Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004122-02.2013.8.16.0189 Processo: 0004122-02.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$835,92 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ANTONIO RODRIGUES MONTILLA
DESPACHO
1. Diante da concordância do Município quanto aos valores, homologo o cálculo das custas processuais retro.
2. Expeça-se, desde logo, RPV, e aguarde-se a comunicação do pagamento.
3. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004122-02.2013.8.16.0189 Processo: 0004122-02.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$835,92 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ANTONIO RODRIGUES MONTILLA
1 – A penhora sobre bem imóvel deve ser registrada no serviço de registro de imóveis competente (art. 167, I, 5, LRP). Determinado o cancelamento, por qualquer circunstância, o ato deverá ser averbado na matrícula em que o ato constritivo fora registrado (art. 167, II, 12, LRP). Pelos atos praticados, os oficiais registradores farão jus aos emolumentos fixados no Regimento de Custas (art. 14, LRP).
Diante da necessidade de zelar pelo correto registro dos atos judiciais, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná determina que as unidades judiciárias, previamente ao arquivamento dos autos de processo judicial, promovam “o levantamento de penhora ou arresto, com cancelamento dos registros e anotações respectivos, expedindo-se, para tanto, ofício ou mandado, conforme necessidade” (art. 484, IV, CNCGJ-PR, Foro Judicial).
Não há texto normativo que trate expressamente da responsabilidade pelo custeio dos emolumentos pelo ato de averbação do cancelamento da penhora. Tampouco – e esse é ponto de maior relevância para enfrentamento da questão suscitada pelo registrador – da necessidade de antecipação dos emolumentos para a prática do ato. Interpretando texto normativo que dispõe sobre o pagamento de emolumentos em caso de cumprimento de ato por força de determinação judicial, no caso o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.492/1997, o Superior Tribunal de Justiça reputou que cumprirá ao agente delegado dar cumprimento à ordem, independentemente de prévio recolhimento dos emolumentos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFICIAL DO CARTÓRIO DE PROTESTOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO PROTESTO. NÃO PAGAMENTO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS. ORDEM IMPOSITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0004122-02.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$835,92 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ANTONIO RODRIGUES MONTILLA Decisão: Relatório: Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Município de Pontal do Paraná contra a sentença por meio da qual foi julgada extinta a execução fiscal por ele ajuizada, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.
Argumenta o embargante que: (i) se aplica ao caso o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais; (ii) não está sujeito ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/90; (iii) está isento do recolhimento da taxa judiciária, do Funjus e do Funrejus; (iv) deve ser aplicado o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Postula o acolhimento do recurso. Fundamentação:
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
2. No mérito, observa-se que a pretensão do Município merece parcial acolhimento. 2.1. Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que a pretendida retificação da CDA implicaria em alteração do sujeito passivo da execução - o que é vedado, consoante dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de justiça: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, estando a execução desaparelhada de título hábil, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ilegitimidade ativa da parte inicialmente executada. Esse é o entendimento E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e TAXA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DE LANÇAMENTO - SÚMULA 392 DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.É impossível a substituição do sujeito passivo no decorrer da demanda, pois se trata de erro de lançamento e a modificação do lançamento tributário não encontra guarida em nenhuma norma legal. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015979-75.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 13.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO INDEVIDO – ERRO PROVENIENTE DA CONDUTA DO ENTE FAZENDÁRIO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO III, DO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE ( DA ) – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO (, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005632-16.2014.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Marcos S.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto existente em nome da recorrida, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.100.521/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.) Definido esse panorama, não podendo ser a exigência de emolumentos pressuposto para o cumprimento da ordem judicial, não obstante o direito à remuneração pelos serviços prestados, oficie-se ao Oficial Registrador de Imóveis para que, no prazo de 5 dias, comprove o efetivo cumprimento da determinação judicial, promovendo a averbação do cancelamento da penhora, cabendo-lhe, na esteira do que preconiza o art. 555, § 1º, do CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial, informar o valor dos emolumentos e o valor devido ao Funrejus, para inclusão na conta geral de execução e oportuno pagamento.
2 – Remetam-se os autos ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, incluídos os valores dos emolumentos, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 2.2 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 2.3 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.4 – Homologada as contas, sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[3]. 2.5.1 – Expedida a requisição de pequeno valor, suspender o processo pelo prazo de 60 dias[4]. 2.6 – Depositados valores no processo para pagamento das custas, promova-se a quitação, conforme os termos do cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado.
4 – Certificando a inexistência de valores ou atos de constrição pendentes de levantamento, oportunamente arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, com a devida baixa na distribuição (art. 424, par. u, CNCGJ-PR).
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública.
A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça. [3] Ressalva-se neste ponto, o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o princípio da demanda impediria que se promovesse a execução desses valores de ofício, sem que haja a dedução de pedido pelo titular do direito de crédito.
O FUNJUS, conforme dispõe a própria legislação que o criou, é fundo com personalidade própria, contando, por conseguinte, com natureza autárquica, o que, por seu turno, lhe confere capacidade de ser parte em demanda executiva a ser deduzida em face dos demais entes estatais. A fim de manter a coerência a busca por interpretação uniforme das normas jurídicos, em que pesem esses argumentos, observa-se a atual orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [4] ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021.
Galliano Daros - J. 11.02.2020) 2.2. Também não é aplicável a isenção do pagamento das custas processuais prevista nos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal. Conforme entendimento pacífico adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da natureza jurídica tributária das custas, a dispensa do pagamento por lei federal configura violação ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO FUNDAMENTADO. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/1970. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. a) Diante da ausência de interesse recursal do apelante no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária, o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido. b) A extinção da execução fiscal em razão do mero cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, requerida com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80, não afasta a obrigação do exequente de arcar com as custas processuais quando não demonstrados os motivos do cancelamento. c) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária.
Portanto, a isenção no pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176, do Código Tributário Nacional. d) No caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme previsão do art. 23 da Lei Estadual n° 6.149/70. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006436-18.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ERRO EXCLUSIVO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ART.23, LEI ESTADUAL Nº 6.149/70).
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 JÁ DETERMINADA EM PELO JUÍZO A QUO.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013854-37.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.05.2020) 2.3. Por outro lado, deve ser reconhecida a isenção do Município ao pagamento da taxa judiciária e do Funrejus, porquanto tais cobranças são vedadas aos Municípios, nos termos do art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932 e da Instrução Normativa nº 01/1999.
Esse é o posicionamento do TJPR em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE 10 (DEZ) ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS – REPETITIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FUNJUS. ISENÇÃO SOMENTE QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA E AO FUNREJUS, QUE JÁ FOI RESSALVADA NA
SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017035-67.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNDO DE JUSTIÇA – FUNJUS. LEI Nº 15.942/2008. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. DEVER DO MUNICÍPIO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 362/32. RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003476-61.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.04.2021) 2.4.
A cobrança das demais taxas destinadas ao Funjus, em contrapartida, seguem devidas, tendo em vista que não há nenhum amparo normativo para a isenção pretendida, conforme também mencionam os julgados acima citados. Dispositivo:
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes opostos pelo Município de Pontal do Paraná, para o fim de afastar a cobrança da taxa judiciária e o Funrejus, nos termos detalhados na fundamentação.
Intime-se o recorrente dessa decisão e, oportunamente, arquivem-se. Pontal do Paraná, 06 de setembro de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004122-02.2013.8.16.0189 Processo: 0004122-02.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$835,92 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ANTONIO RODRIGUES MONTILLA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em face de Antonio Rodrigues Montilla, em que foi noticiado o óbito do executado, de modo que o exequente solicitou a substituição processual, nos moldes do inc. VI do art. 4º da Lei nº 6.830/80.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, nota-se que o executado faleceu em 03/02/1992 (mov. 103.2). Observa-se também que a certidão de dívida ativa que possibilita a presente execução foi emitida em 06/08/2013 (mov. 1.1). Pois bem. Nota-se que o óbito do executado ocorreu 21 anos antes da emissão da CDA que embasa a presente ação. Segundo o entendimento jurisprudencial, é nulo o título executivo emitido após o óbito do devedor, não podendo se operar nestes casos a substituição processual determinada no art. 4º da Lei de Execução Fiscal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO OU AOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMORA NA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1465422-3 - Campo Largo - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 14.12.2015).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060⁄50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392⁄STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AgRg no Recurso Especial nº 1.501.230 - RS (2014⁄0314117-3) Rel. Ministro Humberto Martins).
Corroborando e sedimentando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça redigiu a súmula nº 392, que expressamente determina: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desse modo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo e não sendo possível o redirecionamento da em execução em face dos herdeiros no caso em apreço, a extinção do processo é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de pressuposto processual.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, bem como por tudo mais que consta nos autos, levando em conta a nulidade do título executivo, ante a determino a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Honorários incabíveis por falta de contraditório. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito