Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
Definitivo
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Documento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2023
Petição
2022
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0004050-15.2022.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500,00 Exequente(s): Marinês Debarbara de Bairros Executado(s): MAURO SERGIO DA SILVA
Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos observa-se que, intimado (mov. 61), o Exequente deixou de dar prosseguimento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual a extinção deste feito é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001710-93.2013.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2020)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.an Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
Documento
Recebimento
Confirmada
Documento
Recebimento
Remessa
Remessa
Evolução da Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0004050-15.2022.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500,00 Polo Ativo(s): Marinês Debarbara de Bairros Polo Passivo(s): MAURO SERGIO DA SILVA 1.Cuida-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de pagamento do débito, inicie-se a fase de busca de bens do Devedor (a). Assim, visando a celeridade do feito, determino à Secretaria que realize: a) Protocolo de bloqueio de numerários em contas e aplicações da parte Executada pelo sistema Sisbajud, ficando autorizado o desbloqueio de valores irrisórios, no valor da presente execução/cumprimento de sentença; b) Consulta de veículos da Executada junto ao sistema RENAJUD, com anotação de restrição de transferência; c) Consulta do Imposto de Renda da Executada dos últimos 03 (três) anos junto ao INFOJUD; d) Consulta junto ao sistema DOI, sobre as declarações de operações imobiliárias da parte Executada; 2.Havendo bloqueio parcial ou integral em contas junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva.
Sendo positiva a consulta junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na realização da penhora e, caso positivo, indicar o veículo que pretende a constrição e o respectivo endereço que pode ser encontrado, bem como apresentar a avaliação do bem através de consulta à tabela FIPE (art. 871, IV, CPC). Manifestado interesse e apresentadas as informações solicitadas, promova a Secretaria a averbação da penhora no sistema RENAJUD, juntando aos autos o respectivo comprovante.
3. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 4.Com o resultado de todas as buscas realizadas (Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI), independentemente do resultado (se positivo, ou negativo), e sem a necessidade de nova conclusão, a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
deferimento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Petição
Trânsito em julgado
Procedência em Parte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0004050-15.2022.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500,00 Polo Ativo(s): Marinês Debarbara de Bairros Polo Passivo(s): MAURO SERGIO DA SILVA AUTOS N° 0004050-15.2022.8.16.0184 HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga (movimento 31), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
Conclusão
Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0004050-15.2022.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500,00 Polo Ativo(s): Marinês Debarbara de Bairros Polo Passivo(s): MAURO SERGIO DA SILVA
1. Encaminhem-se os autos conclusos para análise de algum de nossos Ilustres Juízes Leigos.
2.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0004050-15.2022.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500,00 Polo Ativo(s): Marinês Debarbara de Bairros Polo Passivo(s): MAURO SERGIO DA SILVA
1. Da análise do documento de mov.16 constatei que o Réu foi devidamente intimado para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2023. Assim, não tendo comparecido reconheço à revelia do Réu, nos termos do art.20 da lei 9099/95 Art. 20 da Lei n. 9.099/95 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalta-se que em que pese a decretação da revelia a presunção de veracidade opera-se apenas quanto à matéria de fato, o que não implica na procedência automática da ação, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório dos autos a fim de se acolher ou não a pretensão deduzida, conforme a sua convicção.
2. Assim, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias: a) Esclareça se tem interesse na realização de audiência de instrução ou se pretende o julgamento antecipado da lide. b) Apresente nos autos o comprovante de pagamento do serviço contratado. c) Apresente nos autos documentos que comprovem a contratação do serviço e o inadimplemento por parte do Réu.
3. Findo o prazo retornem os autos conclusos.
4.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
Decretação de revelia
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0004050-15.2022.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500,00 Polo Ativo(s): Marinês Debarbara de Bairros Polo Passivo(s): MAURO SERGIO DA SILVA 1.Intime-se a parte reclamada para que no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a ausência em audiência de conciliação, sob pena de revelia.
2.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
Determinação de Diligência
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
de Conciliação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Documento
Documento
de Conciliação
Confirmada
Petição
Distribuição
Remessa
Recebimento
5.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO