Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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1. Trata-se de pedido de busca e apreensão extraído destes autos, com amparo na regra prevista no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 611/69, que estabelece: “Art. 3º (...) §
12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Deste modo, concedida a ordem de busca e apreensão nos autos, conforme decisão acostada, deve ser o acolhido o presente requerimento, para autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão.
2. Deste modo, informado o acordo pactuado nos autos principais, consequentemente não há pendências nesses autos, sendo certo o seu arquivamento definitivo. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito