Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004119-98.1997.8.16.0030 Processo: 0004119-98.1997.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): GILMAR GLEDEN Executado(s): LINDOMAR JOÃO DA ROCHA
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial/Cumprimento de Sentença em andamento há no mínimo, 24 anos. O feito foi suspenso por prazo indeterminado, nos moldes do artigo 791, III do CPC antigo, no evento 1.1. Foi determinado o arquivamento provisório do feito, não sendo requerida qualquer diligência no referido período. Após, os autos foram digitalizados e retornaram ao arquivo provisório.
Os autos foram desarquivados e remetidos à conclusão, em junho de 2022. É o breve relato.
Decido. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado na forma do art. 947 do Código de Processo Civil, portanto formando precedente obrigatório que decidiu pela aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente aos processos instaurados antes da vigência do atual Código de Processo Civil, condicionando somente à garantia do contraditório: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Portanto, a tese firmada, em apertada síntese, é a de que suspenso o processo por inexistência de bens, suspende-se a prescrição pelo prazo fixado pelo Juiz, ou, se não houver prazo fixado, pelo prazo de 01 (um) ano, findo este inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, que somente será interrompido com diligências exitosas por parte do credor. No caso concreto, observo que ante a não localização de bens, ocorreu a suspensão sine die.
Após a determinação de arquivamento provisório, o feito fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando a contagem da prescrição intercorrente. Os autos estão suspensos desde então, e o exequente até a presente data, não se manifestou nos autos. Na forma do enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em sendo execução de título extrajudicial, ou cumprimento de sentença, o que deve ser considerado, é que o feito ficou suspenso aguardando manifestação do exequente por no mínimo mais de 24 anos, sem qualquer manifestação.
Diante disso, resta clara e evidente a ocorrência de prescrição, ante o decurso de mais de 24 anos do processo paralisado, sem sequer manifestação do exequente. De outra banda, no presente caso, não há que se falar em necessidade de intimação do credor acerca da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, já que o exequente está há mais de 24 anos sem se manifestar, sendo clara e evidente a consumação da prescrição.
Neste sentido decidiu o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser não acolhidos os aclaratórios.Embargos de declaração não acolhido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001448-29.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.12.2021) Ainda, também decidiu o STJ em sede de Recurso Especial: “...Nem se diga que teria sido necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir.
A propósito, convém transcrever trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘Claro está, por exemplo, que não se haveria de reconhecê-la, caso decorresse todo o tempo com os autos conclusos ao juiz, aguardando decisão. Daí não se segue, porém, que se haja de proceder à intimação para que possa fluir o prazo de prescrição quando o feito não tenha andamento por negligência da parte. Isso se impõe para a extinção do processo, de que cogita a lei processual, não para a prescrição’ (REsp. 15.261-0-SP, 3ª Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, m. v., in RSTJ 37/481) [...]” (v. u., j. 10 de setembro de 2015, DJ 28 de setembro de 2015)" (fl. 991).” Assim, a inércia do credor para satisfação de seu crédito aliada a permanência do feito em arquivo provisório por prazo superior ao de prescrição da ação, resultou na ocorrência do prazo extintivo.
Logo, a decretação da prescrição intercorrente, é a medida que se impõe. Quanto às custas processuais, dispõe o artigo 206, §1º, inciso III, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; Sendo assim, também eventual pretensão de cobrança das custas processuais está prescrita, nos termos do art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em custas remanescentes, as quase estão prescritas, nos termos do art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que pelo fato de ter sido reconhecida a prestação intercorrente, sendo o feito julgado extinto, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. (STJ - AgInt no AREsp: 1630885 MS 2019/0367685-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020).
Outrossim, deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que ao início do cumprimento de sentença, foram arbitrados honorários da execução, os quais estão prescritos junto com a pretensão inicial devido a inércia do credor em buscar bens para satisfazer seu crédito. Ciência ao MP, nos casos do art. 178 do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito