Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004100-20.2022.8.16.0191 Recurso: 0004100-20.2022.8.16.0191 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 9 ANDAR - Jabaquara - SÃO PAULO/SP Recorrido(s): Dilmaura Castro Lopes da Cunha (RG: 35706780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.***.***-34) Rua José Zaleski, 996 casa
2 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-060 RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. Com base na Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pedido inicial: A autora alegou que está sendo cobrada por um empréstimo consignado que não contratou. Requereu a devolução em dobro das parcelas já debitadas em seu benefício, no valor de R$3.170,28 e indenização por danos morais.
Sentença: declarou a inexigibilidade da dívida referente ao contrato de empréstimo consignado e determinou que sejam cessados os descontos no benefício da autora. Também condenou o Banco requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Recurso do requerido: requereu a reforma da sentença, a fim de: i) que seja declarada a regularidade do contrato celebrado entre as partes; ii) que seja julgado improcedente o pedido de repetição do indébito; iii) afastar a condenação em indenização por danos morais e iv) subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Compulsando os autos, constata-se que restou como ponto controvertido a efetiva contratação entre as partes. No presente caso, da análise da carteira de identidade da autora (mov. 1.3) e da procuração (mov. 1.5) em comparação ao contrato apresentado pelo banco requerido (mov. 44.2), constata-se enorme semelhança das assinaturas, de forma que resta impossibilitada qualquer conclusão pelo técnico na audiência.
Vejamos: Considerando a similitude das assinaturas, bem como que a parte autora não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, atesta-se a complexidade da causa, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, no intuito de apurar a existência ou não se suposta fraude na contratação aqui discutida. Desta forma, é imperiosa a realização de prova pericial, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento unânime dessa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE.
SENTENÇA
ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012956-94.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.08.2021) Grifos. Baseado nos mesmos fundamentos houve decisão nas outras relatorias: i) 0000555-54.2020.8.16.0144 - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 16.08.2021; ii) 0028210-81.2020.8.16.0182 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 01.07.2021; iii) 0034765-17.2020.8.16.0182 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 02.08.2021 e iv) 0002461-12.2020.8.16.0134 - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 16.08.2021.
Por fim, a respeito da autenticidade da assinatura do contrato, o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que a prova é ônus da instituição financeira: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para fins do art. 1036 do CPC/2015, a tese firmada é: “Na hipótese em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”
2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp nº 1.846.649/MA – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – DJe 9-12-2021). CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e julgo prejudicado o recurso inominado, declarando de ofício a extinção sem resolução de mérito pela incompetência dos Juizados Especiais nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95. Prejudicado o recurso não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data da inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora e
1. Conforme o art. 5º da RESOLUÇÃO N.º 297-OE, de 12 de julho de 2021.: “Art. 5º Na excepcional hipótese de o Juiz de Direito Substituto ter que substituir mais de um membro da Turma Recursal, simultaneamente, ficará vinculado a 50% (cinquenta por cento) do volume de distribuição de cada substituído.”
2. Nessa conjuntura, considerando que: a) nos dias 17/07/2023 até 20/07/2023 esta magistrada esteve substituindo a dra. Camila Henning Salmoria; b) nos dias 10/07/2023 até 14/07/2023 e 17/07/2023 até 21/07/2023, esta magistrada esteve substituindo a dra. Luciana Fraiz Abrahão, devolvo o presente feito.
3. À Secretaria para as providências necessárias de redistribuição.
