Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004092-76.2013.8.16.0185 Processo: 0004092-76.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.531,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RICHARD HUGH FISK
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, indicando a satisfação do crédito ora buscado, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento:
1. Havendo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento, observando-se o procedimento disciplinado pelo Decreto Judiciário n.º 626/2018, inclusive quanto à adoção das medidas administrativas necessárias para a efetiva intimação da parte beneficiária, a fim de viabilizar a posterior remessa do valor ao FUNJUS. Fica, desde logo, autorizado o desconto do montante necessário à quitação das custas processuais.
2. Não havendo depósito nos autos e sendo o valor remanescente de custas, inclusive correção monetária e juros de mora, inferior a R$ 50,00, dispenso a respectiva cobrança, tendo em vista que o custo operacional supera o montante a ser arrecadado, nos termos e por analogia ao entendimento consignado no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.
3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança.
4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio, inclusive constrições e gravames de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Procedam-se demais diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004092-76.2013.8.16.0185 Processo: 0004092-76.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.531,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RICHARD HUGH FISK Defiro pedido de mov. 114, suspenda-se o feito conforme requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0004092-76.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.531,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RICHARD HUGH FISK Diante da manifestação de mov. 93, suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de mov.
80. Quanto ao alegado (ausência de pagamento do IPTU de 2012), manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Int. Curitiba, 20 de outubro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004092-76.2013.8.16.0185 Processo: 0004092-76.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.531,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RICHARD HUGH FISK
I – Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de RICHARD HUGH FISK para cobrança de IPTU e TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal n. 54.088.012.000-0. O Executado foi citado em 08/07/2013 (mov. 9), tendo oposto exceção de pré-executividade (mov. 11), já rejeitada (mov. 39.1). Foi nomeado bem à penhora - valores depositados no processo 240/2005 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 12).
A penhora foi afastada: “Pois bem, não há possibilidade de se determinar a penhora sobre os valores depositados judicialmente no âmbito da ação em que se discutia a imunidade tributária, na medida em que a procedência do pedido resulta na restituição do importe consignado à parte autora e a improcedência na sua conversão em renda. No particular, apesar de o executado não ter feito parte da relação jurídica processual lá estabelecida, diante da possibilidade de que o depósito tenha sido revertido em pagamento do débito aqui discutido, antes de deliberar acerca da exceção arguida, determino que as excipientes comprovem por meio de certidão explicativa a destinação dada aos valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias” (mov. 22).
A pedido do MUNICÍPIO (mov.
37) houve diligência do artigo 854 do CPC (mov. 39.2), que resultou no bloqueio de R$ 21.402,65 no Banco Bradesco em 12/08/2014. Tal valor foi depositado em Juízo (mov. 44), com lavratura de termo de penhora (mov. 45). Foram opostos os embargos à execução n. 0014503-47.2014.8.16.0185 (mov. 47). Tais embargos foram extintos (mov. 61.2). Em consulta àquele processo notei que houve trânsito em julgado em 13/10/2021 (mov. 168 do processo 0014503-47.2014.8.16.0185).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Processo: 0004092-76.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.531,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RICHARD HUGH FISK
I. Ante a ausência de comprovação de depósito judicial na ação declaratória referente ao IPTU de 2012, defiro o pedido do exequente de conversão parcial da penhora em renda. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba, no exato valor do débito de IPTU 2012 à data do depósito/penhora, mais 10% a título de honorários, para que promova o levantamento dos respectivos valores com os acréscimos bancários.
Juntada a informação de transferência, comunique-se o Juízo da ação declaratória para ciência do levantamento em favor do Município de Curitiba de valores referentes ao IPTU de 2012.
II. Por cautela, mantenho o restante da penhora depositado em juízo em razão da controvérsia a respeito do pagamento do IPTU de 2011.
Intime-se o Município de Curitiba para que informe o andamento processual no tocante a expedição de alvará para levantamento de valores referente ao IPTU de 2011. Int. Curitiba, 04 de julho de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004092-76.2013.8.16.0185 Processo: 0004092-76.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.531,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RICHARD HUGH FISK
I – O Executado solicitou “que se expeça certidão explicativa ao Juízo do feito 240/05, acerca do destino do depósito realizado em 2012, inclusive com legível chancela mecânica” (mov. 98). Não há qualquer obstáculo para que o interessado compareça em Secretaria e lá solicite certidão explicativa contendo as informações que entender pertinentes para este processo. Assim, nos moldes postulados, o pedido deve ser formulado à Secretaria.
II – Diante da manifestação do Exequente do mov. 93, concedo prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que o Executado traga a este processo demonstração clara de que nos autos 0000192-27.2005.8.16.0004 ou 240/05 houve depósito judicial e/ou levantamento em favor do Município referente ao valor aqui executado, ou seja, IPTU e TAXA LIXO dos anos de 2011 e 2012. Ressalte-se: não se prestam a este processo quaisquer informações referentes a outros tributos ou taxas, ou a outros anos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004092-76.2013.8.16.0185 Processo: 0004092-76.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.531,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RICHARD HUGH FISK
I – Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de RICHARD HUGH FISK para cobrança de IPTU e TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal n. 54.088.012.000-0. A pedido do MUNICÍPIO (mov.
37) houve diligência do artigo 854 do CPC (mov. 39.2), que resultou no bloqueio de R$ 21.402,65 no Banco Bradesco em 12/08/2014. Tal valor foi depositado em Juízo (mov. 44), com lavratura de termo de penhora (mov. 45). O MUNICÍPIO requereu diligências via RENAJUD, visto que “a reserva de valores via BACENJUD é insuficiente” (mov. 65), o que restou indeferido (mov. 69). JÁ o Executado afirmou que “há depósito judicial noticiado na ação declaratória antecedente, e que o Fisco Municipal está a levantar os valores em conversão de renda”, motivo pelo qual requereu expedição de ofício solicitando “a posição do depósito judicial realizado e comprovado nos autos” (mov. 67).
Contudo, o Executado já afirmara anteriormente que traria certidão explicativa referente ao processo de ação declaratória em que teria ocorrido depósito de valores (movs. 25 e 27), mas não o fez (mov. 32). Assim, pela decisão do mov. 69 foi indeferido o pleito do mov. 67, bem como determinado que o Executado trouxesse “certidão ou documentos fidedignos a demonstrar se há depósito judicial em outro processo judicial que sirva de garantia ou pagamento dos valores cobrados nesta execução fiscal”.
A decisão do mov. 69 também determinou que o Exequente “diga o que pretende em relação aos bens aqui já penhorados (mov. 44), ressaltando que o silêncio será interpretado como anuência para liberação de tal penhora em favor do Executado”. Então, o Executado trouxe ao processo certidão do mov. 73.2, planilha explicativa (mov. 73.3) e cópia de vários alvarás em favor do Exequente (movs. 73.4 a 73.11).
O Exequente, intimado conforme decisão do mov. 69, manifestou-se forma simples no mov. 75: “Ciente”. Então, o Executado assim manifestou-se: “já houve bloqueio BACENJUD anterior, roga que seja expedida liberação dos valores em favor da Executada, que demonstrou que o débito foi convertido em renda, em outra demanda, não cabendo ao Fisco receber duas vezes pelo mesmo fato gerador” (mov. 77). Veio o processo à conclusão.
II – Discute-se neste processso o eventual excesso de garantia ou efetivação de pagamento das dívidas aqui cobradas, considerando o bloqueio via BACENJUD aqui ocorrido e os depósitos efetivdos na “ação de repetição de indébito fiscal c/c nulidade de relação jurídica tributária” n. 0000192-27.2005.8.16.0004. O documentos acostados no mov. 73 demonstram depósitos judiciais nos autos 0000192-27.2005.8.16.0004 dos valores cobrados a título de IPTU referente ao imóvel de indicação fiscal 54.088.012.000-0 e alvarás de levantamento em favor do MUNICÍPIO.
A decisão do mov. 69 foi clara ao determinar que o Exequente “diga o que pretende em relação aos bens aqui já penhorados (mov. 44), ressaltando que o silêncio será interpretado como anuência para liberação de tal penhora em favor do Executado”. O Exequente, intimado em 04/09/2022 (mov.
71) limitou-se a fazer uma quota com a palavra “Ciente”, o que ocorreu em 13/09/2022 (mov. 75), depois, portanto, dos esclarecimentos adicionais prestados pelo Executado em 25/08/2022 (mov. 73). Diante disto, e nos exatos termos do que foi decidido no mov. 69, determino o levantamento da penhora (liberação do bloqueio) retratado nos movs. 39.2 e
45. À Secretaria para providências necessárias.
III – Após, intime-se o MUNICÍPIO para que fale sobre a alegação de pagamento da dívida aqui executada com utilização de recursos depositados no referido processo judicial 0000192-27.2005.8.16.0004, conforme o que foi demonstrado no evento
73. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Diante disto, o MUNICÍPIO requereu diligências via RENAJUD, visto que “a reserva de valores via BACENJUD é insuficiente” (mov. 65). JÁ o Executado afirmou que “há depósito judicial noticiado na ação declaratória antecedente, e que o Fisco Municipal está a levantar os valores em conversão de renda”, motivo pelo qual requereu expedição de ofício solicitando “a posição do depósito judicial realizado e comprovado nos autos” (mov. 67).
Veio o processo à conclusão.
II – O Executado já afirmou numa oportunidade que traria certidão explicativa referente ao processo de ação declaratória em que teria ocorrido depósito de valores (movs. 25 e 27), mas não o fez (mov. 32). Contudo, tal documento, que serviria de comprovação das alegações desacompanhadas de quaisquer documentos do mov. 67, pode/deve ser obtida por esforços próprios do Executado. Nada há neste processo que demonstre a impossibilidade de o Executado obter certidão explicativa no processo de ação declaratória em que consta o valor lá depositado e a atual fase processual daquele feito.
Diante disto, indefiro o pleito do mov. 67, bem como concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado traga ao processo certidão ou documentos fidedignos a demonstrar se há depósito judicial em outro processo judicial que sirva de garantia ou pagamento dos valores cobrados nesta execução fiscal, bem como requeira o que entender pertinente em razão do que restar demonstrado.
III – Indefiro o pleito do mov. 65, visto que a cumulação de penhora de dinheiro aqui ocorrida (mov.
45) com eventual constrição de outros bens provavelmente representaria excesso de garantia. Diante do trânsito em julgado dos embargos à execução, determino a intimação do Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias diga o que pretende em relação aos bens aqui já penhorados (mov. 44), ressaltando que o silêncio será interpretado como anuência para liberação de tal penhora em favor do Executado.
Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito