06.2018) grifo nosso Dessa forma, considerando que não houve garantia ou pagamento judicial, capaz de adimplir o pagamento das custas, incumbe-lhe o pagamento das custas. Ainda, conforme já exaustivamente explanado em sentença, temos que pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na obrigatoriedade no pagamento das custas quando os serviços forem prestados por serventia não-oficializada, alheias ao âmbito do Poder Judiciário conforme mencionado na jurisprudência anteriormente colacionada.
Todavia, sempre importante frisar: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos.
2. Precedentes: REsp 1.219.744/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.2.2011, DJe 14.2.2011; AgRg no REsp 1.180.324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 3.8.2010; EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.11.2009, DJe 23.11.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) (grifou nosso) Dito isso, observo que não há recurso pendente de julgamento, tendo-se operado o trânsito em julgado da sentença extintiva, motivo pelo qual, apta a surtir seus efeitos, em especial quanto à condenação.
Diante do exposto, intime-se o Município exequente para pagamento das custas processuais da presente execução fiscal. Em caso de inércia, para o cumprimento do dispositivo, determino: a) Proceda-se a remessa dos presentes ao contador judicial para elaboração do pertinente cálculo de custas. b) Após cumprimento da diligência acima, intime-se a parte condenada para tomar ciência dos termos da presente decisão e da nova conta, fixo prazo de 10 (dez) dias. c) Com o decurso do prazo, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, em favor dos titulares das serventias, fazendo-se constar o prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias, devendo o adimplemento dar-se via depósito judicial vinculado ao presente processo perante a Caixa Econômica Federal/Ag.3164 de Matinhos, devendo a parte condenada comprovar o devido adimplemento no processo com juntada da guia recolhida. d) Efetuado o adimplemento, deve a serventia providenciar as diligências necessárias ao levantamento do valor, com subsequente arquivamento do feito.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito