Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3425-8469 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: 44 3425 - 8468 - Celular: (44) 3425-8469 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004085-57.2018.8.16.0105 Certifique a Secretaria o decurso do prazo para a executada se manifestar acerca do bloqueio de valores em contas de sua titularidade efetuado via SisbaJud (seqs. 115.1 e 115.2), ante a decretação de sua revelia na fase de conhecimento (seqs. 98.1 e 100.1).
Na sequência, converta-se a constrição em penhora (art. 129, § 4º, IV da Portaria n. 16/2020 deste juízo). Após, expeça-se alvará em nome do advogado constituído pela parte exequente, que possui poderes para receber e dar quitação (seq. 1.6), do valor em execução depositado nos autos, observando-se os dados bancários indicados na manifestação de seq. 116.1. O causídico deverá comprovar em 15 dias, após a expedição do alvará, a respectiva transferência das quantias ao cliente.
Em caso de retenção de valores fixados a título de honorários contratuais, cabe ao advogado apresentar, também, cópia do respectivo contrato. No mesmo prazo, a parte exequente deverá se manifestar acerca da satisfação da dívida ou requerer o que de direito para prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente, apresentando planilha atualizada de débito. Demais diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital.
Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004085-57.2018.8.16.0105 Processo: 0004085-57.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$224,47 Polo Ativo(s): BONETTI E FAVARO LTDA. representado(a) por ELENICE DA SILVA BONETTI Polo Passivo(s): Rosimeire Gomes Silva 1
Intime-se a parte vencida/ executada para pagar a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Na hipótese da parte vencida ter sido revel na fase de conhecimento, o prazo da intimação correrá em Secretaria. 2 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa. 2.1 Em alteração ao posicionamento anterior, não incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, exceto aqueles eventualmente arbitrados na fase de conhecimento, ou no caso de litigância de má-fé reconhecida na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento. 3 Caso ocorra pagamento, cumpra-se o art. 159 da Portaria nº 16/2020. 3.1 Por medida de celeridade, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação ou, preferencialmente, utilizar a ferramenta renúncia de prazo, evitando-se, assim, sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3.2 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no prazo da intimação especificada neste item (art. 159 da Portaria nº 16/2020), planilha discriminada e atualizada do seu crédito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa apenas sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, sob pena de se reputar a satisfação integral do crédito exequendo, conduzindo à extinção da execução. 4 Fica o executado cientificado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. 5 As intimações devem ser feitas na pessoa do advogado do executado, se houver, observado o disposto no do CPC, se for o caso. 6 Na hipótese de concordância do exequente com o valor depositado (mediante petição ou utilização da ferramenta renúncia) ou não havendo manifestação de sua parte ou havendo manifestação, não tenha sido juntado demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito) abra-se conclusão dos autos em campo próprio com agrupador específico para sentença de extinção.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004085-57.2018.8.16.0105 Processo: 0004085-57.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$224,47 Polo Ativo(s): BONETTI E FAVARO LTDA. representado(a) por ELENICE DA SILVA BONETTI Polo Passivo(s): Rosimeire Gomes Silva
SENTENÇA
Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do Juiz Leigo (Projeto de Sentença), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo procedente o pedido formulado na ação e extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observe-se, no mais, a Portaria nº 16/2020. Oportunamente, arquivem-se. Loanda, 30 de julho de 2021. VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
Nas demais hipóteses, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão. 7 Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, observadas as diligências da Portaria nº 16/2020 (art. 122 e seguintes, e ainda, art. 213 e seguintes). 8 Se as diligências de busca de bens restarem negativas, cumpra-se o art. 215 da Portaria nº 16/2020, ciente a parte exequente do entendimento do juízo quanto repetição ou realização de diligências incompatíveis com o sistema do Juizado Especial Cível, conforme art. 214 e 215 da mesma Portaria). 9 Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, se já decorrido o prazo de cumprimento voluntário, desde já defiro. 9.1 Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar os autos, imediatamente, o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, independente de outra decisão, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC). 9.2 Se não decorrido o prazo de cumprimento voluntário, aguarde-se. 10 Intimem-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)