Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004088-71.2021.8.16.0116 Processo: 0004088-71.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ANTONINHO FAUSTO DE OLIVEIRA LOPES ZILMA DE FATIMA SANTINI LOPES Réu(s): OLIMPIO TONIETO ESPÓLIO DE ZACARIAS SELEME Foi determinada a emenda a inicial, sob pena de indeferimento desta, tendo a parte autora se manifestado somente para requerer prazo.
Ocorre que a ação foi proposta em 2021, ou seja, já se passou dois anos sem o devido andamento processual adequado. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, há a necessidade de oportunizar a parte autora a emenda a inicial antes de decretar a extinção do processo. Conforme entendeu o STJ: “Ofende o art.284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem dar ao autor a oportunidade para suprir a falha (STJ, 1ª Turma, Resp 114.092-SP)”.
No caso dos autos, foi oportunizada à parte a emenda, sendo que quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. Portanto, o caminho é o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, por falta de interesse, nos termos do artigo 330, IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, I do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0004088-71.2021.8.16.0116 Processo: 0004088-71.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ANTONINHO FAUSTO DE OLIVEIRA LOPES ZILMA DE FATIMA SANTINI LOPES Réu(s): OLIMPIO TONIETO A fim de analisar o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Matinhos, ante a certidão de mov. 58.2, intime-se a parte autora para que comprove a entrega dos documentos solicitados pelo ente municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho retro.
Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
2022
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Assim, intime-se a parte autora para que acoste aos autos a aprovação do levantamento topográfico ou a efetiva entrega da documentação solicitada pelo ente municipal, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0004088-71.2021.8.16.0116 Processo: 0004088-71.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ANTONINHO FAUSTO DE OLIVEIRA LOPES ZILMA DE FATIMA SANTINI LOPES Réu(s): OLIMPIO TONIETO Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Primeiramente, antes do despacho inicial, à Serventia para que certifique o cumprimento do item 9 da portaria n.º 011/2017. Verificada a inexistência de algum requisito necessário, intimar a parte autora para emendar a inicial suprindo o defeito existente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento inicial. Constatada a presença de todos os requisitos, voltem conclusos para análise Matinhos, datado eletronicamente.
Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Após, tornem novamente conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito