Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
77) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025 (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
71) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-72.2017.8.16.0101 Processo: 0004100-72.2017.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$2.601,44 Polo Ativo(s): SÔNIA DE MELO DA ROSA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1.
Intime-se o advogado peticionante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o pedido de mov. 51.1, uma vez que o termo de penhora de mov. 51.2 menciona processo diverso (autos nº 0002110-07.2021.8.16.0101).
2. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
71) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
71) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-72.2017.8.16.0101 Processo: 0004100-72.2017.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$2.601,44 Polo Ativo(s): SÔNIA DE MELO DA ROSA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de ICMS cumulada com repetição de indébito proposta por Sônia de Melo da Rosa em face de Copel Distribuição S.A. e Estado do Paraná. Postula a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Estado quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), com a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (seqs. 1.2/1.12). O processo foi suspenso até o julgamento de Recurso Especial Repetitivo (seq. 35). Em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou-se a tese de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (seq. 62.1).
O Estado do Paraná pugnou pelo julgamento de improcedência liminar do pedido (seq. 66.1). Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir.
2. Consoante o art. 332, II, do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminar improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos. Partindo disso, no caso concreto, a controvérsia versa sobre a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST na base de cálculo do ICMS.
A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986 (Resp nº. 1.692.023/MT, Resp nº. 1.699.851/TO, Resp nº 1.734.902/SP e Resp nº. 1.734.946/SP), sob a sistemática da repercussão geral, sendo fixada a tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, necessária a adoção do julgado acima, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Cumpre mencionar que, na presente hipótese, não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão, visto que o caso concreto não se amolda às situações fixadas. Vejamos: “1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.
2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” Posto isto e, considerando que o feito dispensa dilação probatória, bem como contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a pretensão formulada por Sônia de Melo da Rosa em desfavor de Copel Distribuição S.A. e Estado do Paraná, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil.
3. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e comunicações necessárias.
6. Intimem-se. Diligências necessárias.
7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito