Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-12.2013.8.16.0165
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MASSA FALIDA DE SIQUEIRA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA em face de MEC PREC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Na seq. 276.1 as partes informaram a formulação de acordo autorizado pelo juízo de falência, pugnando pela homologação. É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Tendo em vista que as partes se compuseram amigavelmente, conforme seq. 276, homologo o pacto e ordeno a suspensão da execução até o seu cumprimento (art. 922 do CPC). Empreguem-se eventuais diligências acaso requeridas no acordo.
3. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para manifestação em até 5 dias, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, 10 de fevereiro de 2026. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 273) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-12.2013.8.16.0165 Processo: 0004152-12.2013.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.323.917,87 Exequente(s): SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA representado(a) por ANTONIO SIDERLEI SIQUEIRA Executado(s): MEC PREC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA representado(a) por ANA MARTA SCHROEDER PAGANO
1. Oportunizo a manifestação do administrador judicial da massa falida, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do acordo apresentado ao mov.230, considerando que não houve sua assinatura no referido termo.
2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-12.2013.8.16.0165 Processo: 0004152-12.2013.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.323.917,87 Exequente(s): SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA representado(a) por ANTONIO SIDERLEI SIQUEIRA Executado(s): Mec Prec Mecânica de Precisão Industria e Comércio Ltda representado(a) por ANA MARTA SCHROEDER PAGANO Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes em relação aos honorários sucumbenciais (mov.214).
Considerando os termos do avençado, nos termos da cláusula 5 do acordo suspendo o presente feito até a data prevista para o vencimento da obrigação (11/06/2024), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Ainda, considerando os termos convencionados na cláusula 11 do acordo celebrado, o cumprimento de sentença em relação ao débito principal também deve permanecer suspenso pelo prazo mencionado.
Decorrido o prazo da suspensão do feito, intime-se o exequente para dizer se houve o cumprimento do acordo pela parte executada, requerendo, conforme o caso, o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004152-12.2013.8.16.0165/3 Recurso: 0004152-12.2013.8.16.0165 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): Mec Prec Mecânica de Precisão Industria e Comércio Ltda Agravado(s): SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 12 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004152-12.2013.8.16.0165/2 Recurso: 0004152-12.2013.8.16.0165 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): Mec Prec Mecânica de Precisão Industria e Comércio Ltda Requerido(s): SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA MEC PREC MECÂNICA DE PRECISÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão acerca dos “itens 15 e 16 dos ed’s onde foi suscitado que Antonio Siderlei Siqueira foi ouvido como preposto e não como testemunha; e que assim seus depoimentos não fazem prova que o contrato foi firmado por preço fixo, pois, a lei (...) impede a que se atribua à própria parte a referência de prova testemunhal, como fez ilegalmente a Corte de origem para acolher a monitória” (fl. 9, mov. 1.1).
Mencionou omissão, contradição e obscuridade no tocante à discordância sobre o valor do serviço cobrado diante da inexistência de prova escrita. Apontou, ainda, omissão quanto à quantidade de matéria-prima transportada, que poderia, em tese, comprovar a insuficiência e inexigibilidade das notas fiscais. Apontou a violação dos artigos 333, I, 405, § 2º, II, 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, 373, caput, I, e parágrafos, 447, § 2º, II, 700 do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “não se pode entender como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória (art. 1.102-A do CPC/73) as notas fiscais desprovidas de assinatura do devedor, sem contrato escrito, onde a insurgência reside unicamente quanto ao valor do preço cobrado pela prestação de serviços de movimentação de mercadoria realizada” (fl. 11, mov. 1.1).
Aduziu, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor cobrado do contrato e que o preposto da empresa não poderia servir de testemunha a comprovar o fato constitutivo do direito necessário para embasar a ação monitória. Assim decidiu o Colegiado: “A presente Ação Monitória foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha em seu .102-a: “.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
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75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-12.2013.8.16.0165
1. Ante o informado na petição retro (seq. 264.1), suspendo o processo por 60 (sessenta) dias a fim de que seja informada a formalização do acordo.
2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o interesse no prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
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75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-12.2013.8.16.0165 Processo: 0004152-12.2013.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.323.917,87 Exequente(s): SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA representado(a) por ANTONIO SIDERLEI SIQUEIRA Executado(s): MEC PREC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA representado(a) por ANA MARTA SCHROEDER PAGANO Quanto ao cumprimento da sentença no que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando o integral adimplemento da obrigação, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a imediata liberação de eventual constrição patrimonial registrada nos autos, conforme disposto no artigo 436 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a revogação de eventual ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. No tocante ao débito principal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse na continuidade do feito, devendo esclarecer se houve formalização de acordo no âmbito do processo de falência, conforme alegado na petição de mov. 231.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 237) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 237) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 237) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 237) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-12.2013.8.16.0165 Processo: 0004152-12.2013.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.323.917,87 Exequente(s): SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA representado(a) por ANTONIO SIDERLEI SIQUEIRA Executado(s): MEC PREC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA representado(a) por ANA MARTA SCHROEDER PAGANO Homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 230).
Considerando que a última prestação estava prevista para 15/01/2025, a parte exequente deverá dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Processo: 0004152-12.2013.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.323.917,87 Exequente(s): SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA representado(a) por ANTONIO SIDERLEI SIQUEIRA Executado(s): Mec Prec Mecânica de Precisão Industria e Comércio Ltda representado(a) por ANA MARTA SCHROEDER PAGANO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como exequente Siqueira Serviços Florestais Ltda e como executada Mec Prec Mecânica de Precisão Industria e Comércio Ltda. Decisão de mov. 197.1 recebendo o cumprimento de sentença e determinando diligências. A executada impugnou o cumprimento da sentença no mov. 205.1, pedindo a concessão de efeito suspensivo, alegando excesso no cálculo da verba honorária e declarando valor que entender controverso (mov. 205.1).
No mov. 206.1, indicou bem à penhora e pediu o parcelamento da dívida principal, insurgindo contra a penhora de seus ativos financeiros. Alegou que está em situação financeira debilitada e que a medida faria com que não resistisse à recuperação judicial. Manifestou-se a exequente afirmando que os cálculos apresentados pela executada não estão corretos e atualizados. Diz que a discussão quanto aos honorários está preclusa.
Concorda em parcelar a dívida honorária, mas não o crédito principal, sugerindo a designação de audiência de conciliação para consenso sobre o pagamento.
É o relatório, decido.
I) Do Débito Principal: O executado não se insurge contra o valor do débito principal, mas diz não ter condições de quitá-lo, indicando bem à penhora, qual seja, o imóvel de matrícula n. 34.267 junto ao Cartório de Imóveis de Telêmaco Borba. Contudo, verifico que o bem já fora gravado de outros ônus reais, pelo que deixo de constituir a constrição sobre ele. Por consequência, não há que se falar em efeito suspensivo no cumprimento de sentença, uma vez que a garantia apresentada é imprestável.
II) Dos Honorários: A sentença de mov. 176.1 condenou a ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. JÁ o acórdão proferido nos autos n. 0004152-12.2013.8.16.0165 (mov. 40.1) a razão dos honorários foi aumentada em 20%. Sendo inicialmente de 10%, passaram, pois, a ser de 12%. Neste ponto, importante ponderar que o aumento informado pelo Tribunal foi sobre a razão anteriormente fixada e não sobre o valor.
Portanto, a razão de 10% (10/100) deveria ser aumentada em 20% (20/100), o que importa em um aumento de 2% (10/100 x 20/100 = 2). Da decisão foi interposto Recurso Especial, não sendo, inicialmente, admitido (autos 0004152-12.2013.8.16.0165/2 - mov. 29.1). Interposto Agravo, o Superior Tribunal de Justiça negou seu provimento, aumentando em 10% a quantia já arbitrada anteriormente. Embora, de fato, a redação não tenha sido das mais felizes, não tendo havido embargos de declaração sobre a decisão, é necessário interpretá-la literalmente, não cabendo ao juízo servir como hermeneuta da Corte.
Neste sentido, para facilitar a compreensão, sirvo-me de uma situação suposta: Honorários fixados pelo Tribunal, sendo que, em valores, representa o montante de R$ 120,00. O STJ determina o aumento da quantia em 10%. Portanto, os novos honorários serão de R$ 132,00, aumento racional de 10% (10/100). De uma forma simples, percebe-se que a nova razão dos honorários passou a ser de 13,2% sobre o valor do proveito econômico (condenação), um aumento numeral de 1,2%.
Em conclusão, a razão inicialmente fixada pelo juízo foi de 10% sobre o valor da atualizado da condenação. Posteriormente, com os aumentos ocorridos no Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, a razão passou a ser de 13,2% sobre a mesma base de cálculos, sendo esta a razão a ser utilizada no que se refere ao processo de conhecimento. Considerando que houve o descumprimento da obrigação de pagar no prazo concedido legalmente, deve ser aplicado o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, acrescendo os honorários em 10%.
Porém, o acréscimo resultaria em superação do limite legal (art. 85, §6º, CPC), motivo pelo qual a razão combinada, que seria de 23,2%, deve ser reduzida ao patamar de 20%, restando, pois, corretos os cálculos apresentados pelo exequente. Com efeito, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença vinculada no mov. 205.1.
III) Disposições finais: Considerando o interesse da exequente em realizar audiência de conciliação para negociar sobre o crédito, bem como já ter havido proposta da executada neste sentido, não vislumbro prejuízo para que as partes possam tentar chegar a um consenso. Contudo, quanto à autorização pretendida pela exequente para que negocie o valor do crédito, deve ela ser requerida no expediente próprio, qual seja, no processo de falência, com a finalidade de que a autorização transcorra de forma adequada.
Não obstante, é lícito que negocie com a devedora e, naqueles autos, apresente desde já a proposta construída, que será submetida à apreciação conforme disposto na Lei 11.101/2005. Em razão da possibilidade de prévia negociação entre as partes, deixo de, neste momento, designar a audiência de conciliação. Suspendo o presente feito por 30 dias, para que possam transacionar sobre o valor exequendo. Não havendo êxito, nos 15 dias seguintes, deverá a credora promover a execução, da forma que entender pertinente.
Intimem-se. Telêmaco Borba, 18 de agosto de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-12.2013.8.16.0165 Processo: 0004152-12.2013.8.16.0165 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.323.917,87 Autor(s): SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA representado(a) por ANTONIO SIDERLEI SIQUEIRA Réu(s): Mec Prec Mecânica de Precisão Industria e Comércio Ltda representado(a) por ANA MARTA SCHROEDER PAGANO
DECISÃO
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 192). 1.1. Retifique-se a autuação e o registro de distribuição, para o fim de constar na classe processual "Cumprimento de sentença".
2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já advirto o executado de que caso não haja pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Cientifique-se o executado de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. 2.1.
A intimação do executado deverá ser realizada observando o que dispõe o artigo 513, §2°, do Código de Processo Civil.
3. Havendo pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção do cumprimento da obrigação prevista no título executivo.
4. Caso o executado não realize o pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD. Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Com a apresentação do cálculo, autorizo desde já, o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. 4.2.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 4.3. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. 4.4. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva.
5. Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. 5.1. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente os executados detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). 5.2.
Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. 5.3. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise dos exequentes a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. 5.4.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 5.5.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão.
6. Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. 6.1. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intimem-se os exequentes para que requeiram as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil. 7.1. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelos exequentes, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. 7.2. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
8. Não sendo encontrado nenhum bem penhorável, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes.
9. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
Consubstancia-se a Ação em notas fiscais emitidas pelo credor (prestador dos serviços) desprovidas de assinatura do devedor. Em que pese não haja contrato escrito envolvendo as partes, não há dúvidas da existência do mesmo, sendo reconhecido por ambas. No que tange à comprovação dos serviços, os mesmos também restam evidenciados nos autos, sendo confirmado por ambas as partes tanto em depoimento quanto na forma escrita.
A insurgência da Apelante não reside em momento algum na existência de relação jurídica ou de prestação dos serviços, mas, sim, quanto ao valor devido por aqueles serviços prestados. Desta feita, entende-se que as notas fiscais são prova escrita suficiente para embasar a propositura da presente lide. (...) Primeiramente não há contrato nos autos, a negociação envolvendo as partes era verbal e era mutável de acordo com a vontade das partes.
A testemunha Antonio Siderlei Siqueira até afirma que em um primeiro momento assinou um contrato, mas que esse nunca foi devolvido e que, após este, outras negociações orais foram realizadas. A segunda é relativa à forma de cobrança. A testemunha Antônio Siderlei Siqueira afirma que o contrato foi firmado por preço fixo, independentemente de ter sido prestado a menor ou a maior, o valor devido seria o mesmo.
A variante decorria de serviços extras prestados à Apelante, como transporte de outros produtos, abastecimento de outras máquinas, horas de serviços em outro local, retirada de caçambas etc, que eram cobrados por tonelada ou por “viagem”. Colacionam-se algumas notas fiscais a título de exemplo (mov. 1.10 e 1.11) (...) Dito isto, outra questão emerge, a alegação da Recorrente de que, se a prestação do serviço foi a menor, o pagamento deveria também o ser.
Entretanto, como se depreende dos depoimentos prestados, o negócio envolvendo as partes previa que o preço era fixo, não importando se a movimentação era maior ou menor. Assim, o risco do negócio recaiu sobre ambas as partes, porque nos meses em que os serviços eram prestados além do pactuado, a Apelada também não recebia a mais. (...) No caso dos autos, a Apelante não traz qualquer elemento baseado em fato novo e imprevisível pelas partes, se limita a justificar que o mesmo se deu em virtude de movimentação a menor.
Do depoimento de Ana Marta, representante da Empresa Apelante, corrobora-se a constatação, pois afirma que a pretensão de minoração do valor contratual se deu em razão da redução da movimentação de madeiras. Ou seja, não há qualquer comprovação de que a redução de movimentação tenha se dado por motivos imprevistos ou extraordinários. Muito pelo contrário, em outro trecho do depoimento há a afirmação de que os pagamentos deixaram de ser efetuados pela controvérsia instaurada entre as partes sobre o valor dos serviços a serem prestados.
Porém, mesma solução anterior se aplica ao caso, como ambas as partes suportavam o risco do contrato, qual seja, possibilidade de movimentação a maior ou a menor, com o pagamento do mesmo valor, descabe justificar o inadimplemento com base neste fato. Neste pensar, mantém-se a r. sentença para reconhecer devidos os valores contidos nas notas fiscais de mov. 1.4 a 1.11, excetuadas as de nº 118 e 135” (fls. 9/13, mov. 40.1, acórdão de Apelação).
Verifica-se que não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, tratando dos valores contidos nas notas fiscais e na suficiência destas como fundamento de prova escrita para a ação monitória.
Com efeito, ressalte-se que: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no REsp 1621348/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
No tocante à suposta afronta aos artigos 333, I, 405, § 2º, II, 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, 373, caput, I, e parágrafos, 447, § 2º, II, 700 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que a Câmara julgadora se baseou na prova dos autos ao decidir acerca da exigibilidade do débito e ao considerar que a ação monitória foi devida e suficientemente instruída. Dessa forma, a revisão do decidido, como pretende a Recorrente, importaria no reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO ESCRITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
2. A pretensão recursal de revisão da suficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, no caso dos autos, implica revisão das provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1600034/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA ENTREGA DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a autora da ação monitória logrou comprovar a existência do débito por meio da duplicata sem aceite em conjunto com a prova da entrega da mercadoria. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 439.108/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). Cumpre salientar, ainda, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). Não bastasse, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AREsp 1475594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MEC PREC MECÂNICA DE PRECISÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28