4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Júlia Barreto Campêlo Juíza Relatora 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Distribui??es e Vincula??es do Juiz Convocado Desembargador Afastado: Camila Henning Salmoria Juiz Convocado: Júlia Barreto Campêlo Período do Assentamento: 17/07/2023 00:00 a 20/07/2023 23:59 Estrutura de Gabinete: Não Recursos Distribuídos: 41 Recursos Pendentes: 0 (0)* *Número de Recursos Pendentes na forma x(y), onde x considera somente recursos vinculados, e y, além dos vinculados, os reservados. (A) Vinculação Automática Recurso Tipo Recurso Distribuição Conclusão Reserva Vinculação 21/07/2023 01:04 0000703-27.2021.8.16.0113 RecIno Recurso Inominado 15/05/2023 15:48 17/07/2023 12:08 (A) 21/07/2023 01:04 0006349-75.2022.8.16.0018 RecIno Recurso Inominado 25/05/2023 14:19 17/07/2023 12:10 (A) 21/07/2023 01:04 0000970-12.2022.8.16.0065 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 12:22 17/07/2023 12:22 (A) 21/07/2023 01:04 0026156-11.2021.8.16.0182 RecIno Recurso Inominado 05/06/2023 15:43 17/07/2023 13:17 (A) 21/07/2023 01:04 0005286-34.2022.8.16.0044 RecIno Recurso Inominado 28/06/2023 17:53 17/07/2023 13:45 (A) 21/07/2023 01:04 0003600-62.2022.8.16.0058 RecIno Recurso Inominado 26/06/2023 12:50 17/07/2023 13:49 (A) 21/07/2023 01:04 0000769-23.2023.8.16.0182 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 14:01 17/07/2023 14:01 (A) 21/07/2023 01:04 0004299-31.2021.8.16.0109 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 14:09 17/07/2023 14:09 (A) 21/07/2023 01:04 0028402-43.2022.8.16.0182 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 14:15 17/07/2023 14:15 (A) 21/07/2023 01:04 0005041-84.2022.8.16.0056 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 14:29 17/07/2023 14:29 (A) 21/07/2023 01:04 0053639-06.2019.8.16.0014 RecIno Recurso Inominado 27/06/2023 15:19 17/07/2023 14:31 (A) 21/07/2023 01:04 0009859-51.2022.8.16.0130 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 14:56 17/07/2023 14:56 (A) 21/07/2023 01:04 0007789-61.2022.8.16.0130 RecIno Recurso Inominado 18/05/2023 13:43 17/07/2023 15:19 (A) 21/07/2023 01:04 0006315-03.2022.8.16.0018 RecIno Recurso Inominado 26/06/2023 18:03 17/07/2023 15:32 (A) 21/07/2023 01:04 0006835-12.2022.8.16.0131 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 15:55 17/07/2023 15:55 (A) 21/07/2023 01:04 0014204-05.2022.8.16.0019 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 16:59 17/07/2023 16:59 (A) 21/07/2023 01:04 0014652-78.2022.8.16.0018 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 17:26 17/07/2023 17:26 (A) 21/07/2023 01:04 0015071-17.2022.8.16.0045 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 17:58 17/07/2023 17:58 (A) 21/07/2023 01:04 0002267-53.2021.8.16.0109 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 18:09 17/07/2023 18:09 (A) 21/07/2023 01:04 0071878-87.2021.8.16.0014 RecIno Recurso Inominado 17/07/2023 19:00 17/07/2023 19:00 (A) 20 Total de Registros: 24/07/2023 às 14:58:41 Página 1 de 1 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Recebo o recurso apresentado pela parte reclamada, no efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se o disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. 2)- No tocante ao recurso inominado interposto pela parte autora (arquivo 56.1), como não houve pedido de justiça gratuita, considerando a ausência de integral preparo do recurso inominado (arquivo 58.1), julgo-o deserto, na forma do contido no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2.023.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0004100-20.2022.8.16.0191 Polo Ativo(s): Dilmaura Castro Lopes da Cunha Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Maurício Maingué Sigwalt JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc Em atenção à petição de evento 33.1, conforme orientação obtida da Secretaria, tendo em vista que são ações com a mesma autora, as audiências aprazadas para a mesma data e com o mesmo horário, ocorrerão de forma sequencial. Portanto, mantenho da forma como se encontra. Outrossim, por cautela, determino a comunicação ao CECON, mediante certificação nos autos. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2023. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Recebo a emenda de arquivo 21 e anexos, com fulcro no Enunciado 157 do FONAJE. 2)- Após, designe-se data para a realização da audiência virtual de conciliação, com a regular intimação da parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida. Ademais, desde logo intimem-se as partes a, no ato conciliatório, caso não haja composição, dizerem se pretendem a instrução do feito, bem como especificarem a pertinência da prova pretendida. 3)- Outrossim, a audiência poderá ocorrer de forma semipresencial, mediante prévia petição da parte interessada, salientando que eventual deferimento ocorrerá apenas em face da parte interessada e do seu respectivo advogado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos etc.
1. Recebo os autos no estado em que se encontram.
2. Em atenção aos pedidos iniciais, aparentemente, a autora pretende que seja deferido pedido de tutela antecipada (item C dos pedidos), no entanto, não há fundamentação jurídica a abarcar o pedido, nos termos do art. 300 do CPC, assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende que seja concedida tutela de urgência nos autos, e proceda com a devida emenda neste sentido.
3. No mesmo prazo acima, intime-se a demandante para que colacione aos autos o extrato de empréstimos consignados atualizado, visto que o documento juntado ao mov. 1.6 é demasiadamente antigo, bem como anexe o documento de histórico de créditos de todos os meses desde o início dos desconto realizados em seu benefício previdenciário, vez que o documento anexado ao mov. 1.7 não demonstra os descontos, nem que se refere ao benefício da autora.
4. E, por fim, manifeste-se a autora, em caso de pedido de urgência, se pretende a garantia do Juízo através do depósito judicial dos valores recebidos em sua conta bancária (R$ 1.348,90), pois a garantia judicial pelos valores recebidos, a princípio, demonstra a boa-fé da parte em não contratação do contrato de empréstimo consignado.
5. Após esclarecimento de todos os pontos acima, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de Outubro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor