Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004119-08.2017.8.16.0189
Vistos, etc. Ante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV), indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada, obedecendo ao disposto no Decreto Judiciário n. 382/2020. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. As custas que não tiverem sido adiantadas pela parte exequente devem ser requisitadas, individualmente, em benefício do respectivo titular.
A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento, que deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no artigo 535, §3°, II, do CPC, a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV.
Em caso de depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Com a comprovação do pagamento, os autos devem ser conclusos para sentença de extinção e arquivamento. As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor.
O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Pontal do Paraná, 19 de julho de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004119-08.2017.8.16.0189
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa proposta pelo Município de Pontal do Paraná. Sobreveio aos autos informação acerca do óbito da parte executada. O exequente requereu a habilitação dos herdeiros do de cujus. É o breve relato.
Decido. Na execução fiscal é possível a substituição da CDA desde que o exequente a peça, expressamente, e fundamente seu pedido na verificação de erro formal ou material nela constante. Nenhum outro motivo pode embasar a substituição do título, sob pena de se modificar o próprio lançamento, como ocorre no caso de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da demanda. A propósito: Tributário e Processo Civil.
Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU. Imóvel vendido antes do ajuizamento da ação. Escritura pública regularmente registrada na matrícula do imóvel. Ilegitimidade de parte reconhecida. Impossibilidade de substituição do polo passivo da relação processual, sob pena de alteração do próprio lançamento fiscal. Súmula n. 392, do STJ. Precedentes deste Tribunal. Extinção da execução fiscal.
Sentença complementada. Omissão. Custas processuais pela exequente. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1608800-5 - Cianorte - Rel.: Salvatore AntonioAstuti - Unânime - J. 07.02.2017). Após reiteradas decisões em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 392, que dispõe: Súmula 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”(grifei).
O redirecionamento da execução contra o sucessor a qualquer título só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da sua citação válida nos autos da execução fiscal originária. No caso dos autos, não houve a citação válida do falecido. Assim, em sendo o sucessor ilegítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal, a sua extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, excetuando-se taxa judiciária. Liberem-se eventuais constrições ao patrimônio da parte executada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito